Acórdão nº 51614675820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51614675820218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001530222
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5161467-58.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ingressou com agravo em execução por inconformar-se com decisão que deferiu o benefício do livramento condicional ao apenado DEIVID BARBOSA CASSIANO (evento 3, OUT - INST PROC5).

Sustentou o agravante, em síntese, que o recluso não preencheu o requisito subjetivo à concessão da benesse, visto que, durante a expiação de sua pena, o detento empreendeu fuga do sistema prisional, mantendo-se nesta condição por 5 meses, ainda registrando outra falta de natureza grave. Além disso, obteve o livramento condicional logo após ingressar no regime aberto - progressão que lhe foi concedida de forma antecipada, mostrando-se necessário um período maior de observação em regime menos severo para fins de exame do mérito à obtenção do livramento condicional. Requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, ao efeito de reverter a concessão da benesse (evento 3, AGRAVO1).

A defesa contra-arrazoou o recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (evento 3, CONTRAZ4).

O decisum foi mantido pelo magistrado singular (evento 3, OUT - INST PROC7).

Nesta Corte, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Glênio Amaro Biffignandi, manifestou-se pelo improvimento do recurso (evento 10, PARECER1).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Pelo que se depreende dos autos o apenado cumpre pena total de 8 anos e 6 meses de reclusão, e multa, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 17.02.2017, com término previsto para 11.09.2025 (evento 3, OUT - INST PROC2: fl. 25).

Em 22.06.2021, estando em regime aberto, obteve o benefício do livramento condicional (evento 3, OUT - INST PROC5), com o que não se conforma o Ministério Público.

Pois bem.

A concessão do livramento condicional assenta-se na conjugação favorável dos requisitos objetivo e subjetivo a informarem modificação de comportamento e condições que permitam ao apenado ingressar no gozo da liberdade condicional.

Tal benesse, assim como todas as demais, exige mérito do preso, a demonstração de que a periculosidade inicialmente observada restou arrefecida, ainda que timidamente, durante o cumprimento da pena. Guarda a peculiaridade, contudo, de que o preso deverá demonstrar que possui senso de responsabilidade compatível com a vida em liberdade.

A teor da interpretação literal do conteúdo do art. 112 da LEP, com a redação conferida pela Lei 10.792/2003, inalterada no ponto pela superveniência da Lei nº. 13.964/2019, para efeito de progressão do regime de cumprimento da pena ou de concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, basta, além do requisito temporal, o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, e que a decisão seja precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor do sentenciado.

Contudo, não se passando a atribuir caráter absoluto ao documento expedido pela administração prisional, é possível que o magistrado, no exercício do seu livre convencimento motivado, à vista das circunstâncias concretas, se valha de todos os meios necessários, a fim de fundamentar sua decisão. Pode e deve considerar os laudos, pareceres e demais elementos já existentes nos autos para a concessão dos benefícios.

A respeito, os seguintes julgados do E. STF:

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS COUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEI 7.210/1984. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Com as alterações determinadas pela Lei 10.792/2003 no art. 112 da Lei de Execução Penal, a realização de exame criminológico, embora prescindível, pode ser justificadamente determinada para instruir pedido de progressão de regime. 2. No caso, a medida complementar foi devidamente motivada com fulcro na periculosidade do agravante, consectário do seu histórico criminal desfavorável, que registra a prática de três roubos majorados, além da indicação da falta disciplinar de natureza grave. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC 135484 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 30-09-2016 PUBLIC 03-10-2016)

“Processual penal e constitucional. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Competência do Supremo Tribunal para julgar habeas corpus: CF, art. 102, I, ‘d’ e ‘i’. Rol taxativo. Matéria de direito estrito. Interpretação extensiva: Paradoxo. Organicidade do Direito. Execução penal. Progressão de regime. Não satisfação dos requisitos subjetivos. Improcedência. Falta grave. Dias remidos. Perda integral. Modificação legislativa. Limitação à perda de 1/3. Lex in melius. Aplicação retroativa – art. 5º, inc. XL, da Constituição Federal. 1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, sendo certo que o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses elencadas. 2. In casu, o indeferimento dos pedidos de progressão de regime e de liberdade condicional restou satisfatoriamente fundamentado na ausência dos requisitos subjetivos, porquanto asseverado pelo Juiz da Execução que o paciente praticou “... muitas faltas graves...” no cárcere”. 3. O silêncio da Lei a respeito da obrigatoriedade do exame criminológico não retira do juízo da execução o poder de determiná-lo, desde que o faça de forma fundamentada. É cediço que a análise do requisito subjetivo serve à verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao “bom comportamento carcerário”, como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador. Precedentes: HC n. 105.234/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 21.3.11; HC n. 106.477/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ de 19.4.11; e HC n. 102.859/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 1º.02.10. 4. O art. 127 da Lei n. 7.210/84 preceituava, com a redação anterior à da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, que “O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar”. Após a alteração operada pela Lei n. 12.433/2011, o referido preceito passou a dispor que “Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, observando o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”. 5. A lei nova é lex in melius e por isso deve retroagir, por força do disposto no art. 5º, inc. XL, da Constituição: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar. Precedentes: HHCC 110.040, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJ e de 29/11/11; 110.317, Rel. Min. Carlos Britto, (liminar), DJe de 26/09/11, e 111.143, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI (liminar), DJe de 22/11/11. 6. Habeas corpus julgado extinto, por ser substitutivo de recurso ordinário. 7. Ordem concedida, parcialmente e ex officio, para determinar que a perda dos dias remidos pelo trabalho não se dê em sua integralidade, observando-se o máximo de 1/3, por aplicação retroativa da Lei n. 12.433/2011, à luz do art. 5º, inc. XL, da Constituição Federal.” (HC 113717, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013)

Também do E. STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COUS. REGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, embora o exame criminológico não constitua mais requisito obrigatório para a progressão de regime, sua realização...

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