Acórdão nº 51493154120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51493154120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002897938
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5149315-41.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: IRMGARD MARIA KUHN FALCAO

AGRAVADO: JOÃO ALBERTO TOGNI

AGRAVADO: BRUNES JOAO TOGNI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRMGARD MARIA KUHN FALCÃO contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado, que indeferiu o pedido de penhora de 15% dos rendimentos líquidos do devedor João, no cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança ajuizado contra JOÃO ALBERTO TOGNI e BRUNES JOÃO TOGNI, nos seguintes moldes (evento 3, PROCJUDIC5, fl. 09): "[...]Considerando que o débito da presente demanda não se trata de natureza alimentar, e tendo em vista a impenhorabilidade de salário, indefiro pretensão do exequente. [...]."

Em suas razões, em síntese, alega ser viável e razoável a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do devedor João, os quais não comprometem o mínimo indispensável para a sobrevivência dele. Pede o provimento do recurso. (evento 1, INIC1).

O recurso foi recebido com efeito devolutivo (evento 6, DESPADEC1).

Apresentadas as contrarrazões (evento 12, CONTRAZ1).

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

O caso envolve a pretensão da agravante receber créditos decorrentes de contrato de locação residencial desde março de 2017, totalizavam R$19.137,97 em fevereiro de 2020.

Prospera em parte a irresignação recursal a respeito da (im)possibilidade de penhorar percentual do salário recebido pelo agravado João.

A impenhorabilidade dos rendimentos, prevista no o art. 833, inc. IV, do CPC, não é absoluta, sendo admitida, excepcionalmente, a constrição quando utilizada para o pagamento de verbas de natureza alimentar, forte no disposto no art. 833, § 2º, do CPC, como no caso em que os locativos integravam os rendimentos mensais da agravante, como já decidiu este Colegiado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. I. DA LEITURA DO ART. 833, §2º, DO CPC, CONCLUI-SE QUE A VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR NÃO SE ENCONTRA PROTEGIDA PELA IMPENHORABILIDADE QUANDO NECESSÁRIA AO PAGAMENTO DE CRÉDITO DE IGUAL ESPÉCIE. II. NO CASO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE OS VALORES POSTOS EM EXECUÇÃO POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR, É POSSÍVEL O BLOQUEIO JUDICIAL DOS PROVENTOS PERCEBIDOS PELA PARTE AGRAVADA, EM PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE A SUBSISTÊNCIA DESTA. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51570497720218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 16-12-2021).

Tendo em vista a necessidade de preservar um mínimo legal para a subsistência do devedor João, adequada a penhora de 10% do valor líquido recebido mensalmente a título de benefício previdenciário dele até a integral satisfação do débito, a ser efetivada pelo Juízo de origem.

Isso porque ele possui duas fontes de renda, sendo uma oriunda de aposentadoria do INSS, no valor de R$2.512,23, na qual incidem empréstimos consignados (evento 12, OUT2); além de outra advinda do emprego como vendedor externo da Mondial Veículos Ltda., cujo salário atualizado não se dispõe no caso, havendo apenas o contracheque de setembro de 2018, quando recebida o montante de R$2.893,98 (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 48).

Nesse contexto, a comprovação de gastos...

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