Acórdão nº 51537603920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51537603920218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001571447
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5153760-39.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. B. E., representado pela genitora B. B. D. L., contra a decisão que, nos autos da ação de guarda compartilhada c/c pensão alimentícia e regulamentação de convivência (sic) ajuizada em desfavor de N. D. S. E., fixou alimentos provisórios no patamar de 25% dos rendimentos líquidos mensais do genitor.
Em suas razões, narrou que a verba alimentar fixada na origem é insuficiente para sua subsistência e sua genitora não pode suportá-lo sozinha. Referiu que a mãe percebe rendimentos mensais de R$ 908,62 (novecentos e oito reais e sessenta e dois centavos) e que, em razão da sua tenra idade, eis que ainda não completou 1 (um) ano, possui diversos gastos com alimentação, saúde e vestuário. Asseverou que o genitor possui plenas condições financeiras, pois aufere renda de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) como empregado em serviço de lavagem de automóveis e não possui outros dependentes. Afirmou que a decisão agravada deixou de analisar o pedido de fixação do convívio paterno-filial. Pleiteou a regulamentação da convivência nos sábados, das 13h30 às 18h, com supervisão da bisavó, na residência dela. Defendeu que a supervisão é necessária, uma vez que o pai realizou visitas sob o efeito de álcool em diversas ocasiões e costuma sair para beber com os amigos nas sextas-feiras. Requereu a antecipação da tutela recursal, a fim de que a) seja majorado o percentual dos alimentos para 40% dos rendimentos líquidos do agravado e b) seja fixado o convívio paterno-filial nos sábados, das 13h30 às 18h, na residência da bisavó, sob sua supervisão. Pediu, ao final, a reforma da decisão agravada, com a confirmação da tutela antecipada.
Recebido o recurso, em parte, e indeferida a tutela recursal.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, constato que o Juízo a quo não se manifestou sobre o pedido de fixação do convívio paterno-filial porque não houve requerimento de tutela antecipada sobre o ponto na origem, matéria essa alçada a esta Corte pela parte agravante, o que impõe não seja conhecido do recurso no que toca à insurgência, sob pena de supressão de instância e violação do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, porque presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil), conheço, em parte, do Agravo de Instrumento, e defiro a gratuidade de justiça.
In casu, tenho por manter a decisão liminar por mim proferida quando do recebimento do recurso, porquanto não sobrevieram elementos capazes de enfraquecer a conclusão outrora alcançada, que ora transcrevo, ipsis litteris:
In casu, não vislumbro os requisitos autorizativos a amparar insurgência recursal.
Isso porque a fixação do quantum devido a título de alimentos deve atentar à necessidade de quem recebe e à possibilidade de quem paga, na exata dicção do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
Compulsando os autos, verifico que não há informações sobre os rendimentos do genitor. Relativamente às necessidades do alimentando, verifico que o menor conta 8 (oito) meses (nascido em 10.12.2020, ev. 1, CERTNASC31, origem) e, em razão da idade, tem suas necessidades presumidas, mas não restaram demonstradas nos autos quaisquer excepcionalidades além das ínsitas à respectiva faixa etária.
Nessa esteira, entendo que o valor arbitrado na origem deve ser mantido, pois o Juízo a quo fixou os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do agravado, percentual que é superior ao usualmente arbitrado por esta Câmara em casos análogos, em que os alimentos se destinam a um único alimentando, menor de idade, sem necessidades extraordinárias comprovadas, e o alimentante possui vínculo empregatício formal.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE MENOR DE IDADE. ALIMENTANTE QUE É ASSALARIADO. ESTIPULAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO PRESTADOR, CONFORME REQUERIDO PELO ALIMENTANDO. A fixação dos alimentos provisórios depende de prova inequívoca, entendida como aquela que não admite dúvida razoável, das necessidades do requerente e das possibilidades da pessoa obrigada, nos termos do § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Considerando as necessidades presumidas do beneficiário,...
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