Decisão Monocrática nº 51615175020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-09-2022

Data de Julgamento01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51615175020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003162679
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5161517-50.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSELITO G. M. contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a decisão anterior, nos autos da ação de execução de alimentos que lhe move FELIPE F. M.

Sustenta o embargante que, de fato, houve intempestividade e utilização de remédio jurídico inadequado devido a erro material humano, ao qual todos os mortais estão sujeitos, buscando a correção da injustiça com o presente recurso de embargos de declaração. Diz que a manutenção da decisão causará prejuízos irreparáveis ao recorrente. Pretende a análise do recurso de agravo de instrumento com a concessão do efeito suspensivo. Pede o provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo os embargos de declaração opostos, pois não vislumbro qualquer vício formal no aresto.

No corpo do acórdão foram deduzidas de forma suficientemente clara as razões pelas quais foi, unanimemente, desprovido o recurso de agravo interno interposto, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a decisão anterior, não pendendo qualquer dúvida sobre o conteúdo do aresto, nem existe contradição, erro ou omissão, sendo oportuno transcrever o voto na íntegra:

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por JOSELITO G. M. com a r. decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a decisão anterior, nos autos da ação de execução de alimentos que lhe move FELIPE F. M.

Sustenta o recorrente que a manutenção da decisão monocrática recorrida lhe causará prejuízos irreparáveis, pois não restarão valores suficientes para alcançar alimentos ao outro filho menor de idade e suprir suas próprias necessidades. Diz que o presente recurso tem caráter cautelar antecipatório de exame do processo de execução, o que implica em ameaça à vida. Pretende a reforma da decisão monocrática pelo órgão colegiado. Pede o provimento do recurso.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo o presente agravo interno pelos mesmos argumentos utilizados quando do julgamento monocrático que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, que peço vênia para transcrever, in verbis:

Trata-se de irresignação de JOSELITO G. M. com a r. decisão que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a decisão anterior, nos autos da ação de execução de alimentos que lhe move FELIPE F. M.

Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que não estou conhecendo do recurso.

Com efeito, não é possível conhecer o pleito recursal, pois é manifestamente intempestivo, estando claro que o recorrente teve ciência inequívoca da decisão hostilizada em 16/06/2022 (EVENTOS 73 e 77), que é a do evento 72, DOC1, lançada em 06/06/2022, tendo apresentado pedido de reconsideração em 08/07/2022 (evento 82, DOC1), sendo mantida a decisão em 22/07/2022 (evento 84, DOC1) e, posteriormente, foi interposto o presente recurso em 17/08/2022 (evento 1, DOC1). Ou seja, o recorrente deixou de manejar o recurso cabível no momento oportuno, operando-se a preclusão.

Está claro, pois, que o presente recurso foi interposto somente em 17/08/2022, quando já havia escoado o prazo recursal, pois deveria ter interposto o recurso próprio no momento em que teve ciência inequívoca da decisão do evento 72, DOC1, ou seja, em 16/06/2022. E, como disse, em vez de recorrer, o recorrente optou por apresentar pedido de reconsideração, deixando fluir in albis o prazo legal para apresentar recurso.

Assim, o agravo de instrumento interposto é intempestivo, pois o pleito de reconsideração não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal.

Portanto, mesmo que o recorrente dispusesse de elementos que pretendesse submeter ao exame do julgador, deveria ter interposto o recurso de agravo de instrumento no momento próprio, pois é para esse fim que o legislador previu o efeito retratatório para a modalidade recursal adequada, que é o agravo de instrumento. O que o legislador não previu foi o pedido de reconsideração.

Diante disso, como o recorrente não interpôs o recurso próprio no momento oportuno, fazendo-o somente em 17 de agosto de 2022, quando já havia se escoado o prazo legal para recorrer, não há como conhecer do recurso. E, nesta linha, aliás, convém lembrar a orientação jurisprudencial pacífica nesta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TRAMITAÇÃO INEXITOSA DO FEITO HÁ CERCA DE CINCO ANOS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DE TITULARIDADE DO DEVEDOR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO RATIFICADA. SITUAÇÃO QUE NÃO PRORROGA OU REABRE O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. A TEMPESTIVIDADE CONSTITUI REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081483117, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 26-06-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O pedido de reconsideração, ou a repetição do pedido, não tem o condão de suspender ou restituir o prazo recursal. 2. Se a parte não concordou com a decisão anterior, deveria ter interposto o recurso próprio, e não pedir a reconsideração. 3. Tendo fluído lapso de tempo superior ao legal entre a ciência da decisão recorrida e a interposição do recurso, não é possível conhecer do pleito recursal. 4. A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT