Acórdão nº 51525700720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51525700720228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003148301
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5152570-07.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: LUCIA GAZOLLA MARTINS

AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIA GAZOLLA MARTINS da decisão que, no âmbito de fase de cumprimento de sentença movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE, deferiu penhora no rosto dos autos do processo nº 9072844-97.2018.8.21.0001, nos seguintes termos:

"2)DEFIRO expedição de ofício ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital (1º Juizado), nos autos do processo nº 9072844-97.2018.8.21.0001, para que transfira a esta ação eventuais valores creditados em favor da insolvente até o limita do débito apurado nesta ação para levantamento da insolvência."

Em razões recursais (evento 1, INIC1), a parte executada alega que os valores a que faz jus nos autos do processo nº 9072844-97.2018.8.21.0001 são decorrentes de verba salarial, portanto impenhoráveis, nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC. Requer o provimento do recurso.

Recebido o recurso, foi deferido o efeito suspensivo (evento 5, DESPADEC1).

Apresentadas contrarrazões (evento 12, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise da irresignação.

Insurge-se a parte executada, ora agravante, contra a decisão que, no âmbito de fase de cumprimento de sentença, deferiu penhora no rosto dos autos de demanda na qual figura como credora, cujos créditos decorrem de verbas de natureza salarial.

Adianto que merece provimento o recurso.

Isso porque, do exame da petição inicial do feito em relação ao qual deferida a penhora no rosto dos autos (evento 1, ANEXO2), verifica-se que tem como objeto créditos decorrentes de diferenças salariais de adicional de insalubridade.

Ocorre que, como regra, por força do IV do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões etc.; estando mantido o caráter alimentar dos montantes daí advindos, ainda que se trate de verba pretérita.

Outro não é o entendimento de interativa jurisprudência deste Tribunal e da Corte Superior:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIFERENÇAS SALARIAIS.
CARÁTER ALIMENTAR DO CRÉDITO.
IMPENHORABILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. Além disso, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência aqui firmada no sentido de que salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica na hipótese concreta.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1519579/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DEFERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. CONSTRIÇÃO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA PRETÉRITA QUE NÃO PERDE O CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DA PENHORA. VERBA HONORÁRIA QUE CARACTERIZA CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 85, §4°, DO CPC/2015. EXCEÇÃO À REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. ART. 833, §2°, DO CPC/2015. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO ATÉ O LIMITE DO VALOR TOTAL EXECUTADO. CABIMENTO DA REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE 30%. META-PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52424634320218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 30-06-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Inviável a penhora no rosto dos autos de processo previdenciário, visto que tal tem caráter alimentar, devendo ser-lhe alcançada a proteção da impenhorabilidade por força do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, o cumprimento de sentença não tem o condão de mitigar a impenhorabilidade, uma vez que se refere a ação de cobrança, que não ostenta caráter alimentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50116472820228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 28-06-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADE DO CURSO DE ENSIMO MÉDIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. ART. 833, IV, DO NCPC. MANUTENÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR, AINDA QUE SE TRATE DE VERBA PRETÉRITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085283596, Décima...

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