Acórdão nº 51511437220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51511437220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002759968
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5151143-72.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

AGRAVANTE: ESTACIO SELONK

AGRAVADO: TIAGO SIDNEI HORAZY

RELATÓRIO

ESTÁCIO SELONK interpõe agravo de instrumento contra a decisão judicial que, em ação reivindicatória ajuizada em face de TIAGO SIDNEI HORAZY, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

2. Para concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito aventado e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

No caso, a parte autora requer a fixação de alugueis pelo uso do imóvel pelo réu, o qual, aparentemente, usufrui do imóvel desde 2016. Dessarte, não se verifica, em Juízo de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos suprarreferidos, precipuamente o periculum in mora.

Não se olvide, ainda, que eventual indenização por perdas e danos à parte lesada, inclusive com a fixação de aluguel pela indisponibilidade do imóvel, demanda dilação probatória.

Assim, INDEFIRO o pedido do Evento 35.

Em suas razões, diz que ajuizou esta ação com a intenção de reaver a propriedade do seu imóvel, localizado na rua Alfredo Wesphalen 330, Seberi, matriculado sob o número 6142; que o agravado alegou ter locado o imóvel do sobrinho do agravante, em 16/04/2013, pagando R$ 550,00, mediante contrato verbal.

Destaca a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC. Afirma ter notificado o agravado para desocupar o bem. Ressalta que é o titular de domínio. Aponta que o risco da demora está caracterizado, porque o agravado alega estar pagando aluguel a terceiro.

Pede a gratuidade judiciária e a concessão da tutela antecipada recursal para que o agravado deposite o valor de R$ 550,00, mensalmente, sob pena de despejo. Ao final o provimento do recurso para confirmar a liminar.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Pelo que se depreende dos autos, o autor ingressou com ação reivindicatória com pedido liminar de imissão de posse. Contou que residiu com o sobrinho, que, na sequência, o demandante passou a residir em uma clínica de idosos, que o referido sobrinho teria locado o seu imóvel ao réu. Menciona ter notificado o réu para desocupar o imóvel, sem êxito, ingressando, então, com esta ação.

Instruiu a inicial com a matrícula do imóvel e comprovante de que reside em uma instituição de permanência para idosos. Pediu para ser imitido na posse do bem, liminarmente, o que foi indeferido.

Apresentada contestação, na réplica, o autor pediu a condenação do réu ao depósito de R$ 550,00 por mês até o dia 5 de cada mês, juntando aos autos uma notificação enviada ao réu para desocupar o imóvel por telegrama, pedido este que foi indeferido pelo julgador a quo, razão da inconformidade.

O artigo 300 do CPC/15 autoriza o julgador antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Presente, no caso, a probabilidade do direito, porquanto nas contrarrazões o agravado alega ter locado o imóvel de Enio Selong e Cleusa Selong afirmando que estes receberam o imóvel do autor por testamento público (Evento 10, OUT4). Contudo, é cediço que um testamento só passa a valer após o falecimento do testador. O art. 1857, 'caput', do CCB é claro a tal respeito:

"Art. 1857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte."

Ademais, o agravado não nega que ocupa o imóvel por meio de contrato de locação verbal estabelecido com o sobrinho do autor e afirma que paga mensalmente o aluguel. E na contestação acostou aos autos o recibo de aluguel no valor de R$ 550,00 pago a terceiro em relação a esta lide.

Considerando a idade avançada do agravante (nascido em 1938), que se encontra em um lar de idosos (Evento 1 - OUT6 - processo de origem), sua condição econômica (ganho de benefício previdenciário de baixo valor - Evento 1 - DECLPOBRE4 - processo de origem) e sua frágil condição de saúde (Evento 1 - ATESTMED2 - autos deste...

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