Acórdão nº 51508351820218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51508351820218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002287520
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5150835-18.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

APELANTE: TATIELE DA SILVA NUNES (AUTOR)

APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por TATIELE DA SILVA NUNES, nos autos da ação ordinária de cancelamento de registro, movida em face de CDL PORTO ALEGRE, contra a sentença que assim dispôs:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Outrossim, condeno a parte-autora a arcar com as custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte-ré, que vão fixados R$ 500,00, corrigidos pelos índices do IGP-M, desde a publicação da sentença, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, forte no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Suspensa a exigibilidade da sucumbência pela parte-autora em razão da gratuidade judiciária.

Em razões de apelo sustentou a ausência de comprovação efetiva da notificação, não servindo os elementos apresentados pela defesa como prova cabal de que a autora restou ciente da inscrição. Ressaltou que os documentos colacionados são digitais produzido unilateralmente. Disse que a notificação da empresa telefônica realizada via email carece de indícios de veracidade, pois enviada para endereço eletrônico desconhecido e sem prova do recebimento. Propugnando pela reforma sentencial e a inversão dos honorários de sucumbência. (Evento 30, APELAÇÃO1, Página 1)

Apresentadas contrarrazões pela parte ré (Evento 35, CONTRAZAP1, Página 1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relato.

VOTO

Eminentes colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

No mérito, a insurgência não comporta acolhimento pelas razões que passo a expor.

Sustenta a autora que foi inscrita em órgão de proteção ao crédito, a pedido de Telefonica, Lebes, HS FINANCEIRA e SENFFNET, sem a devida notificação, prevista no artigo 43, §2º do CDC1.

Ressalvo que a prévia comunicação do devedor é de responsabilidade do órgão mantenedor do Cadastro, por força do disposto na Súmula 359 do STJ, sendo ônus do arquivista a comprovação do envio prévio da correspondência.

Ao contrário do sustentando em sede recursal, não há qualquer menção legal sobre a obrigatoriedade da notificação por meio escrito, eliminando os meios virtuais e eletrônicos (correio eletrônico e SMS), razão pela qual, nos tempos atuais, não importa o meio pelo qual a comunicação é realizada.

Sobre o tema trago a lume precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÕES NEGATIVAS. ARQUIVISTA. ENVIO DO AVISO PRÉVIO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. INSCRIÇÃO NEGATIVA. NOTIFICAÇÃO. A PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC TEM A FINALIDADE DE POSSIBILITAR AO CONSUMIDOR, INDICADO COMO DEVEDOR, A CONTESTAÇÃO DA DÍVIDA, COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU, AINDA, SUA QUITAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DO REGISTRO NEGATIVO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA VIA MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DO REGISTRO NEGATIVO REALIZADA POR SMS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVADO O ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES ANTES DE DISPONIBILIZADAS AS INSCRIÇÕES DO NOME DA AUTORA PARA CONSULTA NO BANCO DE DADOS DA RÉ, ENTENDE-SE POR CUMPRIDO O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. SÚMULA 404/STJ. É DISPENSÁVEL O AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NA CARTA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME EM BANCOS DE DADOS E CADASTROS. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50061373320208210039, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 21-12-2021) (negritei)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO - CDL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. A parte autora foi devidamente notificada, em prazo razoável, por correio eletrônico e por SMS, sobre os iminentes registros negativos, mas não procedeu com a regularização dos débitos. Não há irregularidade a ser sanada e nem ilegalidade a ser reconhecida, eis que devidamente observados os dispostos no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas 359 e 404 do Superior Tribunal e Justiça. Deve, portanto, ser mantida a sentença vergastada. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50738665920218210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 01-12-2021) (negritei)

Nesse prisma, conforme documentação acostada aos autos, a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, visto que demonstrou o envio da carta de notificação comunicando o pedido de inclusão do nome da autora junto ao seu banco de dados, desincumbindo-se do encargo previsto pelo Diploma Consumerista.

Acrescento que dos documentos trazidos demonstram a efetiva notificação, nos termos que segue:

  • Telefônica – 251,70 – Notificação por email em 21/01/2021- Evento 20, NOT7, Página 1
  • Lojas Lebes – 1.800,00 – Notificação por correio em 18/07/2018 - Evento 20, NOT4, Página 1
  • SENFFNET – 669,63 – Notificação por correio em 20/11/2017 - Evento 20, NOT5, Página 1
  • HS FINANCEIRA – 176,99 – Notificação por correio em 18/04/2017 - Evento 20, NOT3, Página 1 e ss;

Outrossim, a correspondência eletrônica restou devidamente encaminhada para o endereço constante no banco de cadastro, o qual é de responsabilidade do consumidor manter atualizado, não podendo ser usado por subterfugiu a alegação de endereço eletrônico diverso.

Insta salientar, ainda, que o envio da carta de notificação dispensa comprovação de recebimento não havendo obrigatoriedade de ser enviado mediante AR, com fulcro na Súmula 404 do STJ que assim prevê: É dispensável o...

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