Decisão Monocrática nº 51599343020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51599343020228217000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003233821
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5159934-30.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

RELATORA: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET

AGRAVANTE: ELISABETE KUFFEL (Sucessor)

AGRAVANTE: MARIANA KUFFEL CIBULSKI

AGRAVANTE: LUCAS SIMOES CIBULSKI

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUCESSÃO DE ODAIR JOSE CIBULSKI, nos autos da ação que move em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., contra decisão que indeferiu a tutela antecipada nos seguintes termos:

Vistos.

1) Em que pese o cadastro dos sucessores no polo passivo, da análise da inicial verifica-se que a ação anulatória foi ajuizada por SUCESSÃO DE ODAIR JOSE CIBULSKI, representada por MARIANA KUFFEL CIBULSKI, LUCAS SIMOES CIBULSKI e ELISABETE KUFFEL.

Assim, não assiste razão a parte autora em relação à necessidade de concessão de AJG aos herdeiros, já que integram a ação apenas na condição de sucessores.

Assim, determino a regularização do cadastro do polo ativo, devendo figurar tão somente o autor da ação, qual seja, SUCESSÃO DE ODAIR JOSE CIBULSKI.

2) Por outro lado, demonstrado o modesto patrimônio, defiro o benefício da AJG.

3) SUCESSÃO DE ODAIR JOSE CIBULSKI ajuizou ação anulatória de débito fiscal em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Disse que o veículo de propriedade do falecido, Placas ILM8528, teve perda total no acidente que vitimou Odair. Referiu que, mesmo após o envio de DUT para a seguradora ré, ainda constam pendentes valores de IPVA e taxas do veículo, devidos desde 2017, que tem inviabilizado o término do inventário e expedição dos formais de partilha. Postulou, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito, bem como, a emissão de certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa em nome do de cujus. Juntou documentos.

É o sucinto relato.

Decido.

O art. 300 do Código de Processo Civil permite ao juiz antecipar os efeitos da tutela jurisdicional em situações de urgência. Para tanto, é indispensável verificar, pela prova documental trazida, se existe probabilidade das alegações iniciais, bem como o perigo de dano ou o risco ai resultado útil do processo. Registro que esses requisitos são cumulativos, de modo que passo a examiná-los.

O art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 8.115/85 prevê que a caso haja algum motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse ensejará a isenção do IPVA, vejamos:

"Art. 4º. São isentos do imposto:

(...) § 1º - O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto, se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse, segundo disposições complementares a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - A dispensa do pagamento do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, no exercício em que se verificar a ocorrência, desonera o interessado do pagamento do tributo devido na proporção do número de meses em que o titular do veículo não exerceu seus direitos de propriedade e posse e enquanto estes não forem restaurados, nos casos de furto ou roubo." (grifei)

No caso em tela, a parte autora comprovou o sinistro do veículo.

Todavia, não há comprovação da comunicação da baixa do veículo ao Detran/RS, tampouco a comprovação de perda total do bem, não obstante a afirmação de que remeteu à seguradora o DUT.

Assim, não se verifica, no caso em apreço, a verossimimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista que a consulta de Evento 1, COMP14, demonstra que o veículo está "em circulação".

Desta forma, embora sejam relevantes os fundamentos do pedido, os documentos anexados com a inicial não são suficientes para demonstrar, de plano, a verossimilhança das alegações da parte autora, fazendo-se indispensáveis o contraditório e a dilação probatória.

ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.

Intimem-se.

(...)

Em suas razões, sustentou que o veículo objeto de cobrança de IPVA foi transferido para a seguradora corré após cobertura por perda total e antes das dívidas do tributo. Narrou que não consegue a expedição de certidão negativa do veículo para encerrar o processo de inventário. Apontou que tentou solução administrativa com a seguradora, mas não obteve êxito. Alegou que incumbiu à seguradora a transferência do veículo no órgão de trânsito.Requereu o provimento do recurso para conceder a tutela antecipada e suspender a exigibilidade do crédito tributário com a imediata expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa em nome do falecido.

Foram apresentadas contrarrazões pelo ente público.

Nesta instância, o Ministério Público exarou parecer pelo desprovimento do recurso.

Após, os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

No caso, a SUCESSÃO DE ODAIR JOSE CIBULSKI ajuizou ação de anulatória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Em sua petição inicial, em suma, narra que ODAIR foi vítima de acidente de trânsito fatal. Após o falecimento, a sucessão acionou o seguro do veículo que o de cujus tinha com a seguradora BB Seguros - Brasil Veículos Companhia de Seguros, que teria sido incorporada pela corré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Assim, foi realizada a transferência do automóvel por assinatura no DUT (documento único de transferência) em 01/11/2011 (evento 1, INIC1). A dívida de IPVA remonta desde o ano 2017 (evento 1, COMP14).

Em pedido de tutela antecipada, requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a determinação que o ESTADO DO RIO GRANDE SUL emita certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa em nome do de cujus.

A liminar restou indeferida pelo juízo a quo.

Contra tal decisão, insurgiu-se a parte autora.

Pois bem.

Tocante ao tema, cumpre trazer dois dispositivos legais da Lei Estadual nº. 8.115/85. Vejamos:

Art. 2º - O imposto, devido anualmente ao Estado, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

Art. 5º - São contribuintes do imposto os proprietários de veículos automotores sujeitos a registro e ou licenciamento em órgão federal, estadual ou municipal, neste Estado. Grifei.

Da leitura dos referidos artigos, tem-se que o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é a propriedade do veículo automotor.

Em vista disso, o fato de o contribuinte não ter concluído junto ao DETRAN/RS o processo formal de transferência (com comunicação da alienação) não enseja sua responsabilidade pelo pagamento do tributo, visto que, como já referido, não há fato gerador na ausência de propriedade, com o que a falta de comunicação geraria, no máximo, alguma penalidade por descumprimento de obrigação acessória.

É o entendimento desta Segunda Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE LANÇAMENTO. IPVA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE ALIENAÇÃO NO DETRAN. É sujeito passivo da obrigação tributária de IPVA o proprietário do veículo, na forma da Lei nº 8.115/85. O alienante que deixar de comunicar à autoridade de trânsito a venda do bem é solidariamente responsável apenas pelas penalidades administrativas aplicadas, a teor do art. 134 do CTB, sem influência na tributação. A propriedade de automóvel transfere-se...

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