Acórdão nº 51512086720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51512086720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003199887
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5151208-67.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores

RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

AGRAVADO: GABOARDI & GABOARDI LTDA - ME

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão que, nos autos da ação de recuperação judicial movida por GABOARDI & GABOARDI LTDA - ME, deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa autora e determinou a manutenção da posse dos bens móveis essenciais à atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e a abstenção de, por débitos submetidos à recuperação judicial, bloquear, reter e/ou amortizar valores de suas contas bancárias, sob pena de incidência de multa de 20% sobre o valor bloqueado, retido e/ou amortizado indevidamente.

A decisão agravada, de lavra do eminente Dr. ALEXANDRE KOTLINSKY RENNER (1ª Vara Cível da Comarca de Erechim), foi assim redigida (evento 4, DESPADEC1):

1) DA AJG

Atento à dificuldade financeira enfrentada pela empresa recuperanda, autorizo o pagamento de custas em 10 parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira 10/08/2022.

A concessão da gratuidade não se justifica, na medida em que o próprio procedimento de recuperação judicial faz presumir a existência de estofo financeiro mínimo da parte que o utiliza, suficiente a reequilibrar-se economicamente, o que traz a reboque a necessidade de suportar ao menos as custas, os honorários e as demais despesas processuais inerentes à demanda.

À Contadoria para fracionamento das guias de custas.

2) DO ADITAMENTO DA INICIAL

Recebo o aditamento da inicial (Evento 3, EMENDAINICI1 OUT2/3)

3) DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

a) Defiro o processamento da recuperação judicial, uma vez atendidos os requisitos formais elencados no art. 51 da Lei nº 11.101/2005.

b) Nomeio administradora judicial a pessoa jurídica BRIZOLA E JAPUR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, nas pessoas dos sócios JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR e RAFAEL BRIZOLA MARQUES 1, os quais deverão ser intimados pessoalmente para, em 05 dias, prestar o compromisso e dizer acerca da remuneração pretendida.

c) Determino a suspensão, pelo prazo de 180 dias, de todas as ações ou execuções contra a devedora, na forma do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º da Lei mencionada e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta mesma Lei, competindo à devedora comunicar a suspensão aos juízos competentes.

d) Determino à devedora que apresente contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, o que faculto seja cumprido com apresentação dessas diretamente à administradora judicial nomeada.

e) Determino a intimação do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal, do Estado do Rio Grande do Sul e dos Municípios em que a devedora tem estabelecimento (Erechim/RS e Marau/RS), a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante a devedora, para divulgação aos demais interessados.

f) Determino o oficiamento, para tanto utilizando-se exclusivamente a cópia deste pronunciamento, ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes.

g) Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei nº 11.101/2005.

h) Determino a intimação da devedora para que apresente o plano de recuperação judicial, no prazo improrrogável de 60 dias, a contar da publicação da presente decisão, observados os requisitos dispostos no art. 53 da Lei nº 11.101/2005.

i) Determino a expedição de edital, na forma do disposto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.

4) DAS TUTELAS PROVISÓRIAS

a) Da manutenção da posse dos bens móveis essenciais à atividade empresarial

Constitui objeto social da empresa, a realização de serviços de terraplenagem e preparacao de terrenos. obras de drenagem. transportes rodoviarios de cargas municipal, intermunicipal e interestadual […] pavimentacao de autoestradas, rodovias e outras vias urbanas e nao-urbanas. construcao de redes de abastecimento de agua, coleta de esgoto e construcoes correlatas […] aluguel de maquinas e equipamentos para construcao sem operador” ( Evento 1, OUT3, p. 2), do que resulta a conclusão, ao menos num exame prelibatório, que os veículos e os maquinários identificados pela autora (Evento 3, OUT3, p. 2), destinados ao cumprimento de tais atividades, efetivamente se revelam essenciais para a recuperanda.

Assim, constituindo bens essenciais à atividade empresarial, necessário que sejam mantidos na posse da recuperanda, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.

