Acórdão nº 51568468120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51568468120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003199613
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5156846-81.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Restabelecimento

RELATOR: Desembargador IRINEU MARIANI

AGRAVANTE: RAFAEL BECKER KAUER

AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

RELATÓRIO

RAFAEL BECKER KAUER recorre da decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, que, na ação de habilitação de pensão previdenciária c/c antecipação de tutela, ajuizada contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, indefere a tutela de urgência (Evento 3, origem).

Narra que foi diagnosticado com Esclerose Múltipla, motivo pelo qual a dependência econômica é presumida para o filho inválido. Após o falecimento de sua mãe, o amparo financeiro ficou por conta de seu pai, o qual custeava suas despesas e lhe dava moradia. Não ingressou com o pedido de habilitação logo após o óbito de sua mãe por estar no grupo de risco da pandemia COVID-19. A situação financeira agravou com o óbito do seu genitor. A dependência econômica restou amplamente demonstrada, motivo pelo qual faz jus aos benefícios previdenciários pelo óbito dos seus genitores.

Indeferida a tutela de urgência (Evento 7).

Houve contrarrazões (Evento 13).

A douta Procuradoria de Justiça opina pelo provimento do recurso (Evento 16).

É o relatório.

VOTO

Teve o agravante indeferida a tutela de urgência de pensão junto ao IPERGS, na condição de filho inválido da ex-segurada Cármen Amélia Becker Kauer, motivo do recurso, sendo que, após, tendo em conta o falecimento de seu pai, o ex-segurado Winnetou Miranda Kauer, também segurado, o Juízo a quo oportunizou-lhe optar por um dos benefícios.

1. Preliminarmente, registro que a superveniente opção ensanchada no 1º Grau, não afeta o objeto do recurso ora em mesa, vale dizer, a tutela quanto à pensão por falecimento da mãe em 12-12-2020, inclusive porque, como veremos, nada obsta a cumulação da pensão por falecimento do pai em 3-3-2022, desde que a soma dos valores respeite o teto constitucional.

2. No que se refere à invalidez, em juízo provisório considero suficiente a prova do diagnóstico de Esclerose Múltipla. Nesse sentido, há laudo médico reconhecido pela Justiça Federal em processo contra o INSS de aposentadoria por invalidez no valor de um SM, importância que, pela singeleza, não exclui a presunção de dependência econômica em relação aos genitores.

Primeiro, o caso não é apenas de moléstia pré-existente ao óbito da segurada Cármen Amélia Becker Kauer, mas da própria invalidez do autor.

Segundo, quanto à invalidez, já decidiu o STJ: Conquanto a sentença de interdição tenha sido proferida em data posterior ao decurso do prazo prescricional, a suspensão deste prazo ocorre no momento em que se manifestou a incapacidade mental do indivíduo. Inteligência do art. 198, I, do CC (STJ, REsp 652837, 5ª Turma, Relª Minª Laurita Vaz, em 22-5-07, DJ de 29-6-07). No mesmo sentido: REsp 1270630-AgRg, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, em 16-2-12, DJ de 23-2-12; 1241486, 2ª Turma, Rel.ª Min. Eliana Calmon, em 18-10-12, DJ de 29-10-12.

Isso quer dizer: a inexistência de sentença de interdição não prejudica o pedido, visto que ela não tem efeito constitutivo, e sim declarativo. Nada obsta, para fins de pensão previdenciária, seja reconhecida a invalidez mental, diante de prova sólida, como acontece no caso, independentemente de interdição judicial.

3. Por fim, no que se refere à cumulação das pensões (por morte da mãe e do pai), a despeito de não ser objeto de discussão no recurso, não custa lembrar, tendo em conta a opção concedida pelo ilustrado Juízo singular, a deliberação do STF em repercussão geral no RE 602584, resultando o TEMA 359: Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão...

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