Acórdão nº 51607816620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 28-04-2022
Data de Julgamento | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51607816620218217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002029258
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5160781-66.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Usucapião Especial (Constitucional)
RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES
AGRAVANTE: VALQUIRIA PATRICIA ALVES
AGRAVADO: PAULO ROGERIO DA SILVA
AGRAVADO: SALETE DE PAULA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALQUIRIA PATRICIA ALVES, inconformada com a decisão proferida na ação de usucapião ajuizada por PAULO ROGERIO DA SILVA e SALETE DE PAULA DA SILVA, que indeferiu pedido de reintegração de posse requerido pela ré, ora agravante, na fase de cumprimento de sentença. Em suas razões, defende a reforma da decisão agravada, sustentando ter comprovado o exercício de posse anterior sobre o imóvel litigioso nos autos de reintegração de posse, tombada sob o n.º 021/110.0009112-2, movida em face de Rosana Martins da Silva, circunstância que afirma autorizar o pedido de reintegração de posse formulado na ação prescricional aquisitiva. Pugna pelo provimento do recurso para o fim de determinar a expedição, em seu favor, de mandado de reintegração de posse sobre o imóvel objeto da ação.
Determinada a intimação da parte adversa, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo contrarrecursal, conforme evento11.
O Ministério Público emitiu parecer no evento15, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Por atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se a agravante contra as seguintes decisões:
Evento49 - Vistos. Conforme se evidencia da sentença proferida nos autos (Evento 23, SENT1), o imóvel objeto da ação é de propriedade do Município, sendo que a requerida foi citada para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação tão somente por ter sido qualificada como ré na inicial. O oferecimento de contrarrazões não confere direito de posse à requerida, como pretendido (Evento 46, PET1), impondo-se o indeferimento do pedido veiculado pela ré. Caso a ré entenda-se no direito de ter ou reaver a posse do bem, deverá mover ação específica para essa finalidade, a qual não terá qualquer vinculação com a presente demanda para fins de distribuição ou prevenção deste juízo. Intime-se. Arquive-se.
Evento55 - Vistos. Os embargos de declaração não servem para reexame ou anulação de decisão. Ademais, as conclusões são coerentes com as razões invocadas na fundamentação, não havendo no decisum obscuridade, contradição, omissão ou erro material capaz de ensejar o acolhimento da inconformidade (art. 1.022, incisos I a III do CPC). No mais, a matéria pode ser analisada na via recursal adequada. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Decorrido o prazo de intimação, na ausência de outras pendências, arquive-se. Diligências legais.
Pretende a agravante a reintegração na posse do imóvel objeto da ação de usucapião ajuizada por PAULO ROGERIO DA SILVA e SALETE DE PAULA DA SILVA contra si, que foi julgada extinta, valendo-se do trsânsito em julgado de tal decisão e do reconhecimento do direito da demandada, conforme processo n. 021/11000091122.
É caso de desprovimento do recurso.
Isso porque, a agravante figurou na ação prescricional aquisitiva na condição de parte ré, de sorte que, como apontado na decisão hostilizada, “o oferecimento de contrarrazões não confere direito de posse à requerida.”
Ademais, não se pode olvidar que na ação prescricional aquisitiva não há espaço para discussão acerca da melhor posse, uma vez que a especialidade da demanda restringe-se à análise do aperfeiçoamento,...
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