Acórdão nº 51525432420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 15-09-2022

Data de Julgamento15 Setembro 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51525432420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002584571
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5152543-24.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Associação para a produção e tráfico e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 35)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

PACIENTE/IMPETRANTE: THIAGO RODRIGUES BARBOSA

IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO

RELATÓRIO

1. Impetrou-se habeas corpus em favor de Thiago Rodrigues Barbosa, preso preventivamente e acusado do cometimento de crime ligado ao tráfico de entorpecentes. Afirmou-se que não existiam motivos para a manutenção da prisão provisória do paciente, constituindo ela, manutenção, em ato ilegalmente constrangedor. Pediu-se a sua liberdade.

O pedido de liminar foi negado. A autoridade judicial apontada como coatora prestou informações. Em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pela denegação da ordem.

VOTO

2. Denego a ordem. Esta foi a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente:

"Trata-se de representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva de Josemar, Luiz Fernando, Jorge, Jair, Janaína, Édio, Édina, João, Juliano, Douglas, Renan, Éverton, Plínio, Lucas, Thales, Gilson, Tiago, Gleisson, Guilherme e Thiago Barbosa, pela prática, em tese, de delito de associação à traficância (artigo 35 da Lei 11.343/06).

"...

"A representação funda-se em dados coletados através da quebra de dados do aparelho celular apreendido na Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC) em poder de Josemar, suposto líder de uma organização criminosa sediada no Bairro Feitoria, nesta Cidade, denominada “Os mortos de fome”, que possui ligação com a facção os “Manos”.

"Segundo o relatório da autoridade policial, o aparelho celular apreendido está identificado pelos IMEIS 356132116260473/01 e 356133116260471/01, pertencendo à Josemar. Ainda, com a quebra de sigilo de dados, revelou-se a suposta participação dos representados na associação à traficância, conforme consta representação da autoridade policial (fls. 2-4, OFIC8, evento 01), in verbis: "..."

"...

"51 8538-1629, salvo na agenda com nome de “B”; Thiago, conhecido pela alcunha de Bené. De acordo como que tínhamos conhecimento, na época ele era um dos gerentes da linha de frente do comércio de drogas de Gandula, mas no momento ele se encontra recolhido na Penitenciária Modulada de Montenegro, local onde se encontram a maioria dos integrantes desta organização (todos presos por esta DRACO).

"Em áudios transcritos, Bené informava que começou a traficar, muito provavelmente, no ponto onde ele se referira “nas garrafinhas”. Informou também que vendera dezesseis, este número provavelmente, se refere ao número de “malotes” de drogas vendidos por ele, no período informado. E ao final, Gandula confirmou que Bené pode continuar fazendo conforme combinara com o indivíduo de alcunha Gabão.

"Notamos que durante os diálogos com Gandula, Bené se referira a outros indivíduos, também como traficantes. O primeiro foi o de alcunha Smeagol (William), e o segundo foi o de alcunha Gabão (Antônio), ambos integrantes do grupo de Gandula, presos por esta DRACO”.

"Assim, a prisão cautelar dos investigados serve como forma de garantia à ordem pública e à instrução processual penal.

"...

"Pelo que se depreende do pedido cautelar, há indícios de autoria dos representados e provas da materialidade dos crimes, de acordo com as provas colhidas no decorrer das interceptações telefônicas, bem como nas extrações dos conteúdo do aparelho celular apreendido, que indica a prática do delito de associação para o tráfico de drogas por parte dos acusados, especialmente pelas conversas constantes no aparelho apreendido. Ainda, salienta-se que o teor das conversas anexadas aos relatórios de investigação revelam que a movimentação tem natureza ilícita, haja vista a conversa cifrada sobre as tais encomendas.

"...

"Diante do exposto, forte nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, e com a finalidade de garantir a ordem pública decreto a prisão preventiva de... e Thiago."

3. Adentrando na discussão da questão, reafirmo que o princípio da presunção de inocência, (CF, artigo 5º, LVII), não impede a adoção de medidas cautelares contra a liberdade do acusado ou indiciado, ocorrida através da detenção provisória. A presunção referida antes está ligada ao Direito Penal, impedindo que sanções da sentença condenatória, ainda não transitada em julgado ou ainda não examinada pelo Segundo Grau em recurso de apelação, sejam aplicadas.

Ela, questão, não alcança a prisão provisória, instituto de Direito Processual Penal, que tem vinculação com a cautela, com a necessidade do recolhimento antecipado do agente, para garantir a ordem pública ou regular desenvolvimento do processo ou assegurar cumprimento de eventual condenação.

Por fim, diante da denominada “via estreita do writ” as Cortes brasileiras não admitem, corretamente, a discussão da prova do crime e da sua autoria, quando ela é controvertida. É evidente que existe um exame de prova, mas ele se restringe a verificar, de forma superficial, a existência de um fato criminoso na ação do paciente ou de ser ele autor do delito. Aqui, a situação está demonstrada na documentação e informações apresentadas pela autoridade policial.

Em complemento, deve-se ater apenas na questão sobre a necessidade da prisão provisória do paciente. Outras alegações a respeito de qualquer outra situação que não representa a necessidade da detenção - ausência de prova do crime ou da autoria, redução da pena final, substituição da pena privativa de liberdade etc. - são especulativas e não importam para a configuração de um eventual constrangimento ilegal da prisão preventiva. Não podem, e nem devem ser analisadas no presente habeas corpus.

4. No mérito e sobre o requerimento de liberdade, digo que ele não procede. A prisão preventiva está plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a atuação do paciente na comercialização de entorpecentes.

Sobre o conceito da ordem pública, tem-se como a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito que, se for grave como o destes autos, tem uma repercussão negativa e traumática na vida de muitas pessoas, propiciando que elas um forte sentimento de impunidade e de insegurança.

Lição que se colhe, por exemplo, de julgamento feito pelo Supremo Tribunal Federal:

“O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação ou de insegurança que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito ou, de qualquer forma, representará agravo incomum a uma objetiva noção de segurança pública. Donde o vínculo operacional entre...

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