Acórdão nº 51516676920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-02-2023
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51516676920228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003284986
24ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5151667-69.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos de Participação Financeira
RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: NILMAR JESKE
RELATÓRIO
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação declaratória que move em desfavor de NILMAR JESKE, no seguinte teor:
Vistos.
Acolho 0 pedido da parte autora e autorizo a suspensão do feito até o encerramento da recuperação judicial da requerida.
Nesse sentido;
APELAÇÃO CiVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OI S.A./BRASIL TELECOM. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO RETARDATÃRIA. MERA FACULDADE DA PARTE CREDORA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ O ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO DECRETADA NA ORIGEM AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, N° 50003197720148210050, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em; 06-10-2021)
Intime-se.
E
Não conheço dos embargos de declaração trazidos pela requerida, pois ausente omissão, obscuridade ou contradição na decisão do evento 6, "Processo Judicial 11".
Discordando do entendimento exposto, deve interpor o recurso cabível.
Em suas razões, sustenta que a agravada ingressou com ação pelo rito ordinário, postulando a condenação da agravante a indenizar ações da BRT. Alega o preenchimento dos requisitos constantes no art. 1.016 do CPC. Defende que seja reconhecido que o crédito detido pela parte agravada, por decorrer de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, deve submeter-se aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago na forma prevista no plano aprovado e homologado. Aduz a possibilidade de prosseguimento da execução apenas após o cumprimento do plano. Pede que os créditos devem ser atualizados até a data da recuperação judicial, não podendo ser pagos de outro forma que não seja nos termos do plano de recuperação judicial. Requer o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Em suas razões recursais, alega que a parte ajuizou ação postulando a condenação da companhia a indenizar ações da CRT. Sustenta que impugnou o cálculo apresentado pela parte autora. Aduz que a decisão agravada reconheceu a concursalidade do crédito percorrido pela agravada, porém foi deferida a suspensão do feito. Defende que deve ser respeitado o termo final para atualização do crédito até a data do processamento da recuperação judicial. Postula a possibilidade de prosseguimento da execução apenas após o cumprimento do plano. Pede que seja reconhecida a concursalidade do crédito envolvendo a presente demanda. Requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Recebido o recurso em ambos os efeitos.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
VOTO
DA HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. SUSPENSÃO.
A habilitação retardatária é uma faculdade do credor, sendo viável a suspensão requerida após finalizada a liquidação do crédito para, encerrado o Plano de Recuperação Judicial, possibilitar a busca individual do crédito em questão.
Com efeito, nos termos do artigo 9º, II, da Lei n. 11.101/05, o crédito passível de habilitação deve ser líquido, ou seja, certo quanto a sua existência e determinado quanto ao seu objeto, tanto quanto sua qualidade como a quantidade.
Veja-se o referido dispositivo:
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter:
I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Ocorre que, no caso dos autos, o crédito em questão não foi incluído no plano de recuperação judicial.
De conseguinte, embora se trate de crédito de natureza concursal, não se mostra possível a sujeição daquele aos efeitos da recuperação, a qual visa equacionar as dívidas existentes até o ingresso da referida pretensão. Isso porque o interesse em promover a habilitação retardatária na recuperação judicial é exclusivo do titular do crédito, o qual tem a faculdade ou não de fazê-lo.
É o que se infere das disposições dos artigos 7º e 9º da Lei Federal n. Lei 11.101/2005, os quais oportunizam ao credor o pedido de habilitação de crédito e não ao devedor:
“Art. 7º- A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§ 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
§ 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter:
I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Nesse sentido, o entendimento do e. STJ:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO. NÃO INCLUSÃO NO PLANO. HABILITAÇÃO. FACULDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO.
1. Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
2. Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005). Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial.
3. Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas.
4. A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da LF) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável. Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano...
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