Acórdão nº 51518763820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51518763820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003373233
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5151876-38.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Representação comercial

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: BRF S.A. (SÃO PAULO)

AGRAVADO: REPRESENTACOES COMERCIAIS SURIANE LTDA

AGRAVADO: TRANSPORTES SURIANE LTDA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRF S/A contra decisão que, nos autos da liquidação de sentença movida por REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS SURIANE LTDA, fixou multa por litigância de má-fé à devedora.

Em suas razões, disse que a credora, na fase cognitiva, retardou a prova pericial, ao não apresentar documentação imediatamente. Discorreu sobre a prescindibilidade dos documentos para a realização dos cálculos, conforme já assentado na fase de conhecimento. Apontou a necessidade de a credora produzir provas. Falou que o prazo para guarda dos documentos já está superado. Referiu não ser cabível a multa por litigância de má-fé. Alternativamente, pontuou a necessidade de redução do percentual fixado na origem. Pugnou pelo provimento do recurso (Evento 1).

O recurso foi recebido, sem atribuição de efeito suspensivo (Evento 6).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 13).

Em razão da preliminar de intempestividade aventada pela agravada, foi oportunizada manifestação da agravante (Eventos 15 e 19).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

De início, rejeito a preliminar de intempestividade recursal, suscitada em contrarrazões.

Nos termos da legislação de regência (n. 11.419/2006), se o advogado não se der por intimado da decisão, no prazo de 10 dias, há presunção de ciência a contar do termino de tal lapso (artigo 5º).

Assim, não tem espaço a adoção da tese da agravada, no sentido de que o simples acesso aos autos eletrônicos, na data em que proferida a decisão, seria suficiente à deflagração do prazo recursal.

Não por outra razão, o próprio sistema estabelece a data final a ser observada, como garantia às prerrogativas das partes e advogados.

Na espécie, o termo final era o dia 04/08/2022 (Evento 126 dos autos originais), que foi observado pela agravante.

Portanto, não há falar em intempestividade.

No mérito, é caso de acolhimento da pretensão recursal.

A documentação que o perito solicitou diz com as notas fiscais de vendas, do período de julho a agosto/2004, bem como Livro Registro de Saídas, relativo ao mesmo intervalo (Evento 98).

Não há dúvida que o tempo legal de guarda de tais documentos (5 anos) está ultrapassado, inexistindo, também, decisão que determinasse à devedora o armazenamento de notas fiscais e demais papéis contábeis, referentes aos negócios envolvendo a credora.

Além disso, a devedora sofreu incorporações societárias ao longo dos anos, o que, de igual sorte, é argumento razoável para justificar eventual extravio, ou mesmo descarte.

Descabida, assim, a imposição de multa por litigância de má-fé à devedora, na medida em que não estão satisfeitos os requisitos do artigo 80 do CPC.

Vale dizer, por oportuno, que a penalidade advinda da carência de documentos é a realização dos cálculos, pelo perito, por estimativa, de acordo com os dados já acostados ao processo, desde a fase cognitiva.

De rigor, pois, a reforma de decisão atacada, em ordem de isentar a devedora da multa por litigância ímproba.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos acima delineados.



Documento assinado eletronicamente por VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER, Desembargadora Relatora, em 9/3/2023, às 13:25:2, conforme art. 1º, III,...

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