Acórdão nº 51573620420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51573620420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003038910
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5157362-04.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

AGRAVANTE: GUARIDA LOCADORA E MEDIADORA DE IMOVEIS LTDA

AGRAVADO: CARLOS ALBERTO ABELIN

RELATÓRIO

GUARIDA LOCADORA E MEDIADORA DE IMOVEIS LTDA interpõe agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária C/C Reparação por Danos Morais e Pedido Incidental de Exibição de Coisa em Sede de Tutela de Urgência proposta por CARLOS ALBERTO ABELIN, assim decidiu no evento 10, DESPADEC1 do Processo de Origem.

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE COISA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por CARLOS ALBERTO ABELIN em face de GUARIDA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ULISSES e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A. Aduz o autor que possui contrato de seguro residencial com a requerida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A e que teria solicitado o pagamento de indenização/prêmio previsto no contrato em razão de terem sido furtados/roubados bens da residência segurada, sendo que lhe foi negada a cobertura do sinistro (E1-ANEXO2-p.14). Em sede de tutela de urgência, com base no art.396 seguintes do CPC, postula o autor que as rés GUARIDA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ULISSES forneçam as imagens das câmeras de segurança instaladas na entrada do Condomínio Edifício Ulysses (Rua Guaraci 1435, Centro, Capão da Canoa/RS), que se encontra(m) apontada(s) para a varanda do apartamento 102, de sua propriedade, sob pena de multa por descumprimento e/ou outras medidas coercitivas, para fins de colaborar para a elucidação do arrombamento e furto do apto. 102, ocorrido possivelmente entre a 00h00m do 01/12/2021 até às 00h00m do dia 14 de dezembro. Juntou documentos.

É o breve relato. Decido.

Inicialmente, cabe ressaltar que o atual Código de Processo Civil autoriza a exibição de documento ou coisa de forma incidental, conforme previsão dos artigos 396 a 400.

No presente caso, requer o autor que seja concedida liminar para o fim de determinar que as corrés GUARIDA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ULISSES forneçam as imagens das câmeras de segurança instaladas na entrada do Condomínio Edifício Ulysses, localizado na cidade de Capão da Canoa/RS, que se encontram apontadas para a varanda do apartamento 102 do autor, com o intuito de produzir prova de forma incidental e antecipada, relativa ao arrombamento e furto (...) ocorrido possivelmente entre a 00h00m do 01/12/2021 até às 00h00m do dia 14 de dezembro de 2021.

Nos termos do art. 300 do CPC/2015: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

No caso concreto, tenho que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, em especial perigo de dano, considerando que eventuais imagens captadas pelas referidas câmeras poderão esclarecer acerca do suposto roubo/furto ocorrido no imóvel de propriedade do autor - fato apurado no B.O. nº 460677/2021/400010 -, o qual deu ensejo ao pedido de indenização securitária junto à ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A.

Ainda, verifica-se dos documentos acostados no E1-ANEXO2 que o autor solicitou ao Síndico do Condomínio Edifício Ulysses o registro das imagens ora requeridas.

Nessa esteira, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar às corrés CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ULISSES e GUARIDA IMÓVEIS a disponibilização das imagens da(s) câmera(s) de segurança instalada(s) na entrada do Condomínio Edifício Ulysses, Rua Guaraci 1435, Centro, Capão da Canoa/RS, que se encontra(m) apontada(s) para a varanda do Apartamento 102, de propriedade do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$300,00 (trezentos reais), sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo.

Considerando a ausência de pauta para audiências em razão da Comarca estar sem Juiz(a) Titular, deixo de designar audiência de conciliação.

Cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo legal.

Oportunamente, dê-se vista para réplica.

Em suas razões (evento 1, AGRAVO1), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser modificada, a fim de que seja declarada a inépcia da petição inicial, visto que é parte flagrantemente ilegítima a figurar no polo passivo da demanda. Narra não ter acesso às câmeras de segurança, que seriam...

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