Acórdão nº 51528740620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51528740620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002823276
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5152874-06.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029477-57.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Na origem, tramita ação revisional de alimentos em que contendem ADRIANO C.C. (autor) e, de outro lado, suas filhas LUIZA R.C. e GIOVANA R.C., menores representadas pela genitora, FABIANE P.R. (rés).

No evento 175, DESPADEC1 foi lançada a decisão ora objeto deste agravo, onde foi indeferido pedido de tutela de urgência para alteração de guarda em relação à filha LUIZA e de estipulação de alimentos em seu benefício, a ser prestado pela genitora.

Em resumo, ADRIANO alega que: (1) ingressou com ação revisional de alimentos contra as duas filhas em razão do nascimento do filho caçula, Arthur; (2) seu salário é no valor líquido de R$ 2.000,00, já computado o desconto do pensionamento das filhas, em 20% dos seus rendimentos, conforme pactuado judicialmente em ação de divórcio (em média R$ 550,00); (3) em razão de fato superveniente à propositura da ação, peticionou informando a alteração fática da guarda da filha LUIZA, que foi residir com ele após ter sido agredida pela mãe e pelo padrasto em 09/03/2022, o que autoriza a redução dos alimentos para 10% de sua remuneração; (4) a audiência de mediação designada na decisão recorrida postergará por meses a decisão e, provavelmente, restará infrutífera em face da grande litigiosidade existente entre as partes e procuradoras; (5) se houve maior contribuição da genitora para o sustento das filhas, em cotejo com o valor prestado por ele, tal se deu em função da discrepância da capacidade contributiva entre os genitores; (6) é incontroverso que a genitora é a principal mantenedora das filhas, sendo natural que proporcione a elas o mesmo padrão de vida que desfruta; (7) com a mudança de domicílio de LUIZA, que se nega veementemente a voltar para a residência materna, ele está onerado com o desconto de 20% dos seus rendimentos (10% para cada filha) e passou a arcar com as despesas diárias daquela (transporte para a escola, alimentação, medicamentos, materiais de higiene pessoal etc.), se impondo que seja desonerado do desconto em folha, na proporção de 10%; (8) diante da verossimilhança das alegações e do risco da demora, deve ser antecipada a tutela recursal para que lhe seja concedida a guarda provisória de LUIZA, com estipulação de alimentos provisórios, pela genitora, no percentual de 50% do salário mínimo mais pagamento de mensalidade escolar, uniformes, material escolar, plano de saúde, curso extracurricular, previdência privada, despesa com óculos, conforme a genitora alegou na contestação, ou subsidiariamente, que seja a ele deferida a guarda provisória com a suspensão do desconto na sua folha de pagamento de 10% dos seus ganhos. Requer a antecipação da tutela recursal e provimento do agravo nesses termos.

Foi antecipada em parte a tutela recursal (evento 04).

Não houve contrarrazões (evento 11).

O Ministério Público opinou pelo parcial provimento (evento 14).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada pelo genitor objetivando a redução do valor dos alimentos devidos para as duas filhas, LUIZA (n. em 29-09-2007) e GIOVANA (n. em 28-02-2011), trazendo como argumento o fato de haver constituído nova família com o nascimento de um filho.

Nos termos da petição inicial da ação de divórcio consensual, os alimentos foram pactuados no valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos de ADRIANO, sendo 10% para cada filha (fls. 02-03, evento 1, ACORDO4 e sentença homologatória na fl. 10, idem).

Ocorre que, estando o processo da ação revisional em fase final de tramitação e em vias de ser sentenciado, o autor/agravante peticionou no evento 160, PET1 noticiando que a filha LUIZA, atualmente com 15 anos de idade, passou a residir com ele.

Por conta disso requereu a concessão da guarda provisória e a condenação da genitora a prestar-lhe alimentos, bem com a exoneração/suspensão dos alimentos que ele prestava, no percentual de 10% para cada uma das duas filhas, sendo proferida a decisão agravada (evento 175, DESPADEC1), cujos termos destaco de forma resumida:

(...)

Embora a requerida discorde do pedido do autor, baseado no art. 329, do CPC, como bem apontou o Dr. Promotor de Justiça, o art. 493, do CPC1, o magistrado, em havendo (...) algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, " até mesmo de ofício, deve considerá-lo. Ora, a mudança de domicílio de Luíza enseja em possível reflexo na decisão sobre a verba alimentar. Segundo a genitora, a alteração de domicílio, decorreu de consenso entre os...

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