Acórdão nº 51567435620218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 27-09-2022

Data de Julgamento27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51567435620218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002688416
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5156743-56.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial

RELATORA: Desembargadora LEILA VANI PANDOLFO MACHADO

APELANTE: VALQUIRIA ALICE GOETTEMS ZORATTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (RÉU)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por VALQUIRIA ALICE GOETTEMS ZORATTO, inconformada com a sentença proferida nos autos da ação movida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando a implantação do piso salarial nacional do magistério estipulado pela Lei nº 11.738/08, bem como o pagamento dos valores retroativos em atraso.

O dispositivo sentencial restou redigido nos seguintes termos:

ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por VALQUIRIA ALICE GOETTEMS ZORATTO contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, nos termos da fundamentação retro.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. Entretanto, por litigar a autora sob o pálio da AJG, resta suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência pelo prazo legal.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Em suas razões de apelo, a parte autora sustentou, em síntese, que a sentença é citra petita, tendo em vista que a ação foi ajuizada contra o Estado e o IPERGS, todavia, o juízo a quo analisou o pedido apenas em relação ao IPERGS. Assim, a sentença deve ser desconstituída, eis que nula, devendo o feito ser examinado também em relação ao Estado. Referiu, ainda, que o julgamento de improcedência foi prematuro, sendo o caso de suspensão da demanda até o julgamento definitivo do Resp 1.426.210, da ADI 4848 e da ação civil pública que tratam da matéria. No mérito, requereu a reforma da sentença que julgou improcedente a ação, defendendo a existência de direito ao reajuste previsto na Lei nº 11.738/2008 em seus proventos. Ao final, postulou pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A autora ajuizou demanda contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a implantação do piso salarial nacional do magistério, estipulado pela Lei nº 11.738/08, bem como o pagamento dos valores retroativos em atraso.

Os Entes Públicos, em petição, informaram que a autora aposentou-se pelo regime das médias, sob a égide da EC nº 41/03, antes do termo inicial de implantação do piso salarial nacional estipulado pela Lei nº 11.738/08, não possuindo direito à paridade e integralidade.

Sobreveio, então, a decisão ora recorrida.

Observando o conteúdo da inicial e a decisão, de plano, conclui-se que a sentença foi proferida de forma citra petita.

A pretensão deduzida na petição inicial foi dirigida contra o Estado e o IPERGS. A sentença, por sua vez, ao decidir a lide, julgou improcedente o pedido apenas em relação ao IPERGS, nada referindo em relação ao Estado do Rio Grande do Sul.

Não tendo sido apreciada, em primeiro grau, a pretensão deduzida na inicial em relação a um dos réus, configurada está a prolação de sentença citra petita.

Todavia, inadmissível suprir a falha, desde logo, nesta instância recursal, não se aplicando ao presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, considerando não se tratar de omissão no exame de um dos pedidos, mas de ausência de apreciação do feito em relação a um dos demandados.

Vai, assim, acolhida a preliminar de nulidade, devendo ser desconstituída a sentença.

Relativamente ao pedido de suspensão da ação até o julgamento definitivo, pelo STJ, do Resp 1.426.210/RS e, pelo STF, da ADI 4848, considerando a data da aposentadoria da autora (01/07/2009), sua conveniência deverá ser analisada pelo...

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