Defiro, pois, a tutela provisória, para manter na posse da requerente, pelo prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, os veículos e maquinários por ela identificados (Evento 3, OUT3, p. 2)

b) Do pedido de restituição de bem essencial apreendido no processo 5007896-42.2022.8.21.0013/RS em trâmite perante o Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores

Pelos mesmos fundamentos acima expostos, defiro o pedido de devolução à recuperanda do caminhão de placas JBA4J93, RENAVAN 01281755599, VW/26.280 CRM 6X4, o qual foi apreendido nos autos do processo de nº 5007896- 42.2022.8.21.0013/RS, em trâmite junto ao Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores do Rio Grande do Sul.

Defiro, pois, também aqui, a tutela provisória, determinando seja oficiado, para tanto utilizando-se exclusivamente a cópia deste pronunciamento, à Direção do referido Núcleo, com prioridade, para atendimento desta medida.

c) Da dispensa da apresentação de certidão de recuperação judicial para participar de licitações

No ponto a tutela provisória não merece agasalho.

A despeito de, em linha de princípio, realmente configurar ato contrário a direito o Poder Público licitante inabilitar empresas em recuperação judicial pelo simples fato de terem recorrido ao procedimento de soerguimento, dado o que prevê a Lei de Licitações (art. 31, II, da Lei nº 8.666/1993), descabe comando abstrato e genérico autorizando a recuperanda a participar de todo e qualquer certame público, sem a apresentação de certidão negativa de “falência ou concordata”.

Ordem dessa natureza, por baixo, viola o contraditório, já que seria ela imposta a todo e qualquer Poder Público licitante, indistintamente, sem que fosse a Administração respectiva sequer ouvida (art. 5º, LV, da CF).

Nessa direção:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DAS RECUPERANDAS EM LICITAÇÕES E PROCEDIMENTOS AFINS. PEDIDO QUANTO AO EDITAL DE CONCORRÊNCIA ESTADUAL PREJUDICADO. CERTAME ENCERRADO. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DEFERIDA NO AI N. 70070587548. LIBERAÇÃO DO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS, EDITALÍCIAS E CONTRATUAIS DOS FUTUROS CERTAMES. INDEFERIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. IMPREVISIBILIDADE DAS EXIGÊNCIAS DOS EDITAIS. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. Necessidade de sujeição do pedido do requerimento de forma individualizada, especialmente se observado o caráter técnico e as peculiaridades de cada edital, sob pena de o Judiciário, diante do deferimento de pedido extremamente genérico e da imprevisibilidade das exigências de editais futuros, estar chancelando a prática de conduta que possa gerar conflito legal, sem desconsiderarmos, ainda, tratar-se de pedido realizado em sede tutela de urgência, circunstância que determina a demonstração dos requisitos do instituto, os quais não se mostram presentes em havendo somente expectativa de participação. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70077102713, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 19-11-2018)

d) Da dispensa da apresentação das negativas tributárias

A dispensa de apresentação das certidões negativas pela recuperanda, para exercício de suas atividades, já foi deferida acima (item 3, alínea “g”), decorrendo, ademais, do disposto expressamente no art. 52, II, da Lei nº 11.101/2005.

e) Do bloqueio, retenção e/ou amortização das contas bancárias da requerente

A partir do deferimento desta recuperação judicial, na esteira do art. 5º, III, da Lei nº 11.101/2005, fica proibida qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se a este procedimento.

Tratando-se de créditos submetidos à recuperação judicial, portanto, não cabe de fato qualquer bloqueio, retenção e/ou amortização das contas bancárias da requerente.

Quanto aos créditos excluídos da recuperação judicial (notadamente aqueles previstos no §3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005), contudo, embora este Juízo passe a ser o competente para deliberar acerca dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, necessário é que o exame seja específico, fins de aferir a essencialidade ou não de eventuais valores para a manutenção da atividade empresarial, descabendo, portanto, relativamente a esses créditos, comando genérico e abstrato de vedação a todo e qualquer bloqueio, retenção e/ou amortização das contas bancárias da requerente.

Nesses...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT