Acórdão nº 51560595220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51560595220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002636348
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5156059-52.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro (art. 213)

RELATORA: Desembargadora ISABEL DE BORBA LUCAS

RELATÓRIO

Y.V.D.O. interpôs agravo em execução penal da decisão que determinou a retificação do seu relatório da situação processual executória, fazendo incidir a fração de 1/2 sobre a totalidade da sua pena, para fins de concessão do livramento condicional, porquanto reincidente, bem como converteu a sua pena restritiva de direitos, imposta nos autos do processo nº 0002826-97.2017.8.21.0048, em privativa de liberdade (seq. 98.1 do SEEU).

Em suas razões (evento 3, DOC1, fls. 03/10), o agravante afirmou que, embora a reincidência tenha reflexos na execução penal, deve ser reconhecida apenas quando da fixação da pena, pelo juízo da condenação, e não imposta no juízo da execução. Assim, para que não ocorra ofensa à coisa julgada, a reincidência reconhecida em uma condenação não pode repercutir em condenações relativas a outros crimes e nas quais o juízo da condenação já reconheceu a primariedade do apenado, impondo-se o cálculo individualizado do lapso para progressão de regime e livramento condicional sobre cada condenação. Ainda, a não aplicação dos lapsos diferenciados viola os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da coisa julgada, causando distorções injustificadas durante o cumprimento da reprimenda.

Já no que se refere à conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sustentou que, nos termos dos artigos 181, § 1º, "e", da LEP e 44, § 5º, do CP, não é o mero advento de nova condenação à pena privativa de liberdade que justifica a conversão da pena restritiva de direitos em andamento, cabendo ao juiz decidir pela conversão ou não, conforme seja possível ao apenado cumprir a reprimenda substitutiva já fixada. Destacou, nesse sentido, ser possível o cumprimento simultâneo das penas restritivas de direitos, a partir da progressão ao regime semiaberto, sendo necessário, apenas, que se inclua na rota autorizada do monitoramento eletrônico o deslocamento semanal à entidade. Subsidiariamente, afirmou ser possível a suspensão das penas restritivas de direitos, com base no art. 76 do CP, a fim de que sejam cumpridas de forma sucessiva à privativa de liberdade.

Com base nessas considerações, requereu o provimento do recurso, determinando-se a aplicação de frações para livramento condicional com a observância da existência de reincidência, ou não, de forma individualizada em relação a cada delito, bem como, seja mantida a PRD no processo nº. 0002826- 97.2017.8.21.0048.

Contrarrazões pelo desprovimento do agravo (evento 3, DOC1, fls. 11/15).

Mantida a decisão (evento 3, DOC1, fls. 17).

Em parecer, a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Berenice Feijó de Oliveira, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 8, DOC1).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso, adianto, não merece provimento.

Inicialmente, no tocante ao livramento condicional, assim dispõe o artigo 83 do CP:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(Grifei)

Com efeito, Y.V.D.O. cumpre pena privativa de liberdade total de 35 (trinta e cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática de delitos de receptação, roubo simples, roubo majorado e estupro, não havendo dúvidas relativamente à sua condição de reincidente, conforme relatório da situação processual executória, expressamente reconhecida tal condição em pelo menos uma das condenações já integralizadas à execução.

Assim, no presente caso, cinge-se, a questão, em saber se a exigência do cumprimento de ½ (metade) da pena do agravante, para a obtenção do livramento condicional, incide sobre o seu total ou, conforme requer a defesa, somente sobre a pena referente ao fato no qual foi reconhecida a reincidência.

Em se tratando de reincidente, para a obtenção do livramento condicional se faz necessário o cumprimento de mais de ½ (metade) da sua pena, conforme inciso II do artigo 83 do CP. E tal fração deve incidir sobre o montante total da pena do agravante. Primeiro, porque, com a unificação das penas, passa ele a cumprir uma única reprimenda, dentro do processo de execução penal, e, segundo, porque, em sendo a reincidência uma circunstância de cunho pessoal, já reconhecida judicialmente, não pode parte da pena ser executada como se fosse, o apenado, primário.

Assim o posicionamento reiterado deste órgão fracionário:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. CÁLCULO PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANUTENÇÃO. A reincidência é circunstância de natureza pessoal que passa a reger todo o cumprimento da pena, impondo o atendimento de frações mais elevadas para o alcance de benefícios, a exemplo do livramento condicional. Status que alcança todas as condenações existentes na guia de execução, sendo prescindível a verificação individualizada em cada processo. Decisão singular mantida. PROGRESSÃO DE REGIME. CUMPRIMENTO DA PENA. FRAÇÃO. ARREFECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Não conhecido o recurso no ponto em que pede a reforma de disposições envolvendo frações de cumprimento da pena para fins de progressão de regime. Tema não abordado no comando singular atacado. MATÉRIA PREQUESTIONADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 50180934720228217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em: 27-04-2022)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. REINCIDÊNCIA. A concessão do livramento condicional assenta-se na conjugação favorável dos requisitos objetivos e subjetivos a informar as condições que permitam, ao apenado, retornar ao convívio em sociedade, sua reinserção no meio social. Requisito objetivo. Os efeitos da reincidência vinculam-se à pessoa do condenado e não às condenações que registra, individualmente consideradas, alcançando todas elas. Precedentes do E. STJ. Magistrada singular que acertadamente determinou fosse feito o cálculo considerando-se ½ sobre todas as condenações registradas pelo acusado. Decisão monocrática mantida. AGRAVO IMPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 52358665820218217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 27-04-2022)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO APLICÁVEL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. Nos termos do art 84 do CP, somadas as penas infligidas ao apenado, para fins de livramento condicional, o fracionamento de 1/2 (um meio), previsto no art. 83, inc. II, pela condição de reincidente, circunstância pessoal do apenado, incide sobre a reprimenda totalizada, extensível inclusive à primeira condenação sofrida, quando ainda primário o apenado. Precedentes. PREQUESTIONAMENTO. O Julgador não está obrigado a esgotar os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, quando suficientemente expostos, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção. AGRAVO IMPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 50989848920218217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Fernanda de Cesaro Haass, Julgado em: 11-08-2021)

(Grifei)

No mesmo sentido, manifestou-se o E. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À OBTENÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 83, II, DO CPB NO TOTAL DAS CONDENAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu (EREsp 1.738.968/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019). 2. A reincidência consiste em condição pessoal, relacionando-se, portanto, à pessoa do condenado e não às suas condenações...

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