Acórdão nº 51572377020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51572377020218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001702381
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5157237-70.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Patente

RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes contra o acórdão recorrido, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por AGRIMEC AGRO INDUSTRIAL E MECÂNICA, que se insurgiu contra o deferimento de tutela de urgência nos autos da Ação Cominatória de Abstenção de Ato Ilícito c/c Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por INAJARA DA SILVA MESSINA e CLEBER ANTÔNIO RECK, conforme ementa abaixo transcrita (evento 25):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE ATO ILÍCITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DE PATENTE RELATIVA AO MODELO DE UTILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.

A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PREVISTA NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

NA ESPÉCIE, A CONTROVÉRSIA RESIDE NO FATO DE QUE OS AUTORES POSSUEM UM PRODUTO PATENTEADO, QUE ESTARIA SENDO OBJETO DE VIOLAÇÃO PELA PARTE RÉ, PORÉM A CONSTATAÇÃO DO ILÍCITO DEU-SE ATRAVÉS DE IMAGENS E FOTOGRAFIAS E SEM O CONTRADITÓRIO.

A MATÉRIA TRAZIDA NOS PRESENTES AUTOS É COMPLEXA E TÉCNICA, NECESSITANDO DA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA SE TER CERTEZA DE QUE REALMENTE A AGRAVANTE FABRICA E COMERCIALIZA O MESMO PRODUTO DA PARTE AGRAVADA, DE FORMA INDEVIDA.

NO CASO, O FUMUS BONI IURI OU A PROBABILIDADE DO DIRETO IMPÕE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DA MESMA FORMA, QUANTO AO PERICULUM IN MORA OU RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO ALEGADA PELA AUTORA, NÃO SE MOSTRA PRESENTE, AO PONTO DE SE ANTECIPAR SEM OUVIDA DA PARTE CONTRÁRIA E SEM A PRODUÇÃO DE PROVA. ACRESCENTA-SE QUE A PARTE AUTORA DESDE 17/08/2020 (DATA DA NOTIFICAÇÃO EVENTO 1), PELO MENOS, É SABEDORA DE QUE A RÉ FABRICA E COMERCIALIZA A REFERIDA ENTAIPADEIRA, PORÉM INGRESSOU EM JUÍZO SOMENTE EM 30/03/2021.

ADEMAIS, A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PODERÁ IMPLICAR NUMA SITUAÇÃO IRREVERSÍVEL. ENQUANTO QUE, CASO REALMENTE VERIFICADA A VIOLAÇÃO DA PATENTE, SERÁ RESOLVIDO EM PERDAS E DANOS EM FAVOR DA AUTORA.

CONTUDO, MANTÉM-SE A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DA DECISÃO RECORRIDA, A EXEMPLO DOS CATÁLOGOS DOS PRODUTOS E DOCUMENTOS CONTÁBEIS, EIS QUE FAZ PARTE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Nas razões dos Embargos de Declaração dos autores, aduziram que ao promover a ação, apresentaram prova robusta (a) Carta Patente; (b) Imagens do produto contrafeito, demonstrando serem dos réus os fabricantes e vendedores de ditos produtos; (c) Parecer Técnico, assinado por profissional vinculado a ABAPI – Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial – e que atesta a existência de contrafação. Ou seja, todos os elementos necessários à convicção do Juízo foram anexados, porém somente houve menção quanto as imagens e fotografias, omitindo-se quanto a prova preliminar técnica anexada e desconsiderada na decisum. Sustentaram, ainda, que nas contrarrazões requereram, em caso de manutenção da decisão recursal que revogou a tutela provisória de urgência, que ao menos seja determinada a apreensão de 01 (um) equipamento para servir de prova à perícia futura que se realizará (vide item 3 – Pedidos da missiva de contrarrazões – OUT.14, pág. 27). 15. Porém, não houve pronunciamento a respeito. Ao final, requereu o acolhimento do recurso.

Nas razões da embargante Agrimec Agroindustrial e Mecânica Ltda (evento 35) apontou omissão na decisão embargada quanto ao fundamento da parcial manutenção da decisão agravada, tendo em vista que manteve “a determinação de apresentação da documentação constante da decisão recorrida, a exemplo dos catálogos dos produtos e documentos contábeis, eis que faz parte da instrução processual.” Alegou que não restam consignadas as razões pela qual a tutela de urgência, neste ponto, foi mantida, uma vez que não foram demonstradas as razões nesse sentido. Disse ser imperativo, portanto, o enfrentamento da questão sob esta perspectiva, fundamentando-se a decisão em manter a tutela antecipada que determinou a quebra do sigilo comercial e fiscal através da exibição dos seus livros contábeis neste momento processual. Ao final, requereu o acolhimento do recurso.

É o breve relato.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração.

Destaco serem taxativas as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, somente oponíveis quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ainda que a pretensão esteja unicamente direcionada ao prequestionamento.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).

2. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado, cumpre sanar o vício.

3. No tocante a alegada ausência de interesse de agir do município autor, a recorrente deixou de indicar o dispositivo legal que porventura estaria violado, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF.

4. Ademais, tal tese não foi objeto de debate na Corte de origem e eventual omissão não foi suscitada em embargos de declaração, razão pela qual é inviável o conhecimento da questão, ante a ausência do indispensável prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1700090/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019) (g.n.)

Na espécie, não existem os vícios apontados a serem sanados na decisão recorrida, uma vez que a matéria recursal foi analisada à saciedade, pretendendo os litigantes, cada qual, rediscutir a decisão proferida, o que não é admissível em Embargos de Declaração, conforme jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MANDADO DE SEGURANÇA.

DESCABIMENTO.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. A rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.

3. Segundo orientação desta Corte de Justiça, é indevida a condenação em honorários advocatícios no processo de mandado de segurança, de acordo com o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, o que afasta, por conseguinte, o arbitramento previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, a fim de excluir a condenação de honorários advocatícios.

(EDcl no AgInt no AREsp 1153633/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 14/05/2019) (g.n.)

A propósito, transcrevo trecho do acórdão recorrido, onde demonstrado que a matéria foi amplamente analisada, a saber:

...

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida nos autos da Ação Cominatória de Abstenção de Ato Ilícito c/c Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Urgência, conforme relatório.

Pois bem, saliento que a tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese em tela, conforme constou da decisão do evento 5, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência tendo em vista ter identificado a violação da patente da autora relativa ao Modelo de Utilidade (“Disposição construtiva proporcionada à entaipadeira de arrasto”) pela parte ré.

Situando a controvérsia, alegam os autores que desenvolveram um conceito inédito para entaipadeiras de arrasto, aplicando a elas uma nova disposição construtiva que atribuiu significativa melhoria ao que até então existia, para uso na lavoura de arroz irrigado, possuem a patente do produto desde 06/02/2018 junto ao INPI. Prosseguem informado que a empresa ré também atua na fabricação de implementos agrícolas, dentre elas entaipadeiras, e que, através da segunda ré, comercializa seus produtos diretamente aos produtores de arroz.

Os autores anexaram o Laudo Técnico Comparativo elaborado por profissional contratado que, por meio de um conjunto de fotografias digitais de entaipadeiras fabricadas pela empresa ré (evento 1 - OUT4) concluiu que:

8. CONCLUSÃO

Pelo anteriormente exposto, pode-se determinar o seguinte:

Os dois implementos têm a mesma função e praticamente têm os mesmos componentes mecânicos.

Um modelo de utilidade não é uma invenção. Um modelo de utilidade protege um objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou...

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