Acórdão nº 51522716420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51522716420218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001565258
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5152271-64.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

AGRAVANTE: CARMEN FASOLO FRANCESCHETTO

AGRAVANTE: FLAVIO FASOLO

AGRAVANTE: SERGIO FASOLO

AGRAVADO: JOSE RICARDO FASOLO CISLAGHI

AGRAVADO: IRENE ZUNKOWSKI FASOLO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. F. F. e outros contra a decisão que, nos autos da ação de inventário ajuizada em face do espólio de I. Z. F. por J. R. F. C., indeferiu o pedido de extinção do feito.

Em suas razões, narraram que o Juízo a quo entendeu pela legitimidade de J. R. F. C., credor do herdeiro S. F., para proceder à abertura do inventário. Relataram que todos os sucessores são maiores, capazes e concordes, possuindo direito à realização do inventário extrajudicial. Asseveraram não ser cabível a imposição de realização do inventário judicial. Referiram que concluirão o inventário extrajudicial no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo que ainda não foi "concluído em virtude da presente demanda judicial e das dificuldades de captação de recursos de um dos herdeiros para proceder com o pagamento das respectivas despesas/custas" (sic). Afirmaram que os outros sucessores emprestarão dinheiro ao herdeiro que está passando por dificuldades financeiras, a fim de finalizar os trâmites do inventário extrajudicial, e que é necessária a extinção da ação de inventário antes do seu encerramento. Suscitaram a ilegitimidade de J. R. F. C., eis que não comprovou a qualidade de credor do herdeiro S. F. Defenderam que o contrato apresentado não possui força executiva e inexiste comprovação do ajuizamento de ação nas vias ordinárias para reconhecimento do crédito. Aduziram que a dívida não é líquida e certa, bem como que o contrato não foi assinado por testemunhas. Alegaram que a garantia real sobre direitos hereditários não detém validade, pois não foi realizada por escritura pública. Mencionaram que o processo de inventário não serve para reconhecer e/ou discutir dívida de herdeiro, já que a atuação jurisdicional é limitada/objetiva. Requereram a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, de modo a sustar a eficácia do decisum. Pediram, ao final, a reforma da decisão agravada, sendo extinto o feito originário sem resolução de mérito e condenado J. R. F. C. ao pagamento das custas processuais.

Recebido o recurso e indeferida a tutela recursal.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

O Ministério Público ofertou parecer, manifestando-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015 do Código de Processo Civil), conheço do agravo.

In casu, tenho por manter a decisão liminar por mim proferida quando do recebimento do presente recurso, porquanto não apresentado novo cenário capaz de modificar a conclusão outrora delineada. Assim, transcrevo-a:

Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma do que dispõe o art. 300, do CPC.

In casu, não vislumbro os requisitos autorizativos a amparar a insurgência recursal.

Isso porque, na forma do art. 616, do CPC, para o requerimento de inventário:

Art. 616 . Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

Como se vê, a lei não exige que aquele que se entende credor do herdeiro prove de forma inequívoca a existência do crédito para requerer a abertura do inventário. Desse modo, a impugnação ao título apresentado não retira do sedizente credor a legitimidade concorrente para postular a abertura do inventário.

Portanto, é possível juridicamente o pedido de abertura do inventário, que foi realizado por pessoa legítima para tanto, não havendo falar em extinção do feito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC.

Nesse sentido, aliás, já decidiu esta Egrégia Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ABERTURA FORMULADO POR POSSÍVEL CREDOR DO HERDEIRO. POSSIBILIDADE. O sedizente credor do herdeiro tem legitimidade concorrente para postular a abertura do inventário, se não o fazem, no prazo...

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