Acórdão nº 51573741820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51573741820228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003214353
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5157374-18.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento

RELATOR: Desembargador IRINEU MARIANI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FARROUPILHA

AGRAVADO: LORENA MARIA TOAZZI

AGRAVADO: LUIZ OSORIO TOAZZI

AGRAVADO: TOAZZI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

RELATÓRIO

MUNICÍPIO DE FARROUPILHA apresenta agravo interno contra a decisão monocrática que desproveu o de instrumento protocolado contra LORENA MARIA TOAZZI e outros (Evento 4).

Narra que a nomeação de um administrador provisório, diante da inércia dos herdeiros que não promoveram a abertura do inventário, é um direito subjetivo do exequente, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC/2015 c/c o art. 1.797 do CC/2002 (Evento 9).

Sem contrarrazões, tendo em vista que a parte agravada não tem representação nos autos.

É o breve relatório.

VOTO

Analiso evidenciando os seguintes pontos.

1. MÉRITO. Peço vênia para reproduzir a decisão recorrida, uma vez que responde adequada e suficientemente as questões suscitadas pelo agravante (Evento 4):

2. FUNDAMENTAÇÃO. Colhe-se dos autos que não há processo de inventário, portando não há inventariante que represente o espólio (CPC, art. 75, VII).

Assim sendo, evidente a necessidade de citação dos sucessores, conforme deliberado pelo juízo singular.

Nada mais precisa ser dito.

2. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. Tendo em conta a reprodução dos fundamentos da decisão anterior, convém comentário a respeito da possibilidade de se adotar a chamada fundamentação per relacionem à luz do CPC/2015, assim entendida a que faz remissão ou transcreve decisão anterior, precedente, parecer etc.

2.1 – Em nível constitucional, diz o art. 93, IX, da CF, que no Judiciário serão “fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

O STF sempre reconheceu como válida a técnica de motivação sob análise. Por exemplo: Valho-me, para tanto, da técnica da motivação ‘per relacionem’, o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-10, 808-9, Rel. Min. Celso de Melo; RTJ 195/183-4, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, IX, da CF, a motivação ‘per relationem’, desde que os fundamentos existentes aliunde, a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal” (MS 27350-DF, in DJ de 4-6-2008).

No mesmo norte, o STJ: AgRg no Ag 1067436-SC, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, em 17-3-2009; o AgRg no AREsp 114531-PR, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em 11-2-2014, DJe de 17-2-2014; AgRg no AResp 453718-RS, 5ª Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, em 3-4-2014, DJe de 14-4-2014, com a seguinte ementa no ponto que interessa: 3. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de admitir a fundamentação ‘per relationem’, que se vale da motivação contida em ato judicial anterior (sentença ou acórdão), bem como em manifestação ministerial, como razões da decisão judicial mediante sua transcrição”.

2.2 – Em nível infraconstitucional, o tema ressurge com o advento do CPC/2015, tendo em conta o inciso I do § 1º do art. 489, e o § 3º do art. 1.021.

Pelo art. 489, § 1º, I, é vedado ao juiz se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. A paráfrase é o modo diverso de expressar frase ou texto, sem alterar o significado original, enfim, dizer a mesma coisa em outras palavras, grosso modo, tautologia.

Pelo art. 1.021, § 3º, é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Se é vedado ao relator, no contraponto é igualmente ao agravante limitar-se a reproduzir arrazoado anterior, caso em que não terá impugnado “especificamente os fundamentos da decisão...

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