Acórdão nº 51538432120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51538432120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002552988
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5153843-21.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

AGRAVANTE: EDNA MARIA ROSAS PEREIRA

AGRAVADO: BANCO BMG S.A

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDNA MARIA ROSAS PEREIRA nos autos do feito em que contende com BANCO BMG S.A. Constou na decisão agravada:

Vistos.

1. Diante da dificuldade alegada pela parte autora no evento 07, reconsidero a decisão que determinou a prévia tentativa de resolução da questão via Projeto Solução Direta ao Consumidor.

2. Da análise dos autos verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de alçada. Todavia, o artigo 292, inciso II, do CPC dispõe que:

O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.

No caso dos autos, como a parte autora postula a modificação de contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor controvertido.

Destarte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a peça inicial, atribuindo à causa o valor correspondente ao proveito econômico pretendido.

3. O acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV e LXXIV, constitui uma das principais garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal, inclusive aos que comprovarem não possuir recursos financeiros para tanto.

Sucede que o acesso à justiça não pode ser considerado um "super direito', que se sobrepõe a todos os deveres imputados àqueles que pretendem acionar o Poder Judiciário.

Com o intuito de facilitar o acesso à justiça e driblar a morosidade decorrente sobretudo do ajuizamento massificado de novas ações, o legislador constitucional criou mecanismos processuais e os colocou à disposição das partes, dentre os quais destacam-se os Juizados Especiais Cíveis, instituídos pelo art. 98 da Constituição Federal:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

(...)

§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

Para regulamentar o dispositivo constitucional, foi editada a Lei n. 9.099/95, estabelecendo as regras de regência dos Juizados Especiais Cíveis, norteados pelos princípios da "oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º da Lei nº 9.099/95), nos quais a própria parte pode formular sua pretensão, de forma totalmente gratuita.

Diferentemente do que ocorre com os Juizados Especiais Federais, cuja competência é absoluta, a propositura de determinada ação no Juizado Especial Cível, conforme estendimento dominante, é facultativa para as causas cujo valor não exceda a 40 salários-mínimos.

Não obstante o ajuizamento perante o Juizado Especial Cível seja facultativo, é chegada a hora de clamar ao bom-senso e chamar os operadores do direito a assumirem, também, papel contributivo para que seja assegurada, a todos, uma duração razoável do processo.

Com efeito, não se revela minimamente razoável que, dispondo de meios que possam satisfazer sua pretensão de forma célere, informal e gratuita – pelo rito sumaríssimo -, a parte insista em demandar na Justiça Comum, na qual, além de precisar comprovar que faz jus à gratuidade judiciária, verá sua demanda tramitar de forma morosa pelo procedimento comum, ao lado de centenas de demandas urgentes, cuja análise, sabidamente, lhe é prioritária.

Se de um lado está o Estado-Juiz buscando formas de agilizar a resposta ao jurisdicionado que se socorre do Poder Judiciário, de outro está o próprio jurisdicionado, que deve cooperar, pelos meios que lhe estão disponíveis, para que tal desiderato seja efetivamente alcançado.

Em que pese ainda predomine o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a propositura de ação perante o Juizado Especial é mera faculdade, opção da parte, há que se considerar que essa orientação consolidou-se em realidade diversa e é passada a hora de revê-la.

Nesse contexto, tem-se que, ao optar pelo ajuizamento de determinada demanda perante o Juízo Comum, sem qualquer justificativa para tanto, a parte autora opta também por arcar com as custas daí decorrentes. Vale dizer, a opção pelo procedimento ordinário e pela via comum determina que a parte autora suporte os custos decorrentes da opção exercida, mediante regular pagamento das custas e despesas. A opção pelo juízo comum acarreta, pois, automática renúncia à gratuidade da justiça (que é legal em sede de juizados especiais).

Nesse sentido, inclusive, a novel orientação do TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO, PRESENTE ALTERNATIVA DA PARTE DEMANDAR GRACIOSAMENTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MANTIDA. Não obstante a agravante pudesse fazer jus, em tese, à gratuidade, a matéria versada no feito é de natureza singela, recorrente e largamente sedimentada na jurisprudência, pelo que não mostra complexidade a justificar a necessidade da opção pela justiça comum. Aliás, dado seu reduzido valor, dispensaria até mesmo a constituição de advogado, caso ajuizada no Juizado Especial Cível. Nessas condições, a concessão do benefício da gratuidade não reveste condição de acesso à Justiça, prerrogativa constitucional já assegurada graciosamente à parte através do Sistema dos Juizados Especiais. Assim também porque o direito à opção pela justiça comum não pode ser compreendido como potestativo ou incondicional, podendo ser relativizado, no caso concreto, considerando que a matéria em causa tampouco reveste exigência de maior indagação jurídica ou complexidade na instrução. Consequentemente, respeitada a opção da parte pelo acesso à justiça comum, há que se considerar que tal opção implica renúncia tácita ao benefício da gratuidade que lhe seria conferido automaticamente se ajuizasse o pedido no Juizado Especial. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51760530320218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 06-10-2021) [grifado]

Diante disso, considerando que a parte autora, ao distribuir esta demanda perante o Juízo Comum, abriu mão de um rito mais célere, gratuito, com métodos autocompositivos do litígio postos à sua disposição como ato inaugural do procedimento, deverá efetuar o pagamento das custas decorrentes da sua escolha.

Isto posto, indefiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora na petição inicial.

Assim, intime-se para que, após a correção do valor atribuído à causa, recolha as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição (art. 290 do CPC) ou, alternativamente, para que promova a distribuição do feito perante o Juizado Especial Cível desta Comarca.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em suma, que a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária merece ser reformada, visto que não possui condições de arcar com as custas processuais. Alega que é aposentada pelo INSS e que aufere rendimento mensal líquido de R$ 1.212,00, valor inferior a cinco salários mínimos. Refere que restou demonstrado nos autos que não declarou imposto de renda no exercício de 2021. Requer o...

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