Acórdão nº 51495626720228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 15-09-2022

Data de Julgamento15 Setembro 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo51495626720228210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002648016
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5149562-67.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRENTE)

RECORRIDO: ALEXANDRE DA SILVA SOUZA (RECORRIDO)

RELATÓRIO

1. O Promotor de Justiça recorreu em sentido estrito da decisão que revogou a prisão preventiva de Alexandre da Silva Souza. Ele foi acusado da prática de delitos de tentativa de homicídio qualificado, fatos ocorridos no ano de 2016.

Em contrarrazões, a Defensora manifestou-se pela manutenção da decisão. Esta foi mantida em juízo de retratação.

Em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

VOTO

2. O recurso não procede. Digo que as medidas prisionais do Código de Processo Penal, decretação da prisão preventiva ou a manutenção daquela decorrente do flagrante, se caracterizam pela urgência. Em razão da periculosidade do agente ou de atos que praticará, elas devem ser aplicadas de imediato, para evitar que a ordem pública seja ameaçada ou que não se prejudique, ou tumultue, a instrução criminal ou a execução da condenação.

Deste modo, perde objeto a discussão sobre a revogação de prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória, quando estas decisões ocorreram faz muito tempo, ou seja, como no caso em tela, a liberdade foi dada há quase três anos (5 de novembro de 2019). Não existe mais razão a detenção sob qualquer dos argumentos mencionados. Nesta altura, se era para existir perturbação da ordem ou do processo, essas já ocorreram.

Portanto, sem entrar no mérito do recurso, se era recomendável, ou não, a manutenção da prisão provisória do recorrido, penso que, e repetindo, o lapso de tempo transcorrido desde a data da decisão judicial determina a prejudicialidade da irresignação.

3. Assim, nos termos supra, voto por negar provimento ao recurso.



Documento assinado eletronicamente por SYLVIO BAPTISTA NETO, Desembargador, em 16/9/2022, às 15:50:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002648016v4 e o código CRC 4f7d2077.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SYLVIO BAPTISTA NETO
Data e Hora: 16/9/2022, às 15:50:37



Documento:20002648017
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5149562-67.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL...

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