Acórdão nº 51595540720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 16-02-2023
Data de Julgamento | 16 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51595540720228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003256092
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5159554-07.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito
RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA
EMBARGANTE: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra o acórdão proferido no Evento 17, que desconstituiu a decisão agravada, de ofício, e julgou prejudicado o agravo de instrumento.
A embargante sustenta, em síntese, omissão do julgado no que se refere à submissão do crédito executado aos efeitos da Recuperação Judicial. Pugna pela manutenção do efeito suspensivo concedido até nova apreciação pelo juízo de origem. Requer recebimento e acolhimento dos embargos declaratórios.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Colegas, os embargos declaratórios não merecem acolhida, porquanto inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, reconhecida a nulidade da decisão guerreada por ausência de fundamentação idônea, foi determinada a prolação de nova decisão pelo juízo de origem, o que deverá ser providenciado tão logo ocorra o trânsito em julgado do acórdão e antes da promoção de qualquer ato expropriatório.
Ademais, em caso de desacolhimento da pretensão da parte agravante, caberá a interposição de novo recurso, oportunidade na qual poderá ser renovado o pedido de efeito suspensivo.
Destarte, voto por desacolher os embargos declaratórios.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO LUIZ POZZA, Desembargador Relator, em 17/2/2023, às 15:10:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003256092v2 e o código CRC b7b55e71.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PEDRO LUIZ POZZA
Data e Hora: 17/2/2023, às 15:10:29
Documento:20003256093
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5159554-07.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito
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