Acórdão nº 51607816620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51607816620218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002029258
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5160781-66.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Especial (Constitucional)

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: VALQUIRIA PATRICIA ALVES

AGRAVADO: PAULO ROGERIO DA SILVA

AGRAVADO: SALETE DE PAULA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALQUIRIA PATRICIA ALVES, inconformada com a decisão proferida na ação de usucapião ajuizada por PAULO ROGERIO DA SILVA e SALETE DE PAULA DA SILVA, que indeferiu pedido de reintegração de posse requerido pela ré, ora agravante, na fase de cumprimento de sentença. Em suas razões, defende a reforma da decisão agravada, sustentando ter comprovado o exercício de posse anterior sobre o imóvel litigioso nos autos de reintegração de posse, tombada sob o n.º 021/110.0009112-2, movida em face de Rosana Martins da Silva, circunstância que afirma autorizar o pedido de reintegração de posse formulado na ação prescricional aquisitiva. Pugna pelo provimento do recurso para o fim de determinar a expedição, em seu favor, de mandado de reintegração de posse sobre o imóvel objeto da ação.

Determinada a intimação da parte adversa, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo contrarrecursal, conforme evento11.

O Ministério Público emitiu parecer no evento15, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Por atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se a agravante contra as seguintes decisões:

Evento49 - Vistos. Conforme se evidencia da sentença proferida nos autos (Evento 23, SENT1), o imóvel objeto da ação é de propriedade do Município, sendo que a requerida foi citada para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação tão somente por ter sido qualificada como ré na inicial. O oferecimento de contrarrazões não confere direito de posse à requerida, como pretendido (Evento 46, PET1), impondo-se o indeferimento do pedido veiculado pela ré. Caso a ré entenda-se no direito de ter ou reaver a posse do bem, deverá mover ação específica para essa finalidade, a qual não terá qualquer vinculação com a presente demanda para fins de distribuição ou prevenção deste juízo. Intime-se. Arquive-se.

Evento55 - Vistos. Os embargos de declaração não servem para reexame ou anulação de decisão. Ademais, as conclusões são coerentes com as razões invocadas na fundamentação, não havendo no decisum obscuridade, contradição, omissão ou erro material capaz de ensejar o acolhimento da inconformidade (art. 1.022, incisos I a III do CPC). No mais, a matéria pode ser analisada na via recursal adequada. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Decorrido o prazo de intimação, na ausência de outras pendências, arquive-se. Diligências legais.

Pretende a agravante a reintegração na posse do imóvel objeto da ação de usucapião ajuizada por PAULO ROGERIO DA SILVA e SALETE DE PAULA DA SILVA contra si, que foi julgada extinta, valendo-se do trsânsito em julgado de tal decisão e do reconhecimento do direito da demandada, conforme processo n. 021/11000091122.

É caso de desprovimento do recurso.

Isso porque, a agravante figurou na ação prescricional aquisitiva na condição de parte ré, de sorte que, como apontado na decisão hostilizada, “o oferecimento de contrarrazões não confere direito de posse à requerida.”

Ademais, não se pode olvidar que na ação prescricional aquisitiva não há espaço para discussão acerca da melhor posse, uma vez que a especialidade da demanda restringe-se à análise do aperfeiçoamento,...

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