Acórdão nº 51506924720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51506924720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002578459
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5150692-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Educação Básica

RELATOR: Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. C. A. DE Q., menor representada pela genitora, da decisão que deferiu parcialmente a tutela postulada, nos autos da ação de obrigação de fazer que move contra o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, assim redigida:

evento 3, DESPADEC1

Vistos.

1. Recebo a inicial.

Inicialmente, passo a apreciar o pedido liminar de concessão de vaga em escola de educação infantil próxima à residência da parte autora em turno integral.

Nesse passo, no que se refere à questão acerca do tempo de duração do dia letivo, meio turno ou turno integral, sublinhe-se que se trata de temática não contemplada no título judicial objeto da execução coletiva.

É forçoso o exame do panorama legislativo que versa sobre o assunto, a fim de verificar a eventual previsão cogente da qual advenham eventuais direitos a serem tutelados no bojo da citada execução de julgado.

Nesse norte, apenas na norma infraconstitucional de regência, a Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/1996), há a previsão quanto à duração do dia letivo, que ora se transcreve (sem grifos no original):

Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I – avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;

II – carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;

III – atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;

IV – controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

V – expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

Constata-se, pois, que a baliza legal permite o desempenho das atividades típicas da Educação Infantil tanto em meio turno quanto em turno integral, daí desdobrando-se a forçosa conclusão de que qualquer das hipóteses constitui, em tese, alternativa juridicamente sustentável e que, por isso, não merece interferência judicial.

No entanto, no atual cenário normativo, as, agora, escolas de educação infantil, não mais as creches, destinam-se a concretizar o direito das crianças ao ensino e não unicamente ao cuidado pela momentânea impossibilidade de seus responsáveis, devendo ser inseridos, consoante as “Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil” (item 2.1), em “espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial” (sem grifos no original).

Em outros termos, partindo-se da inelutável premissa de que a inserção de uma criança em uma escola vincula-se ao seu direito subjetivo à educação, a adequação de sua inclusão em meio turno ou em turno integral deve buscar esteio em parâmetros pedagógicos específicos e, também, em aspectos pessoais como por exemplo, a análise de sua eventual vulnerabilidade social e o seu grau.

Portanto, no que se refere à questão acerca do tempo de duração do dia letivo, se turno parcial ou integral, consigno que se trata de temática que demanda dilação probatória, a ser analisada por meio dos documentos juntados com a inicial e durante o andamento processual e/ou mediante estudo social do núcleo familiar, a ser elaborado pelo Município, se for o caso, quando da instrução.

Nesse contexto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR apenas para determinar ao Município que disponibilize/garanta, no prazo de 20 dias, vaga em escola de educação infantil ao/à(s) requerente(s), em turno parcial, ou mediante a aquisição de vaga na rede privada, independente da duração do dia letivo, ficando a análise da pertinência ou não da concessão do turno integral para quando da prolação da sentença, após o exaurimento da fase instrutória.

2. Cite-se.

3. Cumprida a liminar, dê-se vista à parte autora.

4. Apresentada declaração negativa de vaga, a parte autora deverá apresentar três orçamentos de escolas, com vista ao Município para cumprimento da liminar.

5. Apresentada contestação, à réplica.

6. Em não sendo apresentada Defesa e indicada a vaga postulada, com a devida intimação da parte autora para que confirme a inclusão escolar, decretar-se-á a revelia do réu e a instrução será encerrada com vista ao MP para parecer final, retornando, após, conclusos para sentença.

7. Caso a parte autora desista do turno integral durante a fase instrutória, com vista ao Município, dispensar-se-ao novas provas, encerrando-se a instrução, com vista ao MP para parecer final e posterior conclusão dos autos para julgamento.

8. Apresentada Defesa e, em havendo eventual réplica, digam as partes acerca das provas que pretendem produzir, elencando-as, justificadamente.

9. Em relação as provas, solicitado o estudo social, o documento deverá ser apresentado em 60 dias pelo Município e, no aporte, dê-se vista à parte autora.

10. Caso não solicitadas mais provas, encerra-se a instrução, com vista ao MP para parecer final e posterior conclusão do feito para sentença.

Intimem-se desta decisão.

Diligências legais.

Aduz a parte recorrente ser imprescindível a disponibilização da vaga em estabelecimento voltado à educação infantil em turno integral. Refere que a genitora exerce atividade laboral, com vínculo formal de emprego como vendedora, de segunda a sábado. Informa que a genitora reside em Caxias do Sul apenas com a criança, sem familiares próximos que possam prestar cuidados de modo que a vaga contemplada em turno parcial não supre a necessidade, destacando ainda que o pai não reside com eles. Destaca que no caso em apreço a família não tem condições de custear o pagamento de atividades no contra-turno. Pugna pelo deferimento da antecipação de tutela recursal pleiteada para que o Município de Caxias do Sul disponibilize vaga em turno integral, ou custeie o pagamento de estabelecimento particular de ensino infantil.

Recebido o recurso com o deferimento parcial da tutela antecipatória.

O Município apresentou resposta.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo parcial provimento deste agravo de instrumento.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Vaga em creche

Diz a Constituição Federal-CF:

Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada, inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiverem acesso na idade própria;

(...)

...

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