Acórdão nº 51550314920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51550314920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002750282
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5155031-49.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Decorrente de violência doméstica (art. 129, §§ 9º e 11)

RELATORA: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G.N.A. preso preventivamente desde 26.07.2022 pela suposta prática do crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico.

Sustenta a parte impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal. Refere que a prisão tornou-se ilegal em face da inobservância do prazo legal de 10 dias para a conclusão do inquérito policial. Menciona que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, proferida em regime de plantão, não se encontra disponibilizada nos autos, sendo assim, não se pode verificar o seu teor. Argumenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. Requer a concessão da ordem de soltura, alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas.

A liminar foi indeferida (Evento 4).

A defesa opôs embargos de declaração (Evento 8), que restaram rejeitados (Evento 13).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (Evento 18).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A defesa pede a concessão da ordem de soltura do paciente fulcrada essencialmente em dois argumentos: a) excesso de prazo para a formação da culpa, em vista do extrapolamento dos 10 dias para conclusão do inquérito; b) impossibilidade de acesso à decisão que decretou a prisão preventiva, proferida em regime de plantão, que não se encontra disponibilizada nos autos.

Pois bem.

Primeiro, é preciso lembrar que o paciente é acusado da prática do delito de lesão corporal no âmbito doméstico. Segundo consta do registro policial (proc. 5022586-49.2022.8.21.0022, Evento 1, REGOP4):

"(...) Comunica a vítima que estavam indo para sua residência quando foi abordada pelo suspeito, o qual é seu namorado. Que o acusado então chegou, sem falar nada, desferiu um soco em seu rosto, momento em que a vítima desmaiou. Que quando retomou a consciência estava em frente a casa de Gabriel e com muita dor. Segundo populares Gabriel teria agredido bastante a vítima e a arrastado até o portão da casa do acusado. A vítima restou com fraturas no rosto, braço e dentes quebrados. Solicita as medidas e não necessita de abrigo. (...)" - grifo nosso -.

Conforme representação da autoridade policial competente, o paciente apresenta "vários antecedentes policiais referentes a violência doméstica o que é indicador inconteste de sua periculosidade", e "a qualquer momento poderá voltar a agredir a vítima, podendo culminar em crime ainda mais grave com risco de morte" (proc. 5022586-49.2022.8.21.0022, Evento 1, OUT1, fls. 14-15).

Logo, não há dúvidas de que a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, da integridade física e psicológica da vítima, dada a gravidade em concreto do delito em voga, assim como a periculosidade do paciente, bem como por existir prova da materialidade do delitos e indícios suficientes de autoria, por ora.

Sob este prisma, portanto, inviável a expedição de alvará de soltura, com a aplicação das cautelares diversas (art. 319 do CPP), ou até mesmo a concessão da prisão domiciliar (art. 318 do CPP), pois medidas insuficientes e inadequadas ao caso.

A propósito, definiu o e. STJ que “Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, bem demonstrada pelas graves circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso, indicativas da periculosidade social do réu” (RHC 88.500/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgado em 20/02/2018).

A existência de condições pessoais favoráveis, tais como a eventual primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, conduta abonada, entre outros, não é suficiente para determinar a liberdade provisória, ainda mais quando constatado, a partir das circunstâncias referidas, que a decretação da prisão é devida, como no caso.

No que tange ao alegado excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, sem razão a defesa.

Na hipótese, segundo se depreende da movimentação do processo originário, o paciente foi segregado cautelarmente em 26.07.2022, e no dia 11.08.2022, o Ministério Público ofertou a denúncia (Evento 1 do processo n. 5024431-19.2022.8.21.0022).

Nesse contexto, não vislumbro demonstração concreta de desídia do Poder Judiciário ou de atuação temerária da acusação que indicassem qualquer desproporcionalidade do tempo decorrido desde a data da (recente) segregação, especialmente considerando a apresentação da acusação formal, em prazo razoável, e o regular prosseguimento do feito.

Como se sabe, a demora na conclusão do inquérito que se constitui em constrangimento ilegal não é aquela...

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