Acórdão nº 51529896120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51529896120218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002009969
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5152989-61.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR: Desembargador IRINEU MARIANI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO

AGRAVADO: PEDRO HUMBERTO MORAES GONCALVES

RELATÓRIO

O MUNICÍPIO DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO agrava de instrumento da decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca respectiva, que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por PEDRO HUMBERTO MORAES GONÇALVES, defere a tutela de urgência "para determinar que o sepultamento da Sra. Marina de Moraes Gonçalvez seja realizado no jazigo perpétuo da família no cemitério de Palomas", desde que sejam tomadas todas as precauções no manejo dos corpos (Processo 1º Grau/Evento 4).

O agravado ingressou em juízo postulando o sepultamento de sua mãe, vítima de COVID, no jazigo perpétuo da familía no Cemitério de Palomas, porquanto existia determinação municipal no sentido de que os sepultamentos fossem feitos em apenas três cemitérios municipais. Advoga que a tutela postulada é inteiramente satisfativa, porquanto esgota o objeto da demanda, e, uma vez concedida, tem caráter irreversível, o que não é admitido pela jurisprudência pátria nas demandas que envolvem Fazenda Pública. No mais, em momento algum houve oposição do Município ao sepultamento, apenas que existem opções de cemitérios habilitados para os sepultamentos de óbitos decorrentes da COVID, que obedecem a protocolos específicos. Por fim, "se ao Agravante tivesse sido facultado se manifestar, poderia ter trazido ao feito informação importantíssima, como pertinente à EXUMAÇÃO dos corpos cujos óbitos são oriundos de Covid-19, e em relação a qual NÃO HÁ RECOMENDAÇÃO PARA QUE SEJA REALIZADA, UMA VEZ QUE É NOTÓRIO O EXPONENCIAL RISCO DE CONTAMINAÇÃO NO REMANEJO DE COOS CONTAMINADOS" (fl. 6). Assim, pede o provimento, "para o fim de determinar ao Agravado que comprove se o sepultamento da Sra. Marina de Moares Gonçalvez se deu em conformidade com Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus (Covid-19)" (fl. 7).

Transcorre in albis o prazo para manifestação da parte agravada (Evento 12).

A douta Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do recurso (Evento 15).

É o relatório.

VOTO

Se há jazigo da família no cemitério de Palomas, em Sant’Ana do Livramento, presume-se vontade dos familiares no sentido de que seus restos mortais sejam enterrados no local.

Portanto, salvo algum obstáculo, como esgotamento do espaço ou por medida sanitária, impõe-se respeitar a vontade presumida da mãe do autor, Srª Marina de Moraes Gonçalves, falecida por motivo de COVID-19, no sentido de ser sepultada no mencionado carneiro ou jazigo.

Com efeito, o tema poderia ter sido objeto de codicilo, conforme o art. 1.881 do CC, pelo qual a pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro.

Consta em voto do Min. Marco Aurélio Bellizze, do STJ, no REs 1693718, em caso envolvendo criogenia ou criopreservação (preservação de cadáveres humanos em baixas temperaturas para eventual e futura reanimação), a seguinte passagem: ..., na falta de manifestação expressa deixada pelo indivíduo em vida acerca da destinação de seu corpo após a morte, presume-se que sua vontade seja aquela apresentada por seus familiares mais próximos. Trazendo a referida premissa para o...

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