Acórdão nº 51574013520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51574013520218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001645132
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5157401-35.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Consulta

RELATORA: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET

AGRAVANTE: IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: ANA MARIA DE SOUZA LARRUSCAIM

RELATÓRIO

Trata-se de de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-SAÚDE) contra decisão que, nos autos da ação ajuizada em seu desfavor por ANA MARIA DE SOUZA LARRUSCAIM, deferiu o pedido de tutela de urgência.

Em suas razões, aduz, em suma, discorrendo acerca do caso em tela, que um dos pilares do sistema de financiamento do sistema da autarquia é a participação dos usuários no custeio dos tratamentos. Assevera evidente a necessidade de coparticipação financeira no caso em tela, sinalando que restou inobservada no juízo originário. Aponta vedação legal ao enriquecimento sem causa. Colaciona julgados. Pede o deferimento da tutela recursal de urgência, eis que restou deferido à agravada o custeio do tratamento sem ressalva quanto à coparticipação, o que onera expressivamente os cofres públicos. Pugna pelo provimento do recurso.

Recebido o recurso e indeferida a liminar recursal.

Não houve contrarrazões.

O Ministério Público declinou de intervir no feito.

É o relato.

VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade e passo a seu exame.

É caso de manutenção do decisum.

Ana Maria de Souza Larruscaim ajuizou ação em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-SAÚDE) narrando ser portadora de Acidente Vascular Cerebral (CID 10 I69) e da Doença de Parkinson (CID 10 - G 20) relatando que em consequência das complicações do seu quadro clínico necessita de tratamento multidisciplinar (home care) tais como serviço de fisioterapia, fonoaudióloga domiciliar e avaliação médica periódica.

A Juíza de Direito Nadja Mara Zanella deferiu o pedido de tutela de urgência, ensejando a interposição deste agravo de instrumento.

Pois bem.

Até o advento da novel legislação do IPE-SAÚDE, restava aliada à tranquila jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de coparticipação financeira do segurado tão somente quanto a exames e consultas com fundamento na Resolução n. 311/2000. Todavia, tal posicionamento foi revisto diante do art. 30 da Lei Complementar n. 15.145/2018, que assim dispõe:

Art. 30. O usuário do Sistema IPE Saúde realizará o pagamento de parte das despesas com consultas, exames complementares, serviços ou procedimentos, a título de coparticipação, em percentual de até 40% (quarenta por cento) do valor constante de tabelas de procedimentos adotadas do IPE Saúde, conforme estabelecido em regulamento específico.

Parágrafo único. É vedada a coparticipação dos usuários nas internações hospitalares e tratamentos ambulatoriais. Grifei.

Como se vê, restaram ampliadas as hipóteses de coparticipação para além das consultas e exames, abarcando serviços ou procedimentos, com base no valor constante de tabelas de procedimentos adotadas pelo IPE-Saúde, vedada a cobrança nos casos de internações hospitalares e tratamentos ambulatoriais.

Nesse contexto, relembra-se, de entendimento desta Câmara, que o atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar por profissionais especializados da área de saúde configura o conceito de home care. Conforme a tradução literal, o termo de origem inglesa nada mais é do que “cuidados no lar”. Em suma, trata-se de hipótese em que o paciente necessitaria estar internado em hospital, mas abre-se a possibilidade de montagem de estrutura similar em ambiente residencial.

Nesse passo, a equipe a atender determinados pacientes pode variar dentre as mais diversas áreas profissionais de atenção à saúde (fonoaudiólogos, fisioterapeutas, psicólogos, médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, nutricionistas, dentre outros).

Destarte, para o estabelecimento de parâmetros de modo a não inviabilizar o atendimento para todos, o deferimento dos serviços domiciliares deve ser compreendido sob o prisma da necessidade ou não de hospitalização.

A necessidade de hospitalização mostra-se evidenciada dos laudos acostados junto à exordial. Veja-se:

Ainda, cumpre trazer à colação excerto da decisão que deferiu a...

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