Acórdão nº 51497680220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51497680220238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003866056
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5149768-02.2023.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004603-15.2023.8.21.0018/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Na origem, tramita ação declaratória de reconhecimento de união estável, cumulada com partilha de bens, guarda, alimentos e convivência, em que contendem LAURA C. S. R. (autora) e, de outro lado, CID G. A. (réu).

No evento 3, foi lançada a decisão objeto deste agravo de instrumento, na qual o magistrado fixou os alimentos provisórios destinados às duas filhas menores em 50% do salário mínimo e indeferiu os alimentos compensatórios em favor da autora, bem como indeferiu os pedidos liminares de arrolamento de bens e de bloqueio de 50% dos valores existentes na conta bancária do réu.

Irresignada, a autora LAURA recorre, alegando que (1) possui vínculo com o réu desde os seus 16 anos de idade e vive em união estável há 11 anos, em situação de verdadeira violência doméstica psicológica, pois o ex-companheiro a impedia de sair de casa e a controlava obsessivamente, de modo que somente podia se deslocar até à casa de sua mãe; (2) saiu de casa com as filhas sem levar nada, conseguindo buscar algumas roupas somente depois de concedida a medida protetiva; (3) o arrolamento é um procedimento simples, cujo intuito é meramente certificar a existência dos bens, assegurando que não venham a desaparecer ao longo do processo, como acontece em casos semelhantes; (4) a verossimilhança desse receio está comprovada por meio do boletim de ocorrência policial e das medidas protetivas concedidas; (5) requereu o arrolamento dos matos de acácia e de eucalipto, pois são árvores que podem ser facilmente cortadas e comercializadas, bem como o arrolamento de todos os itens que integram a residência, além do trator, implementos agrícolas, bois e porcos, os quais também podem ser comercializados sem qualquer forma de rastreio posterior, na medida em que não possuem registro formal, dificultando a prova posterior; (6) ajudava frequentemente o réu na realização da atividade agrícola, tanto é que constava seu nome em conjunto com o agravado no Talão de Produtor Rural e nas notas fiscais; (7) não é necessária maior dilação probatória, pois a medida de arrolamento não oferece qualquer risco ao demandado/agravado; (8) durante toda a sua vida, exerceu afazeres do lar e auxiliou o varão nas atividades agrícolas e não possui outra casa para ir a não ser de pessoas que a estão auxiliando momentaneamente, sendo que logo terá que pagar aluguel; (9) está lutando para conseguir alimentos para si e para as filhas, estando com a conta bancária zerada e com faturas em aberto do cartão de crédito; (10) o demandado ficou na residência do casal e está usufruindo de todos os bens que compraram conjuntamente, beneficiando-se dos equipamentos agrícolas para cultivar a terra, dos fornos para queima de carvão e angariando um bom dinheiro semanalmente, além da conta bancária com todos os lucros auferidos pelo casal; (11) a prova documental já juntada aos autos é suficiente para demonstrar que tinham altos rendimentos com as vendas de matos de acácia, sendo que a média mensal levantada pelos Talões de Produtor Rural se aproxima a R$ 5.583,00, o que foi levantado até o momento, pois tais valores são mais altos devido à venda semanal de carvão; (12) os alimentos compensatórios não tem como propósito primordial suprir suas necessidades básicas de sobrevivência, mas corrigir o desequilíbrio econômico causado pela dissolução da união estável; (13) abdicou de oportunidades profissionais para se dedicar à família e à vida conjugal, tendo participado ativamente da formação do patrimônio do casal; (14) com o fim da relação, encontra-se em situação de vulnerabilidade financeira; (15) os alimentos provisórios fixados em 50% do SM em favor das filhas menores são incompatíveis com o real poder aquisitivo do réu, o qual aufere renda anual substancial; e (16) os alimentos devem obedecer a uma lógica binômica, pautada nas necessidades do alimentando e nas possibilidades do alimentante. Pede, em antecipação de tutela recursal, o arrolamento dos bens, com a nomeação do demandado como depositário, e o bloqueio de 50% da conta bancária dele para resguardar sua meação, bem como o arbitramento de UM salário mínimo a título de alimentos compensatórios provisórios e a majoração do encargo alimentar da prole para 30% dos rendimentos líquidos do réu (tendo por base o valor de R$ 5.583,00) ou, subsidiariamente, 60% do salário mínimo nacional. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada.

Deferi, em parte, a pretensão recursal antecipada e dispensei a intimação do réu/agravado para apresentar contrarrazões, porquanto ainda não havia sido citado na origem (evento 4).

O Ministério Público opina pelo parcial provimento (evento 11).

É o relatório.

VOTO

Merece parcial provimento o recurso, conforme já sinalizado.

Segundo a inicial, as partes viveram em união estável por 11 anos, de 2012 a maio de 2023, quando houve a separação de fato e a autora/agravante deixou o lar conjugal com as duas filhas menores.

A autora/agravante, busca, liminarmente, (1) o arrolamento dos bens amealhados durante a relação; (2) o bloqueio de 50% do saldo existente na conta bancária de titularidade do varão, (3) alimentos compensatórios e (4) a majoração da pensão alimentícia fixada em favor das filhas.

Começo pelo arrolamento de bens.

É razoável a preocupação e o receio da autora/agravante com eventual extravio ou dilapidação do patrimônio comum pelo varão, ainda mais diante do término conturbado do relacionamento conjugal, que resultou em registro de ocorrência policial por suposta ameaça/violência doméstica psicológica perpetrada pelo ex-companheiro e medida protetiva (evento 1, BOC21 e evento 1, MANDADODESP22). Consta que a recorrente saiu de casa sem levar nada, a não não ser os bens pessoais.

Embora a agravante tenha trazido aos autos fotografias e documentos dando conta da existência dos bens que pretende partilhar e das áreas de terra exploradas pelo ex-companheiro, como um início de prova, nenhum empecilho/prejuízo há no pretendido arrolamento.

De mais a mais, considerando a atividade profissional do réu - é agricultor - cultiva mato de acácia, eucalipto, aipim, citrus, milho e gado -, figurando como comodatário de área de terras localizada no Município de Montenegro/RS, como mostra o contrato de comodato juntado ao feito e as notas de produtor rural (evento 1, NFISCAL9, evento 1, NFISCAL10, evento 1, NFISCAL11, evento 1, ANEXO12 e evento 1, CONTR13), e que ele ficou na posse exclusiva dos bens, é prudente que sejam relacionados, pois podem ser facilmente alienados a terceiros sem a anuência/conhecimento da autora, frustrando, assim, futura partilha.

Assim, vai acolhida a medida acautelatória de arrolamento de bens, como possibilita o art. 301 do CPC1, para preservar futura divisão entre o ex-casal e evitar a dilapidação patrimonial, ficando o réu como depositário fiel.

Quanto ao pretendido bloqueio de 50%...

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