Acórdão nº 51503260820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51503260820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002758578
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5150326-08.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

AGRAVANTE: LUIS OTAVIO BARROS CAMARGO

AGRAVANTE: CRISTIANE ALVES BORBA

AGRAVADO: CONDOMÍNIO ARGENTINA

RELATÓRIO

CRISTIANE ALVES BORBA e OUTRO interpõem agravo de instrumento contra a decisão judicial que extinguiu a ação proposta por CONDOMÍNIO ARGENTINA, nos seguintes termos:

Vistos. Ante a manifestação retro de que a parte ré reconvinte adimpliu o débito objeto da lide, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com base na alínea "a" do inciso III do art. 487 do CPC. Diga o réu, reconvinte, acerca do prosseguimento da reconvenção. Recolhidas eventuais custas pendentes de responsabilidade da parte ré e, caso negativo, encaminhe-se para cobrança junto ao TJRS. Intimem-se.

Opostos embargos declaratórios, foram desacolhidos.

Em suas razões, alegam que a decisão está em desacordo com a prova dos autos. Apontam que na contestação combateram veementemente o pedido inicial, de modo que não há confissão e nem mesmo composição.

Afirmam que houve confusão nestes autos e que o pedido deve ser julgado improcedente.

Sustentam que o imóvel dos recorrentes nada deve de cotas condominiais, que há farta prova sobre isso, sendo que o verdadeiro imóvel devedor de condomínios já foi retomado pela Caixa Econômica Federal e não é o imóvel dos recorrentes. Explicam que o imóvel devedor de cotas condominiais é o apartamento 109 do Edifício Avaí, Bloco 3, matrícula 53064 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre.

Alegam que o condomínio autor, quando informou nos autos a existência de leilão do imóvel devedor, pedindo a extinção do feito, referia-se ao imóvel acima descrito, partamento 109 do Edifício Avaí, Bloco 3, matrícula 53064, que já foi retomado pela CEF e que não é o imóvel dos recorrente.

Acrescentam que o imóvel dos recorrentes está matriculado sob o número 50323 no álbum imobiliário, apartamento 109 do Ed. Riachuelo, não devia e nem deve nada condomínio.

Frisam que o condomínio ingressou com ação cobrando cotas condominiais de imóvel diverso do real devedor, o que está sendo alegado em reconvenção.

Reiteram que o imóvel devedor tem a matrícula 53.064 no álbum imobiliário, está localizado na rua Max Juniman, nº 30, sendo o Apartamento 109, do Edifício Avaí, bloco 3, já retomado pela CEF e que é o verdadeiro gerador do débito condominial. Já o imóvel dos recorrentes tem a matrícula 53.323 – R.I. da 4ª Zona de Porto Alegre, está localizado na rua Dr. Caio Brandão de Mello, 305, e está individualizado como Apartamento 109, do Edifício Riachuelo, bloco 3 (Condomínio Argentina) e nada deve de condomínio, nem mesmo devia à época do ajuizamento da ação.

Pedem o recebimento do recurso e que seja liminarmente reformada a decisão agravada para reconhecer a improcedência do pedido inicial, prosseguindo-se o feito com relação à reconvenção. Ao final, o provimento para julgar improcedente a ação principal.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Pelo que se depreende dos autos, o condomínio autor ingressou com ação de cobrança em face dos agravantes, alegando que estes são proprietários do apartamento 109, C3, Edifício Riachuelo, Bloco3, e que são devedores de cotas condominiais vencidas de 10.11.2015 à 10.03.2017.

Instruiu a inicial com o relatório de inadimplência de condôminos (Economia 109, C3,03), matrícula do imóvel número 50323 do apartamento 109 do Edifício Riachuelo,

Os réus apresentaram contestação (Evento3, PROCJUDIC2, fls.16-25) e reconvenção, alegando que na unidade onde residem não constam débitos e que a cobrança é infundada. Na reconvenção, pediram a adequação dos cadastros da administradora (porque os dados estariam equivocados) e condenação ao pagamento em dobro aos reconvintes.

Instruíram a resposta com certidão negativa de débito (Evento 3, PROCJUDIC2, fl. 35) em que consta unidade 109, bloco 2.

Na sequência, o condomínio informa que o imóvel gerador do débito condominial foi retomado pela CEF e arrematado por Pedro Marcos Machado, responsável pelo pagamento das cotas condominiais. Informou que a dívida foi paga e pediu a baixa e extinção da ação de cobrança. Juntou aos autos proposta de pagamento de débitos pendentes apresentada pelo arrematantes.

Já os réus (PROCUJUDIC2,fls. 49-50 e PROCJUDIC3, fls.1-12) informam que o imóvel gerador do débito referido pela parte autora se trata de imóvel diverso. Afirmam que o imóvel gerador está matriculado sob o número 53064 e o imóvel dos réus está matriculado sob o número 50323. Juntaram as matrículas.

O Magistrado Evento 3, PROCJUDIC3, fl.37, indeferiu o pedido de extinção do feito pela perda de objeto porque o imóvel alienado a terceiro não é o imóvel gerador do cálculo objeto desta ação. Recebeu a reconvenção.

Na resposta a reconvenção (Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 40-43), o Condomínio disse que não tinha conhecimento do cadastro equivocado...

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