Acórdão nº 51604005820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51604005820218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002012719
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5160400-58.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: VITOR PELEGRIM DE OLIVEIRA

AGRAVADO: ALPHAVILLE PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

AGRAVADO: VILLA NOVA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VITOR PELEGRIM DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada nos autos da ação de adjudicação compulsória ajuizada em face de ALPHAVILLE PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e VILLA NOVA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, in verbis:

Vistos.

Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido indenizatório ajuizada por VITOR PELEGRIM DE OLIVEIRA em face de VILLA NOVA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. e ALPHAVILLE PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, narrando que as partes firmaram contrato de compra e venda, em 24/10/2009, do Lote nº 313, localizado no Condomínio Residencial Alphaville Porto Alegre Sul. Relatou que após ter conhecimento de que o empreendimento estava sendo construído em local que anteriormente era utilizado como "lixão" do DMLU, ajuizou ação contra as rés, qual tramitou sob o nº 001/1.13.0014279-1, postulando indenização pelos danos dali advindos. Referiu que, com o fundado receio de não recebimento do imóvel no prazo, passou a depositar em juízo, naqueles autos, os valores das parcelas ainda devidas até a quitação integral do imóvel. Posteriormente, afirmou que com a expedição do habite-se e a conclusão das obras, providenciou a escritura definitiva de seu lote. Contudo, foi informado que o termo de quitação do lote era necessário para a efetivação da escritura. Mencionou que requerido o termo de quitação, houve a negativa pelas rés, em que pese os valores estarem quitados e integralmente depositados em juízo. Discorreu sobre as diversas tentativas de solução extrajudicialmente, todas infrutíferas. Alegou que, julgada parcialmente procedente a referida ação, autorizou-se o levamento dos valores em favor das rés, contudo, estas permaneceram inertes. Ressaltou que desde 2014 vem quitando as taxas condominiais e impostos incidentes sobre o imóvel, sem ter a posse definitiva do lote. Postulou, em sede de tutela de urgência, a determinação para que as rés outorguem a escritura definitiva do imóvel, sob pena de multa diária.

É o breve relatório.

Decido.

Em atenção ao pedido de tutela provisória de urgência, há que se salientar que o art. 300 do Código de Processo Civil o admite desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Entretanto, no presente momento, não verifico o preenchimento dos requisitos do artigo supramencionado.

Isso porque, na hipótese dos autos, se mostra prematura a concessão do pedido liminar pleiteado pela parte demandante, na medida em que necessária a dilação probatória para maior conhecimento da questão, bem como o deferimento da medida configuraria, neste momento processual, o esgotamento do mérito da causa, tendo em vista que o pedido da antecipação abarca aquele vindicado no mérito da ação.

Ademais, conforme informado na exordial, o autor se encontra na posse do imóvel desde 2014, e assim sendo, não antevejo prejuízo em postergar a análise do pleito para após a angularização do feito e contraditório.

A propósito, a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do NCPC). No caso em comento, os agravantes não defenderam seus interesses, uma vez que não acostaram aos autos qualquer elemento que indicasse a possibilidade de venda do imóvel, o que evidenciaria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O deferimento da medida liminar postulada pelos agravantes, de cancelamento da hipoteca e determinação de outorga da escritura pública, ocasionará o julgamento antecipado, vedado pelo ordenamento jurídico. Manutenção da decisão monocrática hostilizada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo Interno, Nº 70082360017, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 26-09-2019) (Grifei)

Nessa conjuntura, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.

Deixo de designar audiência, diante do disposto no Ato n.º 030 da CGJ. A conciliação poderá ser empreendida oportunamente.

Cite-se por carta com aviso de recebimento, salvo eventual exceção contida no art. 247 do CPC.

O prazo de contestação, de 15 dias, será contado a partir da juntada do AR/mandado de citação aos autos.

Deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir a citação.

Dil. legais.

Em razões sustenta que ajuizou a presente ação de adjudicação compulsória em razão da injustificada negativa das rés em outorgar escritura pública do lote n.º 313 do Condomínio Residencial Alphaville localizado nesta capital, em que pese a devida quitação do negócio pela parte autora, parte em depósitos judiciais realizados nos autos de ação indenizatória movida em face da parte ré, julgada parcialmente procedente. Alega estar realizando o pagamento de taxas e impostos sobre o imóvel desde 2014, contudo não pode dispôr de seu bem, tampouco construir no mesmo em razão da represália que vem sendo praticada pela parte ré. Refere que por diversas vezes foi possibilitado às agravadas o levantamento dos valores dos autos da ação indenizatória, seja mediante realização de acordo, seja após o final julgamento do feito, as quais têm se mantido inertes, mesmo após notificação extrajudicial pelo autor. Aduz que a prova inequívoca de cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, através dos depósitos feitos por ordem judicial e o inadimplemento dos agravados, consubstanciado no descumprimento dos prazos pactuados no contrato celebrado entre partes (Cláusula 7.1), são suficientes para superar o requisito da probabilidade do direito, enquanto o perigo de dano decorre da necessidade do autor de dispor imediatamente do imóvel. Refere que recentemente recebeu proposta de terceiro para aquisição de seu lote com pagamento à vista, com valor razoável, já que o preço de venda dos lotes hoje no empreendimento se igualam e/ou são inferiores a quantia paga quando do seu lançamento em 2009, o que atesta a desvalorização ocorrida nos imóveis; que tal proposta formalizada foi acostada aos autos como prova indubitável da urgência e dos prejuízos do recorrente a justificar a concessão da tutela de urgência requerida. Afirma não haver risco de irreversibilidade, pois o preço do imóvel foi integralmente pago e os valores se encontram depositados em juízo e estão à disposição dos agravados. Postula, assim, pela concessão da tutela de urgência, a fim de que sejam as rés compelidas a outorgar escritura definitiva do imóvel descrito na matrícula nº 144.060 do Registro de Imóveis da 3ª Zona desta Capital, sem qualquer ônus ou gravames, sob pena de multa diária pelo descumprimento da obrigação.

O recurso foi recebido com indeferimento da tutela de urgência requerida em grau recursal (Evento 7).

A parte ré/agravada, intimada, apresentou contrarrazões (Evento 31), onde alega que não estão evidenciados "no caso em tela os elementos para concessão de tutela de urgência, além do fato de que o pedido de antecipação, caso deferido, vai acabar por esgotar o mérito da ação"; que "com relação aos documentos juntados evento 24, estes não demonstram a celebração de negócio jurídico, nem ajudam a configurar os elementos para deferimento da tutela antecipada". Postulou a manutenção da decisão recorrida.

VOTO

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e comporta conhecimento.

O regramento legal da tutela provisória de urgência está previsto no art. 300 e seguintes do CPC. Reza esse dispositivo:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Como se pode observar, são requisitos para a concessão da tutela de urgência, seja de natureza satisfativa, seja de natureza cautelar, a probabilidade do direito alegado pela parte (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

A respeito do tema, Fredie Didier Júnior1 ensina que:

"A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou...

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