Acórdão nº 51526749620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51526749620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003243241
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5152674-96.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO

AGRAVANTE: ASSISTENCIAL GABRIELENSE LTDA

AGRAVANTE: CAUZZO SERVIÇOS ASSISTENCIAS LTDA

AGRAVANTE: SANTA MEDIANEIRA POLICLINICA LTDA

AGRAVADO: MEDIC SAÚDE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS LTDA

AGRAVADO: PAULO HENRIQUE QUINHONES BARROZO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSISTENCIAL GABRIELENSE LTDA e OUTROS contra decisão, proferida nos autos da ação que move em face de MEDIC SAÚDE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS LTDA e OUTRO, que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial.

Em suas razões, sustentaram que o agravado explorou, sem autorização, dados confidencias da CAUZZO, bem como utilizou-se indevidamente de sua marca, visando, unicamente, auferir proveito próprio em detrimento do agravado, cometendo, portanto, o crime de concorrência desleal. Alegaram que o ápice das condutas ultrajantes do requerido Paulo foi a alteração de titularidade da linha, realizada pelos agravados, por meio de má-fé. Aduziram que a propriedade da marca e anterioridades (marcaria, nome de domínio, nome empresarial) da parte agravante estão provadas, bem como a inequívoca prática da concorrência desleal, tanto em contrariedade à lei, quanto ao contrato, residindo a probabilidade do direito afirmado no contrato entabulado entre as partes, bem como no cristalino aliciamento de clientes da agravante para migrarem para nova empresa do agravado. Requereram a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.

O recurso foi recebido sem efeito suspensivo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Estou em negar provimento ao agravo de instrumento.

Conforme referido na decisão em que indeferi o efeito suspensivo, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, havendo bem referido que que inexiste perigo de prejuízo para os agravantes, pois, se for o caso de ocorrência da referida concorrência desleal, tudo será resolvido no valor da indenização. Já o contrário, no caso da concessão da medida, grande prejuízo poderia ocorrer aos agravados, ainda mais se em momento posterior fosse constatada a legalidade de sua atividade.

Ressalvo que tenho como descabida a determinação de que os agravados se abstenham imediatamente de divulgar e comercializar os produtos mencionados na peça recursal, bem como o uso da marca, pelo menos nessa etapa processual. O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 define que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em tela, o direito dos agravantes ainda não está devidamente evidenciado, razão pela qual descabida a concessão nesse momento. A questão referente à eventual concorrência desleal praticada pela parte agravada deverá ser objeto dilação probatória, não havendo como se constatar, nesse momento, a alegada ilicitude imputada. Conceder uma medida desse aspecto, sem sequer viabilizar a manifestação da parte adversa, é por demais gravosa e pode caracterizar até mesmo perigo de irreversibilidade.

Assim, pelo menos nesse momento, tenho como inviável a concessão da tutela de urgência requerida pelos recorrentes, razão pela qual entendo pelo não provimento do recurso.

Sinalo que não estou afirmando com a presente decisão que o produto objeto da presente demanda seja ou não objeto de ilicitude pelos réus/agravados, mas apenas da inviabilidade da concessão, nesse momento, da medida pleiteada em sede de antecipação de tutela.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONFLITO ENTRE NOME EMPRESARIAL E MARCA. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAR A REGULARIDADE DO REGISTRO MARCÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 300, §3º, CPC. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. NÃO DEMONSTRADA EFETIVA CONCORRÊNCIA DESLEAL NESTA FASE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52370651820218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 28-07-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXCLUSÃO DE DE SÓCIO COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVRES. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. - Para a concessão da tutela provisória é necessário que estejam reunidos os pressupostos estabelecidos pelo art. 300 do CPC. - No caso dos autos, diante das provas documentais até então produzidas, não há demonstração dos requisitos citados, no que se refere à comprovação de conduta ilícita ou concorrência desleal praticada pela ré, ora agravante, situação que necessita maior e ampla instrução probatória. - Considerando se tratar de cognição sumária, no presente momento processual verifico ausência de prova clara a respeito dos meios imorais e antiéticos alegadamente praticados pela ré; mas, sim, prática da livre iniciativa e da livre concorrência, que são princípios constitucionais previstos no art. 170, caput e inciso IV e apenas em situações especiais e extraordinárias devem ser excepcionados. - Agravo de instrumento parcialmente provido para, tornando definitivo o efeito suspensivo recursal concedido, reformar parcialmente a decisão recorrida para apenas manter a determinação de afastamento da agravante da empresa, pois, diante do até agora exposto, é ato já consumado e não importará...

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