Acórdão nº 51512225120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51512225120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003210124
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5151222-51.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC

AGRAVANTE: CARLOS ANDRE JORGE MACHADO

AGRAVADO: LOJAS QUERO-QUERO SA

RELATÓRIO

CARLOS ANDRE JORGE MACHADO interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação indenizatória que move em desfavor de LOJAS QUERO-QUERO SA, decisão esta no seguinte teor:

"Recebo a inicial.

Defiro a gratuidade.

Em atenção ao que dispõem os artigos 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC não designarei de pronto a audiência de que trata o artigo 334, caput, do CPC, fase processual que tem determinado morosidade ao andamento do processo e mobilização do serviço judiciário em atos que se revelam no mais das vezes inúteis, com prejuízo à prestação da jurisdição.

Em função do disposto no artigo 139, V, do CPC designarei audiência de conciliação se ambas as partes se manifestarem nesse sentido. Eventual intimação para a solenidade ocorrerá na pessoa dos advogados, com o que resulta simplificada e efetiva a tramitação do processo.

Do pedido de tutela de urgência:

Indefiro a tutela de urgência.

O consumidor não tem direito a não ser cobrado, senão que que a não ser exposto a constrangimento indevido em razão da cobrança; isto a lei já veda, sendo supérflua a sobreposição de nova vedação, desta vez, judicial.

Provimentos:

Cite-se para contestar em 15 dias, prazo a ser contado conforme dispõe o artigo 231 do CPC.

A ré deverá manifestar expressamente haver ou não interesse na realização da audiência de conciliação.

Intime-se."

Em suas razões recursais, relata que adquiriu com a agravada uma linha de crédito para reformar a residência. Narra que, com a pandemia da Covid-19, sobreveio grave dificuldade financeira. Após isso, passou a receber ligações ameaçadoras da requerida. Reporta que gerente financeiro da agravada compareceu em sua residência, por duas vezes, ameaçando sua esposa, Bruna dos Santos Miller Machado, dizendo que iria penhorar seus bens, caso não pagasse a dívida. Alega que, conforme o art. 42 do CDC, o credor não tem o direito de submeter o consumidor ao constrangimento ilegal. Postula que a recorrida se abstenha de comparecer a residência do agravante realizando cobranças vexatórias, sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. Requer a concessão da medida liminar, ao final, o provimento do recurso.

Recebido o recurso no efeito meramente devolutivo.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A decisão ora hostilizada foi proferida nos autos da ação indenizatória, em que a parte autora alega estar sofrendo cobranças vexatórias de dívida de cartão de crédito administrado pela parte ré. Sustenta que recebeu ameaças da ré através de ligação telefônica. Ainda, alega que o gerente financeiro da instituição financeira compareceu em sua residência por duas vezes; sendo que, na primeira ocasião, ameaçou sua esposa de que iria penhorar os bens e, na segunda, deixou recado com vizinhos que o autor entrasse em contato com a loja. Em tutela de urgência, pede que seja determinada à parte ré que se abstenha de efetuar ligações e comparecer à residência do demandante, sob pena de multa.

O Juízo a quo indeferiu o pedido liminar, sobrevindo o presente recurso, no qual a parte agravante reitera ter sofrido cobranças vexatórias e pede que o réu se abstenha de comparar à sua residência.

Pois bem, para a concessão da tutela de urgência, deve-se verificar a presença cumulativa dos seguintes requisitos: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso.

Com efeito, a cobrança de débitos é direito do credor, nos termos dos arts. 389, 391 e 394 do Código Civil, sendo vedada a prática de cobrança vexatória, conforme o disposto no art. 42 do CDC:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Contudo, em sede de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT