Acórdão nº 51570060920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51570060920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003281741
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5157006-09.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, contra decisão da MMª. Juíza de Direito da Vara de Execução Criminal Regional de Santa Cruz do Sul/RS., que, ao deferir progressão ao regime aberto ao apenado JORGE EDINEI ESCOUTO DA LUZ, também lhe concedeu os benefícios da prisão domiciliar especial e de saídas temporárias (Evento 3 - AGRAVO1 - págs. 119/123).

Sustentou o agravante, em síntese, que a concessão de saídas temporárias é destinada, exclusivamente, aos detentos do regime semiaberto, nos termos do art. 122 da LEP, não sendo possível a realização de uma interpretação extensiva da norma aos presos que cumprem pena em regime aberto. Requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, revogando-se o benefício das saídas temporárias (Evento 3 - AGRAVO1 - págs. 136/139).

A defesa contra-arrazoou o agravo, não se opondo ao pleito manifestado pelo Ministério Público (Evento 3 - AGRAVO1 - págs. 179/181).

O decisum foi mantido pelo magistrado a quo, subindo os autos a esta Corte (Evento 3 - AGRAVO1 - pág. 185).

Aqui, manifestou-se o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Aureo Rogério Gil Braga, pelo provimento do agravo (Evento 9).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Pelo que se depreende do relatório da situação processual executória atualizado, disponível no Sistema SEEU, o apenado cumpre pena total de 5 anos de reclusão, e multa, condenado pelo crime de furto qualificado em continuidade delitiva, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 30.01.2021, restando um saldo de pena a cumprir de 2 anos, 10 meses e 20 dias (cerca de 58% do total) .

Em 10.11.2021, foi deferida a progressão de regime ao aberto ao detento, oportunidade em que, ainda, foram concedidos os benefícios da prisão domiciliar especial e de saídas temporárias (Evento 3 - AGRAVO1 - págs. 119/123), não se conformando o Ministério Público unicamente com a concessão das saídas temporárias, sob o argumento de que inviável o deferimento deste beneplácito aos condenados do regime aberto, não havendo previsão legal para tanto, apenas para os reclusos do regime semiaberto.

Pois bem.

Nos termos do art. 122 da LEP, “Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I – visita à família; II – frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.”

Os requisitos à concessão da benesse vêm arrolados no art. 123 da LEP: comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, ou 1/4, se reincidente; e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, devendo a autorização ser concedida mediante ato motivado do Juiz da Execução, ouvidos o Ministério Público e a Administração Penitenciária.

No caso, o apenado, como já afirmado, obteve em 10.11.2021 a progressão ao regime aberto, sendo deferida também, na mesma oportunidade, a prisão domiciliar especial (Evento 3 - AGRAVO1 - págs. 118/123).

De modo diverso ao sustentado pelo Parquet, não vislumbro incompatibilidade entre o benefício das saídas temporárias e o regime aberto, no qual o apenado se encontra, conforme já manifestei em diversos julgados deste Colegiado, dos quais são exemplos os agravos nº 5041609-33.2021.8.21.7000 e nº 5039056-13.2021.8.21.7000.

No entanto, tenho que a pretensão ministerial prospere por outro fundamento.

É que o caso guarda a peculiaridade de que, apesar de o agravado ter progredido para o regime aberto, estando vinculado a este regime, encontra-se, na verdade, usufruindo o benefício da prisão domiciliar especial, deferido na mesma ocasião.

Nesse ponto, destaco que a saída temporária tem como objetivo precípuo a reinserção social e familiar gradativa, o que já se encontra viabilizado em razão do recolhimento domiciliar, o qual, inclusive, na forma como deferido, permitirá o afastamento do preso de sua residência se estiver trabalhando e estudando, oportunidade em que a defesa deverá requerer autorização judicial. Ainda, permite os deslocamentos do preso por motivos de saúde pessoal e de seus filhos.

Logo, verifica-se que a prisão domiciliar concedida ao preso já atende às finalidades da saída temporária, não apresentando a defesa qualquer motivação diversa a demonstrar a necessidade de saída especial que não estivesse abarcada pelo beneplácito.

Nesse cenário, tenho que descaiba a concessão das saídas temporárias a apenado que deveria estar em cumprimento de pena em regime aberto e se encontra recolhido em seu domicílio em razão de situação excepcional, incompatível a medida...

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