Acórdão nº 51552125020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51552125020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003283507
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5155212-50.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: VILSON LAUTERT

AGRAVADO: CLEBER LAUTERT

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VILSON LAUTERT, no curso do Cumprimento de Sentença proposto por CLÉBER LAUTERT, em face da decisão (evento 80 do originário) proferida nos seguintes termos:

Vistos.

O executado requer que do valor da arrematação R$ 10.000,00 sejam liberados a ele. Alega que está em tratativas com o Município de Cidreira/RS para obter isenção, uma vez que é transplantado renal e se enquadra nos critérios da Lei n.º 2406, de 13/11/2017 (ev. 78).

O Exequente, por sua vez, afirma que os débitos de IPTU estão em negociação e foram atualizados, perfazendo o total de R$ 7.244,01, sendo R$2.414,67 relativos a cada um dos imóveis. Assim, requer a reserva dos débitos tributários e a liberação do restante em seu favor (Ev.79).

Além disso, no evento 76 há consulta da CCC acerca da ordem de retificação da carta de Arrematação e o pagamento dos emolumentos do cancelamento.

Pois bem. A retificação da carta deverá ser efetuada nos exatos termos em que impugnada, corrigindo-se o número da matrícula e cancelando-se a restrição judicial, ônus ou gravame decorrentes do presente feito.

Quanto aos emolumentos, embora se afigure descabida a cobrança feita ao arrematante, não cabe a este juízo dirimir a questão, que, se for o caso, deverá ser dirimida em via própria. Pois como vem sendo decidido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. ARREMATAÇÃO. EMOLUMENTOS PELO CANCELAMENTO DE GRAVAMES ANTERIORES. RESSARCIMENTO PLEITEADO POR VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. 1. O presente recurso versa sobre a inexigibilidade de emolumentos relativos a cancelamentos de penhoras de imóvel arrematado. Nesse sentido, a parte agravante narra que foi surpreendido pelo Registro de Imóveis da 2ª Zona de Caxias do Sul com cobranças para cancelamento de penhoras realizadas quando levou a carta de arrematação de imóvel para devido registro. 2. Nos termos do disposto no art. 14 da Lei nº 6.015/73 e no art. 3º da Lei Estadual nº 12.692/2006, cumpre ao interessado do título a registro o adimplemento dos emolumentos. Contudo, já existe entendimento jurisprudencial nesta e. Corte no sentido de que, sendo corolário lógico da própria arrematação, o cancelamento dos gravames anteriores no registro não pode ensejar despesas e emolumentos adicionais ao arrematante. 3. A despeito disso, tenho que a pretensão do agravante foi ventilada pela via inadequada. Em verdade, deveria perquirir seus direitos em ação ordinária ajuizada em face do próprio registro ou ainda por meio do procedimento de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/73. 4. Não pode o arrematante se utilizar do Juízo falimentar para pleitear o ressarcimento de despesas exigidas por oficial de registro de imóveis. Está, assim, eximindo-se do contraditório e perquirindo direito sem necessitar ser confrontado por quem efetivamente realizou a exigência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084735661, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 31-03-2021).

O valor da arrematação deverá ser liberado ao exequente, mantendo-se R$ 7.244,01 em conta judicial à disposição dos executivos fiscais (procs. n.º 5016700.86.2017.8.21.0073, nº 5016587.93.2021.8.21.0073, nº 5016723.32.2017.8.21.0073, nº 5016593.03.2021.8.21.0073, nº 5004849.50.2017.8.21.0073 e nº 5016596.55.2021.8.21.0073).

Assim, oficie-se àquele juízo, informando acerca da retenção do valor e solicitando orientação acerca de eventual transferência.

Em suas razões, em síntese, faz referência ao princípio do contraditório, arguindo que a liberação do alvará antes do trânsito em julgado do decisum recorrido viola a sistemática processual. Destarte, pugna pelo provimento do recurso para fins de que os valores levantados sejam devolvidos.

O agravo foi inicialmente distribuído para o Eminente Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack (evento 1).

A seguir, foi proferida decisão declinando da competência para a subclasse "Locação" (evento 4), com o que me vieram os autos redistribuídos (evento 9).

Após, o recurso foi recebido em seu duplo efeito (evento 10).

Na sequência, aportou Ofício da origem informando sobre o pedido de AJG do executado (evento 17) e petição do agravante (evento 18).

Posteriormente, contrarrazões do agravado (evento 20), com preliminar de não conhecimento do recurso, pedido de desprovimento do AI e de imposição de multa por litigância de má-fé.

Ato contínuo, foi proferido decisum (evento 21) reconsiderando o deferimento da AJG apenas para fins de processamento do recurso, com intimação do agravante para recolhimento do preparo na forma simples e para, querendo, se manifestar sobre a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do AI.

No evento 24, informação acerca do pagamento das custas.

Ao final, petições do recorrente (eventos 25 e 29) e recorrido (evento 28) acerca do debate recursal.

É o relatório.

VOTO

A preliminar contrarrecursal de não conhecimento do AI deve ser acolhida.

Vejamos:

De fato, conforme alegado pelo recorrido, a decisão ora recorrida (evento 80, DESPADEC1) foi objeto do anterior Mandado de Segurança nº 5143870-42.2022.8.21.7000/RS cuja petição inicial foi liminarmente indeferida pelo Eminente Relator Umberto Guaspari Sudbrack, in verbis (processo 5143870-42.2022.8.21.7000/TJRS, evento 10, DESPADEC1):

Vistos.

Da análise dos autos, verifico que a parte impetrante se insurge, por meio do presente mandamus, contra a liberação de valores determinada na decisão do Evento 80. Observa-se, portanto, que a parte autora pretende, a rigor, e em verdade, reverter ato judicial contra o qual há previsão de recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009), qual seja, o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).

Assim, tem-se por evidenciada a inadequação da via eleita, dado que existente a via recursal adequada para o enfrentamento das temática posta, não havendo falar em direito líquido e certo a autorizar o processamento do presente mandado de segurança, que, frisa-se, não se presta como sucedâneo recursal. A esse respeito, aliás, oportuna a transcrição do enunciado da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula nº 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ATO OMISSIVO DE JUIZ DE DIREITO. ALEGADA DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS APRESENTADAS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR CORREIÇÃO PARCIAL. AFERIÇÃO DA ALEGADA FALTA DE RAZOABILIDADE NA DEMORA QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ÓRGÃOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, INTERNO E EXTERNO, SOBRE A ATIVIDADE JURISDICIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PRECEDENTES. - Pretensão mandamental fundada em alegada violação a direito líquido e certo dos impetrantes, decorrente de atos judiciais omissivos, quais sejam, (i) a não apreciação das teses defensivas da contestação apresentadas nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público; e (ii) a ausência de intimação pessoal dos advogados a respeito da distribuição do feito a 4ª Vara Cível da Comarca de Gravataí. - É incabível Mandado de Segurança contra omissão judicial passível de correição parcial, consoante o disposto na Súmula nº 267 do STF. Impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal. (...) SEGURANÇA DENEGADA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 70084134774, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 02-07-2020)

MANDADO DE SEGURANÇA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA RECURSO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. A ação de mandado de segurança, consabidamente, não serve como sucedâneo recursal. O recurso cabível contra a decisão interlocutória é o agravo de instrumento. Incide na espécie o disposto nos arts. 5º, inc. II, e 10 da Lei nº 12.016/2009,...

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