Acórdão nº 51595540720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51595540720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003256092
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5159554-07.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito

RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA

EMBARGANTE: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra o acórdão proferido no Evento 17, que desconstituiu a decisão agravada, de ofício, e julgou prejudicado o agravo de instrumento.

A embargante sustenta, em síntese, omissão do julgado no que se refere à submissão do crédito executado aos efeitos da Recuperação Judicial. Pugna pela manutenção do efeito suspensivo concedido até nova apreciação pelo juízo de origem. Requer recebimento e acolhimento dos embargos declaratórios.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Colegas, os embargos declaratórios não merecem acolhida, porquanto inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Com efeito, reconhecida a nulidade da decisão guerreada por ausência de fundamentação idônea, foi determinada a prolação de nova decisão pelo juízo de origem, o que deverá ser providenciado tão logo ocorra o trânsito em julgado do acórdão e antes da promoção de qualquer ato expropriatório.

Ademais, em caso de desacolhimento da pretensão da parte agravante, caberá a interposição de novo recurso, oportunidade na qual poderá ser renovado o pedido de efeito suspensivo.

Destarte, voto por desacolher os embargos declaratórios.



Documento assinado eletronicamente por PEDRO LUIZ POZZA, Desembargador Relator, em 17/2/2023, às 15:10:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003256092v2 e o código CRC b7b55e71.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PEDRO LUIZ POZZA
Data e Hora: 17/2/2023, às 15:10:29



Documento:20003256093
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12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5159554-07.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito

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