Acórdão nº 51541951320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51541951320218217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001550049
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5154195-13.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATORA: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET

AGRAVANTE: EUCLIDES VARGAS FERREIRA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE URUGUAIANA

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EUCLIDES VARGAS FERREIRA, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.

Em suas razões, em suma, alegou que preencheria todos os requisitos legais para o reconhecimento da isenção do IPTU, em que pese não tenha realizado pedido administrativo. Nesses termos, pediu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Houve contrarrazões.

O Parquet declinou da intervenção.

Breve relato.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e passo a seu exame.

Não havendo nos autos qualquer alteração no cenário constatado na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, peço vênia para me apropriar dela, adotando-a como razões de decidir nesta oportunidade.

O MUNICÍPIO DE URUGUAIANA ajuizou execução fiscal em desfavor de EUCLIDES VARGAS FERREIRA em razão de crédito tributário de IPTU e TCL, dos exercícios de 2017 e 2018, no valor de R$ 1.971,39.

Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade com o argumento de que se enquadraria em isenção de IPTU, por conta de previsão contida em legislação municipal, pelo que seria inexigível o título executivo.

O Juiz de Direito Carlos Eduardo de Miranda Faraco rejeitou a exceção, verbis:

Vistos e examinados os autos.

EUCLIDES VARGAS FERREIRA, devidamente qualificado, opôs exceção de pré-executividade na presente execução fiscal que lhe move o Município de Uruguaiana. Narrou que a presente demanda tratava da execução de dívida decorrente de IPTU. Todavia, sustentou que possui apenas um imóvel, se trata de pessoa com mais de 65 anos de idade e recebe apenas um salário mínimo mensal, de modo que preenchia os requisitos legais para fins de isenção do pagamento do IPTU. Citou legislação municipal sobre o tema. Requereu a extinção da demanda executiva, por inexigibilidade do título. Acostou documentos (evento 9).

Instou-se o Município de Uruguaiana, que se manifestou no evento 15.

É o relatório.

Decido.

A objeção de pré-executividade trata-se de incidente admitido pela jurisprudência em prestígio aos princípios da instrumentalidade e da economia processuais e também para evitar a constrição desnecessária de bens do devedor. Assim, após a sua citação, verificando a nulidade da execução por vícios de ordem pública, poderá o devedor invocá-la para que o Juízo, antes mesmo da realização de penhora, venha conhecer da matéria, inclusive em sede de execução fiscal.

O incidente de exceção de pré-executividade visa à análise de matérias que ensejariam até mesmo a apreciação de ofício pelo julgador, tais como aqueles atinentes aos pressupostos processuais e condições da ação. Em face disso, não há necessidade de o juízo estar seguro, assim como não depende da interposição de embargos.

No caso em comento, a parte excipiente aduz a inexigibilidade da CDA, sob o argumento de que se enquadra nas hipóteses legais de isenção de pagamento de IPTU.

Não merece amparo a insurgência da parte excipiente.

De fato, a legislação municipal prevê hipóteses de isenção do pagamento de IPTU. Todavia, a toda evidência, dita isenção não é auto-aplicável e necessita de prévio requerimento e análise administrativa, para fins de verificação de preenchimento dos requisitos legais.

No caso, não há notícia de que tenha ocorrido tal provocação administrativa ou, ainda, que o executado já goza da isenção e que isso não foi observado pelo Município exequente.

De outra parte, sinala-se que a exceção de pré-executividade não se trata do procedimento adequado para fins de análise quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da isenção, tendo em vista se tratar de incidente célere, que não demanda a dilação probatória.

Por fim, cumpre observar que o próprio Município, ao manifestar-se no evento 15, salientou a possibilidade do executado realizar pedido administrativo e pleitear a isenção de pagamento do IPTU.

Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.

Intimação eletrônica das partes já agendada.

Diga o Município exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento do feito.

Dil. legais.

Inconformado, o executado/excipiente interpôs o presente recurso.

Pois bem.

Ab initio, não tendo havido a análise do pedido de gratuidade pelo juízo de origem, defiro o benefício em prol do agravante/excipiente, a par dos documentos juntados, exclusivamente para fins recursais.

No que diz com a questão de fundo, a concessão de isenção está condicionada à existência de Lei Municipal que a conceda e de requerimento administrativo, oportunidade na qual o Município verifica o atendimento das condições impostas pela lei.

O Código Tributário Nacional é taxativo ao estabelecer que as hipóteses de exclusão do crédito tributário, como a isenção, somente podem ser firmadas por lei (art. 176), sendo que, quando não concedida em caráter geral, deve ser efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento do interessado, após a verificação do preenchimento das exigências previstas (art. 179).

Não bastasse, a interpretação da legislação tributária, que trata de outorga de isenção, deve ser feita de forma restritiva (art. 111, inciso II).

O Superior Tribunal de Justiça há muito tem a posição de que: "A isenção, quando não concedida em caráter geral, só pode ser efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei de contrato para a sua concessão" (REsp 173.956/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/1998, DJ 26/10/1998, p. 45).

Na mesma linha, cito julgados desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISENÇÃO. Em se tratando de isenção condicional, a sua concessão fica na dependência do preenchimento dos requisitos legais e do prévio pedido administrativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084612670, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 16-12-2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ISENÇÃO. PEDIDO ADMINSTRATIVO. Na isenção condicionada que depende de pedido do contribuinte à autoridade tributária, o não exercício do direito formativo gerador, oportunamente, não pode ser substituído pela decisão judicial ao efeito de atribuir eficácia retroativa ao benefício fiscal. É que ausente ilegalidade a ser reparada, a concessão da isenção importaria em substituição da atividade administrativa. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70084713254, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 06-11-2020).

In casu, a parte agravante/excipiente/executada não pleiteou na via administrativa a pretendida isenção, tampouco há previsão legal na legislação municipal de que sua concessão...

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