Acórdão nº 51549937120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51549937120218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001546539
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5154993-71.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: THOMAS MASAAKI HATTORI

AGRAVADO: HOTELHOME BRAZIL LTDA - EPP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por THOMAS MASAAKI HATTORI contra a decisão do Juízo Plantonista da Comarca de Porto Alegre que indeferiu a tutela de urgência recursal na ação consignatória em pagamento cumulada com reparação por danos morais e patrimoniais ajuizada contra HOTELHOME BRAZIL LTDA - EPP, nos seguintes moldes (evento 04 dos autos de origem):

"[...] Outrossim, entendo não satisfeito o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, conforme preceitua o art. 300 do CPC, tendo em vista que por tratar-se de aluguel de flat, em caso de inadimplemento, a medida a ser adotada é o desligamento da energia elétrica, o que poderá ser restabelecida rapidamente, e não o despejo."

O pedido de reconsideração e a AJG foram indeferidos na origem (evento 11 dos autos de origem).

Em suas razões, em síntese, alega que está em vias de ser despejado e ter a luz cortada por suposta falta de pagamento apesar de ter realizado os depósitos, não reconhecidos pela empresa. Pede a concessão da AJG, a tutela de urgência recursal para que a energia elétrica não seja cortada e nem ele despejado, bem como que os pagamentos sejam feitos de forma consignada; ao final, requer o provimento do recurso para que os aluguéis futuros também sejam depositados em juízo.

Concedida em parte a tutela recursal (evento 12).

A carta-AR de intimação do agravado retornou sem cumprido pelo motivo "mudou-se" (evento 18).

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

O caso envolve pedido de consignação em pagamento e indenização por suposta inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, decorrente do contrato de locação por temporada de imóvel firmado entre as partes, pelo período de 17.06.2021 a 17.12.2021, no valor de R$30.378,00, a ser pago R$1.518,90 na reserva; R$3.544,10 no checkin; além de R$5.063,00 mais o consumo de luz nos meses de julho a novembro; e do consumo de energia elétrica no chekout (evento 01, comprovante de residência 04, dos autos de origem).

O recurso versa a respeito do indeferimento da AJG e do pedido para concessão da tutela de urgência para consignar os valores devidos, vedando o despejo e o corte de energia elétrica.

Não procede o pedido para concessão da AJG ao agravante, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a necessidade do benefício.

Em se tratando de profissional liberal, advogado, a análise da situação financeira não pode se limitar aos valores declarados à Receita Federal (evento 08, declaração 02, dos autos de origem).

Ainda que ele informe altas dívidas com empréstimos na declaração de imposto de renda, o aluguel de imóvel no valor mensal de mais de R$5.000,00 (evento 01, comprovante de residência 04, dos autos de origem) é incompatível com a alegada carência financeira.

Some-se a isso a disponibilidade para realizar depósito consignatório de R$45.000,00 (evento 23 dos autos de origem), corroborando a capacidade econômica para arcar com as despesas processuais.

No que tange ao pedido para concessão da tutela de urgência, saliento que a discussão entre as partes a respeito do integral pagamento dos valores devidos pelo agravante deve ser melhor apurada no curso do processo, quando poderá ser averiguada com segurança a suficiência e, inclusive a finalidade, do pagamento, via cartão de crédito (evento 04, comprovantes 02), trazido pelo agravante para conferir probabilidade ao direito pretendido.

A realização do...

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