Acórdão nº 51553817120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51553817120218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001633984
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5155381-71.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar

RELATOR: Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANE PACHECO DOS SANTOS DAHMER contra acórdão proferido em demanda em que litiga contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE PANAMBI, ementado nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.

1. Ausência de elementos a configurar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, caput, do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

2. Na espécie, ausente demonstração de que a recorrente necessite mais do tratamento domiciliar do que outros cidadãos em situação similar, o que, em caso de atendimento de seu anseio de forma antecipada aos demais, estaria impondo o desequilíbrio e a quebra da isonomia, preconizada no art. 37 da Constituição Federal.

Precedentes jurisprudenciais.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Em suas razões, sustenta a necessidade de expressa manifestação acerca de todos os argumentos trazidos para efeitos de prequestionamento da matéria. Defende a omissão do julgado acerca da legislação vigente referente ao atendimento de home care e da documentação comprobatória da necessidade anexado aos autos. Aduz que o acórdão recorrido não se pronunciou expressamente sobre a incidência dos dispositivos constitucionais invocados nas razões do agravo. Requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas, não é o caso de acolhimento da manifestação irresignatória, ainda que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Com efeito, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro a ser sanado, pretendendo a parte embargante, em verdade, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, sob o fundamento da ocorrência de omissões e contradições no julgado.

Isto porque consignado o motivo pelo qual restou desprovido o recurso, verbis:

"Quando do recebimento do recurso, proferi a seguinte decisão que ora submeto ao crivo dos eminentes Colegas:

"Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Por outro lado, compulsando as alegações vertidas pela parte autora, ora agravante, não verifiquei a presença de elementos que indicam o preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC1, calcados naqueles atrelados à tutela de urgência, prevista no art. 300, caput, do CPC2, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Eis que, na hipótese, inexiste demonstração de situação de risco iminente a justificar, em sede de antecipação de tutela, o custeio imediato do tratamento postulado - home care. Aliás, em que pese a autora demonstre a necessidade de acompanhamento multidisciplinar e sustente a urgência no deferimento, a documentação, acostada aos autos de origem, não esclarece qual é o tratamento a ser disponibilizado à autora (hospitalar ou não) ou explica os riscos e complicações a que estaria sujeita em decorrência da espera, notadamente porque alguns cuidados básicos elencados pelo médico no aludido laudo podem ser exercidos por cuidador, sem a necessidade de serviço técnico a ser prestado por profissional de saúde.

Ora, não basta, para a concessão da tutela de urgência, que, em virtude da complexidade do quadro clínico e da situação fática vivenciada pelo paciente, sejam os riscos presumidos. É necessário que reste especificado e comprovado que a ausência de imediato tratamento tem o condão de acarretar risco de vida, agravamento das patologias ou piora nas limitações e sequelas já vivenciadas pelo requerente.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO HUMANO À SAÚDE. HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA. Ausentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência (art. 300, CPC), a decisão deve ser mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078697588, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 19/09/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE HOME CARE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15. Em se tratando de pedido de concessão de tutela de urgência, imperativa a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. ausentes os elementos que autorizem a concessão da tutela pretendida. Precedentes jurisprudenciais dessa corte. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70076386739, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 28/03/2018)

Ante o exposto, não restando evidenciados, neste momento processual, os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo os termos da decisão interlocutória proferida na origem."

Acrescento, ainda, em complementação às razões de decidir, excerto do parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Suzana S. da Silva, nos seguintes termos:

"(...) É sabido que o rol de direitos e garantias fundamentais consagrados no art. 5º da Constituição Federal, em seu caput, garante ao cidadão o direito à vida. O art. 196 desta mesma Constituição diz que a saúde é um direito de todos e dever do Estado. Como Princípio Fundamental, o art. 1º do corpo constitucional diz que o Brasil é um Estado democrático de Direito. Premissas estas fundamentais para destacarmos a importância e indisponibilidade que o direito à vida e à saúde adquire no Estado Brasileiro. Ocorre que o Brasil, como Estado Democrático que é, deve valorizar, sobretudo, a supremacia constitucional, que dota a Constituição de caráter vinculante e a eleva ao ápice de uma imaginária pirâmide escalonada representativa do ordenamento jurídico, a qual...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT