Acórdão nº 51603119820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51603119820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003283121
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5160311-98.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

AGRAVADO: J. ARMELIN & CIA. LTDA.

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANRISUL contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de J. ARMELIN E CIA LTDA, indeferiu a habilitação da AABERGS como credora da verba honorária sucumbencial e o rateio das custas processuais do incidente.

Em suas razões, disse que a AABERGS é a credora dos honorários, inexistindo óbice à habilitação da entidade no polo ativo do cumprimento de sentença. Falou que as custas do incidente devem ser rateadas entre os credores. Argumentou que as guias de custas separadas devem ser emitidas após a habilitação de todos os credores. Referiu que, em outros feitos, o pedido foi acolhido. Pugnou pelo provimento do recurso (Evento 1).

O recurso foi recebido, sem atribuição de efeito suspensivo (Evento 7).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A insurgência é inusitada, envolvendo aspecto administrativo e, a rigor, não mereceria conhecimento. Contudo, diante do conceito da taxatividade mitigada na interpretação do Art. 1015 do CPC, passo a examinar.

Segundo o Agravante, a AABERGS - Associação dos Advogados do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, não pode ser cadastrada no polo ativo do Cumprimento de Sentença porque não fez parte do processo de conhecimento. Via de consequência, não foi possível recolher as custas iniciais sob a forma de rateio.

Esse suposto impedimento, contudo, não vai ao encontro das informações buscadas junto aos técnicos do sistema eProc, o que conduz a conclusão de que pode ter havido instabilidade momentânea ou erro no manejo da ferramenta.

Portanto, a decisão da Magistrada a quo não estaria equivocada.

Contudo, também é fato que após a distribuição, aí sim não mais é possível a inclusão de parte no processo pelo advogado.

Dessa forma, em atenção à efetividade processual, e considerando que a inclusão da entidade, a quem cabe a verba honorária em princípio - segundo os documentos trazidos com a inicial - não trará prejuízo ao feito, garantindo que os reduzidos valores sejam perseguidos em um único processo, não vejo óbice na habilitação pretendida.

Destaco ser desnecessária a intimação mencionada na decisão na medida em que o advogado postulante, além do substabelecimento recebido pelos outorgados do Banrisul, já detêm procuração da AABERGS, bastando o cadastramento.

De igual sorte, é possível que a serventia judicial, após a habilitação dos credores, promova a emissão das guias de custas separadas, de acordo com as quantias envolvidas.

Finalmente, consigno que a presente determinação não prejudica eventual discussão futura sobre a legitimidade ad causam do agravante no processo que tramita na...

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