Acórdão nº 51526749620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51526749620228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003243241
6ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5152674-96.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO
AGRAVANTE: ASSISTENCIAL GABRIELENSE LTDA
AGRAVANTE: CAUZZO SERVIÇOS ASSISTENCIAS LTDA
AGRAVANTE: SANTA MEDIANEIRA POLICLINICA LTDA
AGRAVADO: MEDIC SAÚDE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS LTDA
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE QUINHONES BARROZO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSISTENCIAL GABRIELENSE LTDA e OUTROS contra decisão, proferida nos autos da ação que move em face de MEDIC SAÚDE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS LTDA e OUTRO, que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial.
Em suas razões, sustentaram que o agravado explorou, sem autorização, dados confidencias da CAUZZO, bem como utilizou-se indevidamente de sua marca, visando, unicamente, auferir proveito próprio em detrimento do agravado, cometendo, portanto, o crime de concorrência desleal. Alegaram que o ápice das condutas ultrajantes do requerido Paulo foi a alteração de titularidade da linha, realizada pelos agravados, por meio de má-fé. Aduziram que a propriedade da marca e anterioridades (marcaria, nome de domínio, nome empresarial) da parte agravante estão provadas, bem como a inequívoca prática da concorrência desleal, tanto em contrariedade à lei, quanto ao contrato, residindo a probabilidade do direito afirmado no contrato entabulado entre as partes, bem como no cristalino aliciamento de clientes da agravante para migrarem para nova empresa do agravado. Requereram a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Estou em negar provimento ao agravo de instrumento.
Conforme referido na decisão em que indeferi o efeito suspensivo, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, havendo bem referido que que inexiste perigo de prejuízo para os agravantes, pois, se for o caso de ocorrência da referida concorrência desleal, tudo será resolvido no valor da indenização. Já o contrário, no caso da concessão da medida, grande prejuízo poderia ocorrer aos agravados, ainda mais se em momento posterior fosse constatada a legalidade de sua atividade.
Ressalvo que tenho como descabida a determinação de que os agravados se abstenham imediatamente de divulgar e comercializar os produtos mencionados na peça recursal, bem como o uso da marca, pelo menos nessa etapa processual. O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 define que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, o direito dos agravantes ainda não está devidamente evidenciado, razão pela qual descabida a concessão nesse momento. A questão referente à eventual concorrência desleal praticada pela parte agravada deverá ser objeto dilação probatória, não havendo como se constatar, nesse momento, a alegada ilicitude imputada. Conceder uma medida desse aspecto, sem sequer viabilizar a manifestação da parte adversa, é por demais gravosa e pode caracterizar até mesmo perigo de irreversibilidade.
Assim, pelo menos nesse momento, tenho como inviável a concessão da tutela de urgência requerida pelos recorrentes, razão pela qual entendo pelo não provimento do recurso.
Sinalo que não estou afirmando com a presente decisão que o produto objeto da presente demanda seja ou não objeto de ilicitude pelos réus/agravados, mas apenas da inviabilidade da concessão, nesse momento, da medida pleiteada em sede de antecipação de tutela.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONFLITO ENTRE NOME EMPRESARIAL E MARCA. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAR A REGULARIDADE DO REGISTRO MARCÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 300, §3º, CPC. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. NÃO DEMONSTRADA EFETIVA CONCORRÊNCIA DESLEAL NESTA FASE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52370651820218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 28-07-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXCLUSÃO DE DE SÓCIO COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVRES. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. - Para a concessão da tutela provisória é necessário que estejam reunidos os pressupostos estabelecidos pelo art. 300 do CPC. - No caso dos autos, diante das provas documentais até então produzidas, não há demonstração dos requisitos citados, no que se refere à comprovação de conduta ilícita ou concorrência desleal praticada pela ré, ora agravante, situação que necessita maior e ampla instrução probatória. - Considerando se tratar de cognição sumária, no presente momento processual verifico ausência de prova clara a respeito dos meios imorais e antiéticos alegadamente praticados pela ré; mas, sim, prática da livre iniciativa e da livre concorrência, que são princípios constitucionais previstos no art. 170, caput e inciso IV e apenas em situações especiais e extraordinárias devem ser excepcionados. - Agravo de instrumento parcialmente provido para, tornando definitivo o efeito suspensivo recursal concedido, reformar parcialmente a decisão recorrida para apenas manter a determinação de afastamento da agravante da empresa, pois, diante do até agora exposto, é ato já consumado e não importará...
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