Acórdão nº 51584025520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51584025520218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001447614
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5158402-55.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: CONDOMÍNIO MORADA DO VALE

AGRAVADO: GISSELY DE MELO VIEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO MORADA DO VALE em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, nos autos da ação de cobrança, que move em desfavor de GISSELY DE MELO VIEIRA.

Em razões argumenta que esta Corte já concedeu o benefício da gratuidade judiciária a este condomínio, tendo os recurso sido instruídos com os mesmos documentos apresentados neste agravo de instrumento. Aduz que possui saldo negativo no montante de R$ 8.957,27 e que mesmo utilizando o fundo de reserva, continuaria com seu caixa com deficit. Faz uma síntese sobre os processos que possui, indicando que o pagamento de custas processuais em todos colocaria a saúde financeira do condomínio em risco. Colaciona jurisprudência do STJ e desta Corte indicando a possibilidade de concessão da benesse em casos análogos. Requer que o presente recurso seja recebido, vindo a reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade judiciária solicitado.

Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Recebo o presente recurso, pois preenche os requisitos de admissibilidade.

Resta assim ementada a decisão agravada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA.

ADMITE-SE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA, EXCEÇÃO À REGRA GERAL, QUE DETERMINA O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PELAS PARTES, SOMENTE EM CASOS ESPECIALÍSSIMOS, QUANDO O PEDIDO VIER INSTRUÍDO COM ELEMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.

NO CASO EM TELA, EM ANÁLISE AO BALANCETE FINANCEIRO DO CONDOMÍNIO AGRAVANTE, VERIFICA-SE QUE O MESMO POSSUI UMA VULTUOSA RECEITA MENSAL, O QUE AFASTA A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.

NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, INDEFERINDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO CONDOMÍNIO AGRAVANTE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é indispensável que o requerente não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.

Igualmente, a Constituição Federal assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

Tratando-se de pessoa jurídica, o E. STJ, no entendimento expresso na Súmula 481, condiciona a concessão da benesse a casos excepcionais, onde comprovado, de forma cristalina, a impossibilidade de pagamento de custas processuais.

Do caso em tela, observa-se que o condomínio agravante possui 440 apartamentos, conforme se extrai da folha 2 do documento Outros 5 do evento 1.

Em petição de agravo de instrumento, alega a parte que as custa processuais seriam de R$ 221,00.

Considerando o número de apartamentos em relação as custas processuais, conclui-se que em caso de chamada extra, a fim de cobrir tal gasto, o valor a ser pago por cada condômino seria de em média 50 centavos, o que afasta a necessidade alegada.

Ademais, conforme descrito na petição do presente agravo interno, a benesse já fora concedida em casos análogos, o que coloca em dúvida o valor de 25 mil reais de custas em todos os processos, não sendo possível precisar o valor exato de encargos processuais e como eles impactariam em suas finanças, sempre levando em consideração os 440 apartamentos.

Outrossim, mostra-se questionável a afirmação realizada pelo agravante, na folha 9 da petição de agravo de instrumento, o qual indica que o entendimento exarado na decisão monocrática estaria divergente ao adotado por esta Corte.

Em diversos casos, apreciados pelas mais variadas Câmaras desta Corte, se adotou o mesmo critério utilizado pelo STJ, o qual excepciona a concessão do beneplácito judiciário a pessoas jurídicas, somente se deferindo o pedido em situações que configurada a hipossuficiência.

Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE. INDEFERIDA OU IMPUGNADA A GRATUIDADE, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO, DEVENDO O EXAME DE SEU CABIMENTO SER FEITO NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A NECESSIDADE ALEGADA, POIS OS DOCUMENTOS CONTÁBEIS JUNTADOS AO PROCESSO DEMONSTRAM CONDIÇÕES DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM QUE SEJA INVIABILIZADA A SUA MANUTENÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52262229120218217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 17-11-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, UMA VEZ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A SITUAÇÃO AUTORIZADORA DA CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC/15. DE ACORDO COM ENTENDIMENTO ASSENTADO NESTA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "EM TESE, É POSSÍVEL AO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BENEFICIAR-SE DA ASSISTÊNCIA GRATUITA PREVISTA NA LEI N. 1.060/50, À MÍNGUA DE NORMA EXPRESSA RESTRITIVA, CABENDO, NO ENTANTO, AO REQUERENTE, A DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO SEU ESTADO DE PENÚRIA, QUE O IMPOSSIBILITA DE ARCAR COM AS CUSTAS...

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