Acórdão nº 51494356620218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51494356620218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003336491
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5149435-66.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS DE TRANSPORTES DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCREDI (RÉU)

APELADO: CHARLES VOLNEI HAAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS DE TRANSPORTES DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCREDI (RÉU) em face da sentença (evento 55, SENT1) que julgou parcialmente procedente a ação de arbitramento de honorários ajuizada por CHARLES VOLNEI HAAS (AUTOR), nos seguintes termos:

"(…) Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 2.667,95, valor que deverá ser atualizado desde o ingresso da presente ação, pelo IGPM, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, para cada um. (...)"

Em suas razões (evento 63, APELAÇÃO1) o recorrente postula a reforma da sentença. Aduz que a importância de R$ 2.667,95 (dois mil e seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos) arbitrada na sentença a título de honorários advocatícios equivale a aproximadamente 50% do valor do crédito a ser recuperado pela empresa, destoando do perfil do trabalho do advogado que atua nas demandas dessa natureza. Refere que o apelado não fez prova de recebimento do valor de honorários advocatícios quando do ajuizamento da ação sob nº 008/1.17.0010980-0 por ele mencionada, demonstrando, assim, que o contrato era verbal com condição suspensiva ad êxito, descaracterizando as alegações iniciais. Sustenta que a empresa tentou realizar a compactuação de um contrato escrito, porém o apelado insistiu em manter a prestação de serviços advocatícios de forma verbal, situação que deu azo a revogação do mandato. Frisa que improspera o argumento de que a Cooperativa teria se furtado em remunerar o profissional pelos serviços prestados, pois fora efetuado o pagamento da importância de R$ 16.821,17 (dezesseis mil e oitocentos e vinte e um reais e dezessete centavos) em 04.01.2022, na conta do autor, referente à totalidade da carteira de cobrança de processos que estavam sob seu patrocínio, o que restou devolvido pelo mesmo em 12.01.2022. Aponta que não pode prevalecer a fixação de honorários constantes, pois a característica do contrato verbal refere que o ajuste é de pagamento somente em caso da recuperação de crédito, variando-se o percentual diante de cada caso concreto sobre o valor recuperado judicialmente ou do acordo efetivamente pago. Aduz que o quantum de honorários deve estar em consonância com o trabalho desempenhado. Nestes termos, requer o provimento do recurso.

Tempestivo o recurso. Preparo ao evento 63, DOC2.

Em contrarrazões (evento 67, CONTRAZAP1), a parte recorrida rebate as alegações do recorrente e pugna a manutenção da sentença.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais.

Passo ao julgamento.

Nas hipóteses em que há pactuação verbal e/ou que houve a revogação do mandato, esta Câmara tem firmado posição no sentido de ser cabível o arbitramento judicial na forma dos arts. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisados os elementos constantes nos autos, considerando, dentre outros fatores, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo despendido, a importância e natureza da causa.

Desse modo, em que pese as alegações da parte recorrente, tenho por bem manter os fundamentos da sentença, uma vez que coaduno da conclusão alcançada pelo magistrado de primeiro grau, exmo. Dr. Rogério Delatorre, porquanto condizente com o conjunto probatório dos presentes autos.

Assim, atento às diretrizes impostas pelos incisos do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil e ao que disposto pelo art. 93, IX, da Constituição do Brasil, colaciono ao meu voto os argumentos que compõe a decisão originária — no que couber —, e, deste modo, utilizo-os como razões de decidir, até para evitar tautologia:

"(...)

O pedido do autor visa assegurar-lhe pagamento de honorários por sua atuação no processo nº 008/11700109800, que tramitou na 2ª Vara Cível de Canoas, processo no qual o autor atuou desde o ingresso da inicial no ano de 2017, até sua destituição, em 2021.

Os motivos pelos quais o autor deixou de figurar no rol de advogados que trabalharam para requerida desimporá ao deslinde do feito, pois está claro que atuou em seu benefício, e teve seus poderes revogados, o que lhe garante o direito á remuneração.

A requerida, inclusive, como está disposto no processo, efetuou pagamento de valores ao autor, valores que teriam sido por este devolvidos, justamente por não concordar com a forma de remuneração.

...

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