Acórdão nº 51500593620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51500593620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003101746
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5150059-36.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Mútuo

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED

AGRAVANTE: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

AGRAVADO: LUCILENA ELIAS FLORES

AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE SANSON

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO - FUNDACRED e AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E POS-GRADUAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de penhora sobre veículo, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de LUCILENA ELIAS FLORES e LUIZ HENRIQUE SANSON.

A decisão agravada está assim redigida:

Vistos, etc.

Conforme entendimento consolidado, nos casos de alienação fiduciária, em que o veículo não é da propriedade do executado, que vai adquirindo os direitos sobre ele (propriedade resolúvel), não é possível a penhora do bem, apenas dos direitos. Consequentemente, considerando que a penhora via RENAJUD se dá somente sobre o bem, não havendo a modalidade de penhora sobre os direitos adquiridos, é inviável o registro da penhora sobre os direitos no sistema. Também entendo que não é cabível juridicamente o registro de penhora sobre bem de propriedade de terceiro.

O que entendo possível é o lançamento da restrição de circulação e transferência do bem junto ao sistema nesses casos, portanto deferido.

Em suas razões, a parte agravante alega que a penhora sobre os direitos e créditos pertencentes ao proprietário do veículo é plenamente possível, conforme e prevê o artigo 8353 , XII, do CPC, eis que enquanto perdura o financiamento, o proprietário possui apenas a posse direta. Colaciona jurisprudência. Menciona que o Código de Processo Civil vigente visa a duração razoável do processo, mais especificamente no seu art. 4º, sendo ainda tal princípio amparado pelo disposto nos artigos 6º e 8º, ambos da Legislação Processual Civil. Discorre sobre o princípio de cooperação das partes. Aduz que a ação executiva tramita em face dos interesses do credor, o qual busca a satisfação de seu crédito. Requer a reforma da decisão agravada, a fim de deferir a penhora dos direitos e créditos do veículo FORD/FIESTA SEDAN1.6FLEX, placas IRR0G49.

Evento 4 - Recebido e indeferido o pedido de penhora.

Evento 11 - apresentadas as contrarrazões.

Evento 14 - A parte agravante requereu que seja determinada a reforma da decisão recorrida e deferir a penhora dos direitos e créditos do veículo FORD/FIESTA SEDAN1.6FLEX, placas IRR0G49, localizado em nome do devedor Luiz Henrique Sanson.

Evento 17 - Mantida a decisão.

Evento 24 - O agravante requereu o julgamento imediato do recurso.

Os autos vieram-me conclusos.

VOTO

Eminentes colegas:

Presentes os requisitos legais, recebo o presente agravo de instrumento. Custas recursais pagas.

Busca a parte agravante a reforma da decisão recorrerida para deferir a penhora dos direitos e créditos do veículo FORD/FIESTA SEDAN1.6FLEX, placas IRR0649, em nome do devedor Luiz Henrique Sanson.

Assiste razão.

Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, sabe-se que o simples fato de determinado bem ser objeto de contrato com cláusula de alienação fiduciária, por si só, não impede a penhora dos créditos e dos direitos pertinentes.

A propósito, cito o art. 835 do CPC:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...)
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA SOBRE DIREITOS E AÇÕES DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. NOS TERMOS DO ARTIGO 835, XIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É POSSÍVEL A PENHORA SOBRE EVENTUAIS DIREITOS E AÇÕES REMANESCENTES AO EXECUTADO EM RELAÇÃO AO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, RESSALVANDO-SE, POR ÓBVIO, OS DIREITOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE OS VEÍCULOS ESTÃO ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE, SENDO POSSÍVEL, CONTUDO, A PENHORA SOBRE OS DIREITOS E AÇÕES QUE O AGRAVADO TIVER SOBRE OS BENS, RAZÃO PELA QUAL VAI REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA PARA DEFERIR A PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. (Agravo de Instrumento, Nº 51087348120228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 31-08-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS E AÇÕES RELATIVOS A VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE, NADA OBSTA A PENHORA DOS DIREITOS E AÇÕES RELATIVOS AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO...

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