Acórdão nº 51573741820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 01-02-2023
Data de Julgamento | 01 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51573741820228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003214353
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5157374-18.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
RELATOR: Desembargador IRINEU MARIANI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FARROUPILHA
AGRAVADO: LORENA MARIA TOAZZI
AGRAVADO: LUIZ OSORIO TOAZZI
AGRAVADO: TOAZZI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE FARROUPILHA apresenta agravo interno contra a decisão monocrática que desproveu o de instrumento protocolado contra LORENA MARIA TOAZZI e outros (Evento 4).
Narra que a nomeação de um administrador provisório, diante da inércia dos herdeiros que não promoveram a abertura do inventário, é um direito subjetivo do exequente, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC/2015 c/c o art. 1.797 do CC/2002 (Evento 9).
Sem contrarrazões, tendo em vista que a parte agravada não tem representação nos autos.
É o breve relatório.
VOTO
Analiso evidenciando os seguintes pontos.
1. MÉRITO. Peço vênia para reproduzir a decisão recorrida, uma vez que responde adequada e suficientemente as questões suscitadas pelo agravante (Evento 4):
2. FUNDAMENTAÇÃO. Colhe-se dos autos que não há processo de inventário, portando não há inventariante que represente o espólio (CPC, art. 75, VII).
Assim sendo, evidente a necessidade de citação dos sucessores, conforme deliberado pelo juízo singular.
Nada mais precisa ser dito.
2. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. Tendo em conta a reprodução dos fundamentos da decisão anterior, convém comentário a respeito da possibilidade de se adotar a chamada fundamentação per relacionem à luz do CPC/2015, assim entendida a que faz remissão ou transcreve decisão anterior, precedente, parecer etc.
2.1 – Em nível constitucional, diz o art. 93, IX, da CF, que no Judiciário serão “fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
O STF sempre reconheceu como válida a técnica de motivação sob análise. Por exemplo: “Valho-me, para tanto, da técnica da motivação ‘per relacionem’, o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-10, 808-9, Rel. Min. Celso de Melo; RTJ 195/183-4, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, IX, da CF, a motivação ‘per relationem’, desde que os fundamentos existentes aliunde, a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal” (MS 27350-DF, in DJ de 4-6-2008).
No mesmo norte, o STJ: AgRg no Ag 1067436-SC, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, em 17-3-2009; o AgRg no AREsp 114531-PR, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em 11-2-2014, DJe de 17-2-2014; AgRg no AResp 453718-RS, 5ª Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, em 3-4-2014, DJe de 14-4-2014, com a seguinte ementa no ponto que interessa: “3. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de admitir a fundamentação ‘per relationem’, que se vale da motivação contida em ato judicial anterior (sentença ou acórdão), bem como em manifestação ministerial, como razões da decisão judicial mediante sua transcrição”.
2.2 – Em nível infraconstitucional, o tema ressurge com o advento do CPC/2015, tendo em conta o inciso I do § 1º do art. 489, e o § 3º do art. 1.021.
Pelo art. 489, § 1º, I, é vedado ao juiz se limitar “à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”. A paráfrase é o modo diverso de expressar frase ou texto, sem alterar o significado original, enfim, dizer a mesma coisa em outras palavras, grosso modo, tautologia.
Pelo art. 1.021, § 3º, é vedado ao relator “limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno”.
Se é vedado ao relator, no contraponto é igualmente ao agravante limitar-se a reproduzir arrazoado anterior, caso em que não terá impugnado “especificamente os fundamentos da decisão...
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