Acórdão nº 51546409420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51546409420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003271515
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5154640-94.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sucessão de D. V. D. B. X. em face da decisão que, nos autos da ação de inventário com pedido de reconhecimento de união estável ajuizada em face de A. E. S., determinou a intimação da parte requerente para juntar consulta extraída juntamente à Central de Testamentos OnLine, conforme Provimentos 12/2012 e 56/2016, do CNJ, no prazo de 15 (quinze) dias (evento 3, origem).

Em suas razões, fundamentou que a jurisprudência atualizada é uníssona no sentido de que o Provimento CNJ n. 56/2016, que regulamenta a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), determina que é incumbência do Juízo a produção da Certidão Negativa de Testamento em cada um dos casos que exija a juntada do documento. Requereu, com tais aportes, o provimento do recurso, com a reforma da decisão para o fim de ser desonerada da juntada da Certidão de Inexistência de Testamento em nome do falecido (evento 1).

Recebido o recurso no efeito legal.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

O Ministério Público ofertou parecer, manifestando-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015 do Código de Processo Civil), conheço do agravo.

O Provimento n. 56 do CNJ, em seu art. 2º1, é bastante claro ao estipular a obrigatoriedade da juntada da certidão acerca da inexistência de testamento para os casos de inventário e partilha judicial.

No entanto, não há como descurar que, consoante preconiza o seu art. 1º, tal diligência compete aos Magistrados:

Art. 1º. Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados.

Nesse sentido, cito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA, PELO JUÍZO, JUNTO AO SISBAJUD, PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE VALORES EM NOME DO FALECIDO. CABIMENTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO JUÍZO PELA JUNTADA DA CERTIDÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO DEIXADO PELO AUTOR DA HERANÇA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. COM EFEITO, CONSIDERANDO QUE, DIANTE DO FALECIMENTO DO DE CUJUS, O AUTOR PRETENDE O LEVANTAMENTO DE QUANTIAS EXISTENTES EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE, E TENDO EM VISTA QUE TAIS INFORMAÇÕES SÃO PROTEGIDAS PELO SIGILO BANCÁRIO, CABÍVEL O PEDIDO, NO SENTIDO DE CONSULTA JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, POR MEIO DO SISBAJUD, ACERCA DE TAIS VALORES. AINDA, É DE RESPONSABILIDADE DO JUIZ SINGULAR, E NÃO DO INVENTARIANTE, A JUNTADA, AOS AUTOS, DA CERTIDÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE TESTAMENT...

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