Acórdão nº 51553216420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51553216420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003217888
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5155321-64.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios

RELATOR: Desembargador FRANCESCO CONTI

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: CÍCERO PIMENTEL DAMIM

AGRAVADO: MICHELLE SILVA SCHMIDT

AGRAVADO: OSCAR ANTONIO FACCIO

AGRAVADO: VIVIANE MARQUES ELIAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos o cumprimento de sentença movido por CÍCERO PIMENTEL DAMIM e OUTROS, contra decisão que desacolheu impugnação, determinando a incidência do IPCA-E desde a vigência da Lei nº 11.960/09, em consonância ao Tema nº 810 do STF.

Sustentou a parte agravante, em suas razões, que há preclusão pro judicato, tendo em vista que a decisão vergastada deliberou sobre matéria já decidida. Mencionou o Tema nº 733 do STF, defendendo que os julgados em sede de controle concentrado não reformam nem rescindem a decisão preclusa ou transitada em julgado que tenha decidido de forma diversa. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Foi deferido o efeito suspensivo (evento 5).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 14).

O Ministério Público apresentou parecer pelo provimento do recurso (evento 28).

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão trazida a lume diz respeito a pleito de correção de valores objeto de cumprimento de sentença na forma do Tema nº 810 do STF.

Pois bem. Veja-se que o debate diz respeito à alteração dos critérios de correção monetária previstos no título executivo, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810), ou seja, impugnação da chamada coisa julgada inconstitucional.

O Supremo Tribunal Federal, analisando a matéria de fundo, sob o regime da repercussão geral fixou a seguinte tese, sob o Tema 733:

A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495).

No mesmo sentido, o vigente Código de Processo Civil também estabelece a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de inexigibilidade da obrigação sob o fundamento de declaração de inconstitucionalidade, in verbis:

Art. 525. [...]

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

[...]

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

[...]

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

Todavia, não se aplica ao caso concreto o disposto no no art. 525, § 12 e no art. 535, §5º, ambos do CPC.

Efetivamente, ambas previsões dizem respeito à arguição de inexigibilidade de obrigação em razão da chamada coisa julgada inconstitucional, como defesa contra o cumprimento de sentença. Ou seja, se trata de mecanismo de titularidade exclusiva da parte devedora, não sendo extensível à parte credora, como forma de alterar o título em seu benefício.

Da mesma forma, superando posicionamento já adotado por essa Câmara, não é facultado ao julgador alterar o critério de correção monetária no curso do cumprimento de sentença, ainda que com a finalidade de adequação aos julgamentos vinculantes.

Aliás, como observado na divergência lançada pelo e. Desembargador Voltaire de Lima Moraes quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5006581-67.2022.8.21.7000:

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o índice previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária, por estar a matéria acobertada pela coisa julgada", de que são exemplos os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JUGADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta.
2. De fato, há entendimento jurisprudencial mais específico do que os lançados na decisão vergastada, sobretudo aquele realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009). Tal dispositivo estabeleceu que, não obstante os índices fixados para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.
3. Assim sendo, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (REsp 1.861.550/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.8.2020). Precedentes do STJ. (gr
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