Acórdão nº 51535326420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51535326420218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001967971
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5153532-64.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: MANSLOVA JOANA ALBRECHT

AGRAVADO: JAIME KARTABIL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANSLOVA JOANA ALBRECHT em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos autos do cumprimento de sentença, que JAIME KARTABIL move em seu desfavor.

Em razões faz uma síntese da demanda, indicando que foi intimada para manifestação referente a penhora. Aduz que o artigo 1.026 do CPC interrompe os prazos recursais, fato confirmado em decisão do STJ. Argumenta que houve omissão do artigo 489, parágrafo primeiro, inciso IV do CPC, visto que a decisão não enfrentou todos os argumentos arguidos. Sustenta que a decisão não enfrentou a tese de que a classificação do negócio jurídico em tela é direito real imobiliário. Afirma que deve, juntamente com seu cônjuge, figurar o polo passivo da ação, conforme entendimento doutrinário. Assevera que a matéria em tela é de ordem pública. Requer que o presente recurso seja recebido, vindo a reformar a decisão agravada e determinar a análise das matérias elencadas.

O presente recurso foi recebido sem efeito suspensivo.

Em contrarrazões argumenta que não existe matéria de ordem pública, fato que afasta o conhecimento da exceção de pré-executividade. Colaciona jurisprudência desta Corte neste sentido. Requer que o presente recurso seja desprovido.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Recebo o presente recurso, pois preenche os requisitos de admissibilidade.

Passo a transcrever a decisão agravada, a fim de melhor compreensão sobre o fato:


Vistos.

Cuida-se de exceção de pré-executividade manejada pela esposa do executado, com o qual é casada sob o regime de comunhão universal de bens, conforme depreende-se da certidão de casamento constante na fl. 588 dos autos. Afirma que há nulidades insanáveis, desde a ação ordinária de anulação, a qual foi proposta por Diones Siqueira de Magalhães, bem como a ação de indenização por perdas e danos, proposta por Gervásio, como também, nula é a sua sentença e também esta execução.

É o brevíssimo relato.

Passo à fundamentação.

Pois bem, a exceção de pré-executividade é construção doutrinária admitida na jurisprudência com o objetivo de permitir defesa direta nos autos da execução, sem a segurança do juízo, quando a matéria alegada deveria ter sido conhecida ex officio por levar à nulidade da execução. É certo que a sua aplicação foi flexibilizada para questões que o juiz não teria como constatar sem a defesa, mas que resultassem, também, em nulidade, sem demandar a dilação probatória própria dos Embargos do Devedor/Embargos de Terceiro, resultando no desdobramento que parte da doutrina passou a denominar como exceção de executividade e objeção de executividade.

Nesse contexto, inviável o manejo da exceção de pré-executividade como sucedâneo dos meios próprios de defesa embargos à execução/embargos de terceiro ou impugnação ao cumprimento de sentença.

Para tanto, colaciono precedente do E-TJ/RS:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREITADA. MÓVEIS PARA COZINHA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade constitui uma excepcionalidade no sistema, somente sendo admitida nas hipóteses de nulidade do título e de ausência dos pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. Hipótese em que inviável reconhecer a nulidade apontada, pois preclusa a questão, uma vez que não houve inconformidade quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária fixados na sentença. Da mesma forma, inviável a compensação pretendida, pois afastada pela sentença executada, devendo ser observada a coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084481852, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 19-10-2020)

Assim, a exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, portanto.

Portanto, DEIXO DE ACOLHER a exceção alegada pela esposa do devedor, uma vez que a matéria alegada não é matéria de ordem pública. Intimem-se. Preclusa a decisão, intime-se o credor para que diga sobre o prosseguimento do feito, em 30 dias, sob pena de arquivamento.

Diligências legais.

Como é cediço, o instituto da exceção de pré-executividade é construção pretoriana, não prevista expressamente em lei, com cabimento em situações excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes a manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação, com a finalidade de abreviar o procedimento.

Em outras palavras, gozando o título de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, inviável o conhecimento da exceção de pré-executividade.

Do caso em tela, a presente execução pauta-se por título executivo judicial, constituído após amplo processo de conhecimento, submetido inclusive a recurso de apelação.

Destarte, neste momento processual e em uma análise sumária, não encontro nenhum vício quanto a natureza executiva do feito, a ser reconhecido de ofício, devendo a parte buscar a via adequada para eventual irresignação.

Destaco que o feito proposto pela parte agravante em sua exceção de pré-executividade demandaria maior dilação probatória, o que inviabiliza a sua apreciação pelo incidente manejado.

Portanto, é de ser mantida a decisão agravada, não conhecendo a exceção de pré-executividade manejada.

Em casos análogos, assim já decidiu esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE ABATIMENTO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Hipótese em que o montante do débito foi...

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