Acórdão nº 51567435620218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 27-09-2022
Data de Julgamento | 27 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 51567435620218210001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002688416
25ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5156743-56.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial
RELATORA: Desembargadora LEILA VANI PANDOLFO MACHADO
APELANTE: VALQUIRIA ALICE GOETTEMS ZORATTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (RÉU)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por VALQUIRIA ALICE GOETTEMS ZORATTO, inconformada com a sentença proferida nos autos da ação movida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando a implantação do piso salarial nacional do magistério estipulado pela Lei nº 11.738/08, bem como o pagamento dos valores retroativos em atraso.
O dispositivo sentencial restou redigido nos seguintes termos:
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por VALQUIRIA ALICE GOETTEMS ZORATTO contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, nos termos da fundamentação retro.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. Entretanto, por litigar a autora sob o pálio da AJG, resta suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência pelo prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões de apelo, a parte autora sustentou, em síntese, que a sentença é citra petita, tendo em vista que a ação foi ajuizada contra o Estado e o IPERGS, todavia, o juízo a quo analisou o pedido apenas em relação ao IPERGS. Assim, a sentença deve ser desconstituída, eis que nula, devendo o feito ser examinado também em relação ao Estado. Referiu, ainda, que o julgamento de improcedência foi prematuro, sendo o caso de suspensão da demanda até o julgamento definitivo do Resp 1.426.210, da ADI 4848 e da ação civil pública que tratam da matéria. No mérito, requereu a reforma da sentença que julgou improcedente a ação, defendendo a existência de direito ao reajuste previsto na Lei nº 11.738/2008 em seus proventos. Ao final, postulou pelo provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões.
Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A autora ajuizou demanda contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a implantação do piso salarial nacional do magistério, estipulado pela Lei nº 11.738/08, bem como o pagamento dos valores retroativos em atraso.
Os Entes Públicos, em petição, informaram que a autora aposentou-se pelo regime das médias, sob a égide da EC nº 41/03, antes do termo inicial de implantação do piso salarial nacional estipulado pela Lei nº 11.738/08, não possuindo direito à paridade e integralidade.
Sobreveio, então, a decisão ora recorrida.
Observando o conteúdo da inicial e a decisão, de plano, conclui-se que a sentença foi proferida de forma citra petita.
A pretensão deduzida na petição inicial foi dirigida contra o Estado e o IPERGS. A sentença, por sua vez, ao decidir a lide, julgou improcedente o pedido apenas em relação ao IPERGS, nada referindo em relação ao Estado do Rio Grande do Sul.
Não tendo sido apreciada, em primeiro grau, a pretensão deduzida na inicial em relação a um dos réus, configurada está a prolação de sentença citra petita.
Todavia, inadmissível suprir a falha, desde logo, nesta instância recursal, não se aplicando ao presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, considerando não se tratar de omissão no exame de um dos pedidos, mas de ausência de apreciação do feito em relação a um dos demandados.
Vai, assim, acolhida a preliminar de nulidade, devendo ser desconstituída a sentença.
Relativamente ao pedido de suspensão da ação até o julgamento definitivo, pelo STJ, do Resp 1.426.210/RS e, pelo STF, da ADI 4848, considerando a data da aposentadoria da autora (01/07/2009), sua conveniência deverá ser analisada pelo...
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