Acórdão nº 51593038620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51593038620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002738507
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5159303-86.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Advogadas Maria Rita Cagliari e Vitor Cagliari Brovedan, em favor de STEFANE MIQUELE DOS REIS LIMA, segregada cautelarmente em 3/5/2022, pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e corrupção de menores, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Veranópolis/RS.

Em suas razões, a Defesa sustentou que a paciente está a sofrer constrangimento ilegal em seu jus libertatis, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Teceu considerações acerca das condições pessoais da paciente, salientando que Stefane possui uma filho de 3 anos. Requereu o deferimento da liminar, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar, e posterior confirmação do mérito (processo 5159303-86.2022.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1).

Em 15/8/2022, a liminar foi indeferida, sendo dispensadas as informações pela autoridade coatora (processo 5159303-86.2022.8.21.7000/TJRS, evento 4, DESPADEC1).

Neste grau de jurisdição, em parecer exarado pelo Dr. Norberto Avena, Procurador de Justiça, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (processo 5159303-86.2022.8.21.7000/TJRS, evento 9, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores:

A ora paciente, STEFANE MIQUELE DOS REIS LIMA, restou segregada cautelarmente em 3/5/2022, pelo suposto cometimento dos delitos de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e corrupção de menores.

Impetrou-se a presente ordem de habeas corpus objetivando a soltura da constrita ou, subsidiariamente, a substituição do cárcere provisório por prisão domiciliar.

Com o escopo de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para reportar-me aos fundamentos lançados por ocasião do liminar indeferimento da ordem pleiteada, quando já vislumbrava a integridade do decisum que converteu a prisão em flagrante em encarceramento preventivo, agregando-os como razões de decidir (processo 5159303-86.2022.8.21.7000/TJRS, evento 4, DESPADEC1):

2. Para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença de uma das hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal, podendo a prisão ser decretada para a (i) a garantia da ordem pública ou da ordem econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal; (iii) ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde existente prova do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Sobre o perigo gerado pelo estado de liberdade”, incluído pela Lei nº 13.964/2019, já em vigor, o Desembargador do TJ/SP, Professor Doutor pela PUC/SP, Guilherme de Souza Nucci refere que:

" (...) esse novo ingrediente para a prisão preventiva não acrescenta absolutamente nada de novo: pelo contrário, abre mais uma porta genérica e aberta para a prisão preventiva. Como apurar perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado? Estaria fora da garantia da ordem pública ou ordem econômica? Seria diferente de garantir a instrução processual? Seria diverso da aplicação da lei penal? Enfim, para nós, a liberdade do acusado, quando gera perigo, precisa encaixar-se nos elementos anteriores. Não há como acrescer um critério novo, como se nunca tivesse antes sido previsto1.

Ainda, é necessário lembrar que a custódia cautelar é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo ser decretada somente quando estritamente necessária, fundada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos2, bem assim em face da impossibilidade de aplicação de medidas mais brandas. O Magistrado deve ponderar as circunstâncias pessoais do sujeito preso, a gravidade do crime, e demais elementos que possam influenciar na decisão.

E, no caso dos autos, estão presentes os requisitos da custódia.

Consta da comunicação de ocorrência nº 1062/2022/151040 (processo 5001405-18.2022.8.21.0078/RS, evento 1, REGOP5):

O auto de apreensão dá conta da localização, em poder da paciente, de 1 porção de maconha, pesando aproximadamente 9,57g; 45 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 38,52g; R$ 1.845,00, 18 plásticos ziplok, 5 aparelhos celular, 1 câmera de monitoramento, 1 balança de precisão e 500 pinos eppendorfs vazios. (processo 5001405-18.2022.8.21.0078/RS, evento 1, AUTOCIRCUNS7).

Em sede policial, houve registro fotográfico da apreensão (processo 5001405-18.2022.8.21.0078/RS, evento 1, OUT44):

A custódia ante tempus foi assim fundamentada pela ilustre Juiz de Direito, Dr. Antonio Luiz Pereira Rosa (processo 5001405-18.2022.8.21.0078/RS, evento 37, DESPADEC1):

1.- Realizada audiência de custódia, pela peculiar situação consignada em audiência, facultou-se manifestação às partes até às 17:00hs.

Processo retorna concluso.

2.- Do auto de prisão em flagrante constam depoimento de policiais e testemunhas/informantes, auto de apreensão de objetos ilícitos, fotos, interrogatório dos flagrados, na presença de defensor constituído, ficaram em silêncio, dentre outros documentos de praxe. A situação de flagrância está caracterizada [Código de Processo Penal, art. 302, inciso I]. As garantias constitucionais foram observadas, notadamente a assistência de defensor, as comunicações de estilo, o termo de cientificação de direitos e a nota de culpa. Consta, igualmente, laudo de constatação preliminar da natureza das substâncias entorpecentes apreendidas.

Em conclusão, pela regularidade formal, ex vi do artigo 5º, inciso LXI, da CF/88, homologo o auto de prisão em flagrante.

3.- A seguir, observo o art. 310 do CPP: Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.” Ainda, o julgador deve atentar aos arts. 312 e 313 do CPP: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o); Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (...) Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida”. No caso concreto, em tese é possível a prisão preventiva, pois a pena máxima prevista aos crimes imputados supera 4 anos - incide o inciso I do art. 313, CPP. Ainda, o flagrado RODRIGO FERREIRA é reincidente, ev. 12, doc. 1, de modo que incide também o inciso II do art. 313, CPP. Existe prova da materialidade [apreensão de entorpecentes e petrechos, bem como laudo de constatação preliminar da natureza das substâncias apreendidas], assim como indícios suficientes de autoria [decorrente do próprio flagrante, das provas e depoimentos colhidos]. Por fim, está presente o requisito do perigo de liberdade em relação aos flagrados RODRIGO FERREIRA e STEFANE MIQUELE DOS REIS LIMA, requisito previsto na parte final do art. 312, CPP. Não obstante a prisão preventiva seja medida excepcional no sistema brasileiro, na forma do art. 5º, LXV e LXVI, da CF/88, e não possa servir aos anseios subjetivos de antecipação do cumprimento de pena, art. 313, § 2º, do CPP, mostra-se necessária no caso concreto para assegurar a aplicação da lei penal, que há indícios foi desconsiderada por esses dois flagrados. O primeiro, RODRIGO, possui processo de execução criminal ativo, nº 0266039-44.2009.8.21.0058, aparentemente está no regime aberto, pena ainda a cumprir, provavelmente violou regras da execução penal, incidindo na hipótese de reiteração criminosa; e justo o risco de repetição delitiva afeta a ordem pública, que deve ser tutelada [cito precedente: Habeas Corpus Criminal, Nº 52381279320218217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 21-03-2022]. A segunda, STEFANE, teve em seu favor concedida a prisão domiciliar no recente 17/03/2022, processo nº 5000571-15.2022.8.21.0078, e o local onde foi detida [s/n, bairro São Francisco] não parece ser o mesmo informado na referida ação penal [nº 46, bairro São José], de modo que tudo indica estava descumprindo-a,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT