Acórdão nº 51522289320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 15-09-2022

Data de Julgamento15 Setembro 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51522289320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002634920
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5152228-93.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Impetrou-se habeas corpus em favor de Gerivaldo da Silva Oliveira, preso preventivamente e acusado do cometimento de crime ligado ao tráfico de entorpecentes. Afirmou-se que não existiam motivos para a manutenção da prisão provisória do paciente, constituindo ela, manutenção, em ato ilegalmente constrangedor. Pediu-se a sua liberdade.

O pedido de liminar foi negado. A autoridade judicial apontada como coatora prestou informações. Em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pela denegação da ordem.

VOTO

2. Denego a ordem. Esta foi a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente:

"Relativamente à situação de flagrância, há nos autos prova material da ocorrência do delito que é atribuído ao conduzido, conforme demonstram o auto de apreensão, o laudo preliminar da constatação da natureza das substâncias, bem como os depoimentos colhidos.

"Então, analisando os fatos descritos no referido auto tenho que a situação de flagrância resta configurada, uma vez que os policiais receberam a informação de que um veículo, Siena, estaria saindo de Camaquã levando drogas para Dom Feliciano, deslocaram-se então pela ERS350, mas não encontraram o veículo, sendo assim decidiram fazer buscas pela cidade e pelo interior. Na estrada Anápio Silveira, interior de Dom Feliciano, em frente a uma residência avistaram um automóvel com as características informadas, solicitaram que o flagrado saísse do veículo e este ao sair tentou entrar na residência sendo acompanhado pelos policiais. Em revista pessoal foram encontrados em uma pochete com R$2.275,00 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais) em moeda corrente e uma porção de cocaína. Em buscas pela residência foram encontradas mais 8 buchas de cocaína dentro de um fogão a lenha. Caracterizado, pois, o flagrante próprio, a teor do art. 302, inc. I, do Código de Processo Penal.

"...

"No que diz respeito à necessidade da prisão, tenho que a mesma se faz presente, dadas as particularidades do caso concreto.

"...

"A gravidade concreta do fato, por si só, está a recomendar a manutenção da segregação do flagrado, ao menos por ora. Foram encontradas com o autuado 22 gramas de cocaína, sendo uma porção de 10 gramas e o restante fracionado em 8 porções.

"De outra parte, analisando os antecedentes criminais do acusado, é possível constatar que possui condenação criminal definitiva. (grifei)

"Na verdade, caso restituída de pronto a liberdade, o flagrado encontrará os mesmos estímulos para seguir delinquindo.

"Por tudo isso, tenho por necessária a clausura para garantia da ordem pública.

"...

"De outra banda, o estabelecimento de quaisquer das outras cautelares (CPP, art. 319) seriam inócuas para salvaguardar a ordem pública, já que não impediriam a reiteração de crimes.

"Pelos fundamentos acima referidos, homologo o APF e converto a segregação de Gerivaldo em prisão preventiva."

Destaco que ela, a prisão, foi decretada por autoridade competente e depois de examinar a prisão em flagrante do indiciado (artigo 310, II, do Código de Processo Penal). E já acrescento que não é caso de relaxamento da prisão, porque ela não é ilegal.

Cabe apenas verificar sobre a possibilidade da concessão da liberdade provisória na forma do artigo 282 e seguintes do Código citado. A autoridade judicial já se manifestou a respeito, entendendo que não era possível tal situação. E adianto que comungo do mesmo entendimento.

3. Adentrando na discussão da questão, reafirmo que o princípio da presunção de inocência, (CF, artigo 5º, LVII), não impede a adoção de medidas cautelares contra a liberdade do acusado ou indiciado, ocorrida através da detenção provisória. A presunção referida antes está ligada ao Direito Penal, impedindo que sanções da sentença condenatória, ainda não transitada em julgado ou ainda não examinada pelo Segundo Grau em recurso de apelação, sejam aplicadas.

Ela, questão, não alcança a prisão provisória, instituto de Direito Processual Penal, que tem vinculação com a cautela, com a necessidade do recolhimento antecipado do agente, para garantir a ordem pública ou regular desenvolvimento do processo ou assegurar cumprimento de eventual condenação.

Por fim, diante da denominada “via estreita do writ” as Cortes brasileiras não admitem, corretamente, a discussão da prova do crime e da sua autoria, quando ela é controvertida. É evidente que existe um exame de prova, mas ele se restringe a verificar, de forma superficial, a existência de um fato criminoso na ação do paciente ou de ser ele autor do delito. Aqui, a situação está demonstrada, pois o paciente foi preso em flagrante delito e este flagrante foi reconhecido pela autoridade judicial como válido.

Em complemento, deve-se ater apenas na questão sobre a necessidade da prisão provisória do paciente. Outras alegações a respeito de qualquer outra situação que não representa a necessidade da detenção - ausência de prova do crime ou da autoria, redução da pena final, substituição da pena privativa de liberdade etc. - são especulativas e não importam para a configuração de um eventual constrangimento ilegal da prisão preventiva. Não podem, e nem devem ser analisadas no presente habeas corpus.

4. No mérito e sobre o requerimento de liberdade, digo que ele não procede. A prisão preventiva está plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a atuação do paciente na comercialização de entorpecentes.

Sobre o conceito da ordem pública, tem-se como a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito que, se for grave como o destes autos, tem uma repercussão negativa e traumática na vida de muitas pessoas, propiciando que elas um forte sentimento de impunidade e de insegurança.

Lição que se colhe, por exemplo, de julgamento feito pelo Supremo Tribunal Federal:

“O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com...

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