Acórdão nº 51561391620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51561391620228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003127162
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara CÃvel

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5156139-16.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: ELTON PROENCA ADAMES

AGRAVADO: ELIANE ADAMES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELTON PROENCA ADAMES da decisão que, nos autos de ação de resolução de contrato de arrendamento cumulada com despejo ajuizada por ELIANE ADAMES MARTINS, deferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:Â

"Para deferimento da tutela de urgência pretendida, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da existência de dois requisitos cumulativos: i) a probabilidade do direito pleiteado; e, ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Outrossim, os contratos agrários são regulados pelo Decreto-Lei nº 59.566 de 1966 e pela Lei nº 4.504 de 1964 - Estatuto da Terra. Dispõe o art. 32, II e III do referido Decreto que, em caso de inadimplemento do arrendatário ou subarrendamento, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendados, será concedido o pedido de despejo.Â

No caso, tenho que tais elementos restaram demonstrados, ao menos em sede de cognição perfunctória.Â

Sustenta a parte autora que o arrendatário e ora réu não realizou o pagamento do aluguel no prazo convencionado em contrato, como também subarrendou o imóvel sem o seu prévio e expresso consentimento.

Em relação aos elementos que indiquem a probabilidade do direito, destaco o contrato de arrendamento agrÃcola firmado entre as partes (Evento 1, CONTR7), a notificação extrajudicial apresentada (Evento 1, OUT8), bem como as fotos e declarações prestadas pelos lindeiros (Evento 1, FOTO9 a DECL14).Â

Quanto ao perigo de dano, este se presume pela suposta utilização do imóvel por terceiros, sem o prévio consentimento do autor.Â

Finalmente, fica a parte autora advertida de que se ficar demonstrado que omite a verdade ou a altera para auferir pretensão indevida, será punida e sancionada, na forma da Lei, seja por induzir em erro o juÃzo, seja por utilizar do processo para fins ilÃcitos.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de despejo de ELTON PROENÇA ADAMES, devendo ser intimado a deixar o imóvel situado no local denominado Estância Nova, distrito da Comarca de Carazinho/RS, registrado sob a matrÃcula nº 915 e INCRA nº 971.010.017.388, no prazo de 15 dias, podendo purgar a mora no mesmo prazo, com pagamento de todos os aluguéis devidos, além dos encargos previstos no art. 32, parágrafo único do Decreto-Lei nº 59.566 de 1966, sob pena de desocupação compulsória, na forma do art. 297 do CPC.Â

Determino, ainda, que os terceiros subarrendatários, eventualmente ocupantes do imóvel, sejam intimados igualmente para sua desocupação, podendo realizar a colheita da lavoura pendente, mas devendo depositar os valores relativos ao subarrendamento em juÃzo, o faço com espeque no art. 300 do CPC, a fim de assegurar eventual ressarcimento à parte autora.

Ressalto que a parte autora não ajuizou contra estes terceiros a demanda, de modo que não poderão ser responsabilizados pessoalmente pelos débitos do arrendamento.

Caso noticiado pelo autor o decurso do prazo sem a desocupação voluntária do imóvel e sem a purga da mora, desde já e independente de nova conclusão dos autos, determino a expedição de mandado de despejo.

A retirada de eventuais bens deixados no imóvel ficará a cargo da parte autora, que deverá fornecer os meios necessários ao cumprimento da medida.

Na forma do art. 536 do CPC, fica, desde já, autorizada a solicitação de auxÃlio da força policial, a critério do Oficial de Justiça, servindo a presente decisão como ofÃcio."

Em razões recursais (evento 1, INIC1), a parte ré sustenta que os valores referentes ao contrato de arrendamento firmado entre as partes foram devidamente adimplidos, embora de forma diversa do ajustado, o que se deu em atendimento a pedido da própria agravada. Argumenta que o só fato de terceiros se encontrarem na propriedade não caracteriza subarrendamento, tendo sido celebrado contrato de parceria agrÃcola, com conhecimento da autora. Argumenta que a renovação de contrato de arrendamento rural é regulada pelo Estatuto da...

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