Acórdão nº 51506634220228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51506634220228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003268142
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5150663-42.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES

EMBARGANTE: FABIANE NUNES THOMAZ (AUTOR)

RELATÓRIO

FABIANE NUNES THOMAZ apresenta Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada.

A decisão colegiada restou assim ementada:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. ACORDO CERTO É UM SERVIÇO OFERECIDO QUE PODE SER ACESSADO PELO CONSUMIDOR, PELO SITE OU APLICATIVO, PARA CONSULTAR PENDÊNCIAS, INSCRITAS OU NÃO, E NELA É VIABILIZADA NEGOCIAÇÃO DIRETA COM AS EMPRESAS PARCEIRAS, COM OBTENÇÃO DE DESCONTOS E CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PAGAMENTO. INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE A OBRIGAÇÃO EM SI. O PERECIMENTO DO DIREITO DO CREDOR À COBRANÇA PELA VIA ORDINÁRIA NÃO EXCLUI A OBRIGAÇÃO NATURAL E NÃO OBSTA O PAGAMENTO ESPONTÂNEO. SITUAÇÃO EM QUE NÃO RESTOU PROVADA COBRANÇA ATIVA, NEM COERCITIVA PELA RÉ. AMBIENTE PARA NEGOCIAR E FACILITAR A RETOMADA DA RELAÇÃO ENTRE EMPRESA E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

A embargante alega existir omissão na decisão por não fazer referência às divergências jurisprudenciais sobre o tema envolvendo a Plataforma Acordo Certo, objetivando o prequestionamento da matéria para fins de recurso aos Tribunais Superiores.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Os embargos declaratórios não merecem acolhida, porquanto inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o julgador se manifestar, além de corrigir eventual erro material, consoante se verifica das expressas hipóteses trazidas nos incisos do art. 1.022 do CPC.

Destaco que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos de declaração devem indicar em qual ponto a decisão atacada restou omissa, contraditória ou obscura.

No caso concreto, o fato do acórdão não ter feito referência à existência de teses opostas ao entendimento dessa Câmara sobre a plataforma de negociação de dívidas Acordo Certo, ainda que minoritárias, não caracteriza omissão no julgamento.

A suposta omissão nada mais é do que mera discordância quanto ao posicionamento desse colegiado, o qual enfrentou a questão e fundamentou sua decisão, não sendo exigido referência a todos precedentes jurisprudenciais existentes sobre o tema.

Nesse norte, verifico que o embargante pretende rediscutir a decisão com o objetivo de fazer prevalecer a tese contrária ao entendimento disposto no acórdão embargado, mostrando-se incabível o manejo de embargos para tanto.

Neste sentido, precedentes desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1) Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2) Descabida a rediscussão quanto à concessão da gratuidade de justiça à embargante. Na decisão embargada constou expressamente que a parte interessada deixou de veicular seu pedido na exordial, tendo desatendido a determinação de pagamento em dobro das custas. Pedido formulado tardiamente, de forma que eventual acolhimento não alcançaria o preparo recursal. 3) Hipótese em que a embargante pretende o reexame do mérito do recurso, o que não é possível, uma vez que os embargos de declaração possuem natureza integrativa, não constituindo meio adequado para se pretender a reversão da decisão por mera inconformidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70084018407, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 18-06-2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANO MORAL POR ABALO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. A suposta contradição apontada traduz mero inconformismo em relação ao resultado do julgamento, revelando o nítido propósito de rediscussão da matéria decidida e devidamente fundamentada no que concerne à questão devolvida. No caso em apreço, o tópico esgrimido foi expressamente enfrentado no julgamento, de forma clara e coerente, sem apresentar qualquer contradição ou obscuridade, vícios esses que não existem no acórdão embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70084037365, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 07-05-2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 50863656420208217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 28-05-2021)

Oportuno ressaltar, que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, dispositivos legais e constitucionais aventados pelas partes, bastando que a fundamentação seja...

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