Acórdão nº 51572048020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51572048020218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001913280
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5157204-80.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

AGRAVANTE: ADAO ALVES DE BRAGA

AGRAVANTE: NERCILINA DE LIMA BRAGA

AGRAVADO: CONSTRUTORA MARQUES DA COSTA LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADÃO ALVES DE BRAGA e NERCILINA DE LIMA BRAGA em face da decisão proferida pela magistrada a quo que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida em face de CONSTRUTORA MARQUES DA COSTA LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência através da qual a parte agravante pretende obrigar a parte recorrida a efetuar os consertos no imóvel do qual os autores foram beneficiados em razão da desocupação do local em que residiam para ampliação do Aeroporto Salgado Filho, o qual teria sido construído pela empresa ré.

Nas razões recursais, a parte agravante sustentou que o deferimento de antecipação de tutela nos termos requeridos não causará nenhum prejuízo ao demandado, pois se a parte agravada chegar no imóvel e não localizar nada a ser feito, basta registrar o ocorrido em foto e vídeo e comprovar tal fato nos presentes autos. Aduziu que, do contrário, se chegar no imóvel e os problemas relatados efetivamente existirem, os mesmos deverão ser consertados, nos termos em que foi referido na petição inicial. Defendeu que não se pode penalizar o morador do imóvel obrigando-o a conviver com os defeitos apresentados, que na certa se acentuarão com o passar dos meses, para que somente após o trânsito em julgado sejam feitos os consertos. Salientou que, passados poucos meses, diversos azulejos da cozinha simplesmente começaram a cair do nada, e a quase totalidade dos demais azulejos estão praticamente soltos, ou seja, passíveis de cair a qualquer momento, e, além disso, há problemas de mofo por todo o apartamento, e os pisos estão ocos e soltos. Sustentou que peticionou em momento anterior ao protocolo do presente recurso juntando documentos que comprovam que é a empresa demandada a construtora do imóvel em questão. Disse que o perigo de dano está no fato de que o teto do banheiro pode desabar. Pugnou, assim, pelo deferimento da medida antecipada de tutela de urgência para que seja determinado ao réu que proceda no conserto do teto do banheiro, em caráter de urgência. Requereu, por fim, o provimento do recurso.

O pedido liminar restou indeferido (evento 04).

A parte agravada apresentou contrarrazões arguindo preliminar de não conhecimento do recurso em razão de a pretensão recursal não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.

Os autos vieram conclusos em 14 de março de 2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência através da qual a parte agravante pretende obrigar a parte recorrida a efetuar os consertos no imóvel do qual os autores foram beneficiados em razão da desocupação do local em que residiam para ampliação do Aeroporto Salgado Filho, o qual teria sido construído pela empresa ré.

A decisão agravada é do seguinte teor, sic:

Vistos.

Diante da situação financeira dos demandantes, defiro-lhes o benefício da AJG.

Trata o feito de ação de obrigação de fazer, cumulada dom danos morais e pedido de tutela antecipada, em que NERCILINA DE LIMA BRAGA e ADAO ALVES DE BRAGA litigam contra CONSTRUTORA MARQUES DA COSTA LTDA. Narram, os autores, terem recebido imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida após desocuparem o que residiam anteriormente, em razão da ampliação do Aeroporto Salgado Filho. Relatam que passados poucos meses, diversos azulejos da cozinha caíram, bem como a quase totalidade dos demais azulejos estão soltos, ou seja, podendo cair a qualquer momento. Além disso, há mofo por todo o apartamento e os pisos estão ocos e soltos. Os demandantes afirmam haver várias deficiências na construção do prédio como um todo, o que lhes traz dúvidas e insegurança.

Cediço que, em face do Novo Código de Processo Civil, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela somente pode ser concedida mediante cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo seu art. 300, quais sejam: 1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese dos autos, considerando os documentos juntados e os elementos até aqui coligidos, em juízo de cognição sumária, não vejo configurados os pressupostos para a concessão da tutela de urgência pretendida, porquanto não há como se aferir, de pronto, os danos existentes, nem de quem seria a responsabilidade para reparos ou consertos.

Ademais, a pretensão deduzida em sede de tutela antecipada está intimamente ligada com o mérito da causa, além de carecer de dilação probatória acerca dos fatos alegados, o que somente se pode fazer no decorrer da lide.

Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do NCPC, em especial a prova inequívoca, indefiro a antecipação de tutela pretendida.

Intimem-se.

Cite-se.

Dil.

Ab initio, impende rejeitar a preliminar contrarrecursal, tendo em vista que a pretensão recursal da parte agravante, que diz respeito ao indeferimento do pedido de tutela de urgência, se insere no inciso I do artigo 1.015 do CPC, sic:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Rejeitada a preliminar contrarrecursal, impõe-se o conhecimento da insurgência recursal, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, entendo ser caso de manutenção do entendimento exarado quando da análise do pedido liminar, pois em sede de cognição sumária não é possível verificar a probabilidade do direito invocado pelos agravantes, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, consoante o disposto no artigo 300 do CPC, sic:

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Com efeito, para o reconhecimento do direito postulado é necessário verificar a origem dos vícios apresentados para apurar a extensão da eventual responsabilidade da parte apontada como responsável pela construção do imóvel, o que somente será possível com a instrução probatória.

Além disso, o vídeo juntado com a exordial além de não comprovar que se trata do imóvel objeto da lide, em nenhum momento mostra o teto do banheiro que estaria prestes a...

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